TJSC - 5048793-65.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:20
Baixa Definitiva
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06/08/2025 09:07
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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06/08/2025 09:06
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 8. Parte: CIA CAR FUNILARIA E PINTURA LTDA
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06/08/2025 09:06
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 8. Parte: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PROTECAO PATRIMONIAL DO SUL DO BRASIL
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06/08/2025 09:06
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 8. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ANA FLAVIA SCHULENBURG
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06/08/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA FLAVIA SCHULENBURG. Justiça gratuita: Deferida.
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01/08/2025 09:15
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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01/08/2025 09:14
Transitado em Julgado
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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02/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5048793-65.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ANA FLAVIA SCHULENBURGADVOGADO(A): JULIANO ALEX EGEWARTH (OAB RS101640) DESPACHO/DECISÃO I - ANA FLAVIA SCHULENBURG interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque, que nos autos da "ação declaratória de validade de oferta c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais" (n. 5007610-81.2025.8.24.0011), por ela ajuizada, deferiu-lhe o benefício da justiça gratuita sem englobar, no entanto, os emolumentos relativos à lavratura da ata notarial, prova considerada relevante pelo próprio Juízo. Argumentou, em síntese, que "[...] ajuizou ação de consumo visando a reparação de danos materiais e morais decorrentes de vício na prestação de serviço de cobertura securitária referente ao sinistro ocorrido em sua motocicleta, cujo seguro foi contratado junto à primeira requerida (SULBEN) e execução dos consertos incompletos pela segunda (CIA CAR).
Para comprovar suas alegações, especialmente a promessa de utilização de peças originais e a falta do reparo integral dos danos ocorridos no sinistro, a Agravante anexou vídeos e capturas de tela e áudios de conversas mantidas por aplicativo de mensagens" (processo 5048793-65.2025.8.24.0000/TJSC, evento 1, INIC1, p. 2). Sustentou, no entanto, que o Juízo considerou frágeis as provas por ela amealhadas, indicando a necessidade de formalização por meio de ata notarial, oferecendo, após irresignação da agravante, alternativa probatória que não restou devidamente esclarecida. Defendeu que os emolumentos devidos a notários ou registrados estão compreendidos pelo benefício da justiça gratuita e que "[...] a ata notarial, embora não seja a única prova, foi o meio probatório indicado como ideal pelo próprio juízo de origem para a validação das conversas e áudios que fundamentam o direito da Agravante.
Portanto, sua produção é, inequivocamente, um ato "necessário à continuidade do processo judicial".
Quanto ao meio alternativo dado pelo juízo (envio de notificação extrajudicial às requeridas por carta AR/MP ou intimação cartorária), não ficou suficientemente claro de que modo a notificação deveria ser feita.
Isto é, o juízo não esclareceu o que deveria ser escrito e se algum documento deveria acompanhar a notificação, a fim de que fosse suprida a alegada necessidade de validação dos prints e áudios de Whatsapp anexados na inicial.
Assim, se a ideia é confirmar a autenticidade dos prints e áudios, os meios adequados seriam ou a ata notarial ou a inspeção judicial nos telefones da autora e dos réus.
Se a simples interpelação dos réus basta para comprovar a autenticidade dos prints e áudios anexados, devemos convir que a mera citação dos réus já convalidaria os documentos, dispensando o envio de notificação extrajudicial, pois as requeridas são as próprias interlocutoras das conversas demonstradas, não fazendo sentido questioná-las por notificação extrajudicial para que digam se reconhecem ou não as interações" (processo 5048793-65.2025.8.24.0000/TJSC, evento 1, INIC1, p. 4). Requereu, então, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita de forma a abranger inclusive os custos para a lavratura da ata notarial e, no mérito, o provimento do reclamo com a confirmação da liminar recursal e a reforma da decisão agravada (processo 5048793-65.2025.8.24.0000/TJSC, evento 1, INIC1).
II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
II.1 - Dispõe o art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que questões paralelas não propriamente relacionadas ao mérito da pretensão principal tenham o potencial de atravancar o trâmite do processo e retardar, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver precedentes jurisprudenciais suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática.
Isso posto, e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 132) autorizam, em casos como este ora em apreço, o julgamento monocrático, procede-se, então, à análise e decisão do pleito recursal.
II.2 - Ab initio, importante salientar que o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, inc.
II, prevê: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: [...] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso". Necessário esclarecer, entretanto, que a falta de intimação da parte agravada para apresentação de contraminuta, nesse caso, não gera por si só nulidade, pois a relação jurídico-processual ainda não se encontrava formada na origem (a decisão interlocutória combatida foi proferida inaudita altera pars). Este é o entendimento exarado pela Corte Superior: "[...] I - A intimação do agravado para apresentar resposta ao agravo de instrumento (art. 522, CPC) é obrigatória, nos termos do art. 527, III, [527, V] CPC.
No entanto, tratando-se de decisão liminar, oriunda de processo em que ainda não foi concretizada a relação processual, em atenção ao princípio da celeridade e à regra da efetividade, já decidiu a Turma que o agravo pode ser julgado independentemente da intimação da parte agravada, que ainda não foi citada e não tem advogado constituído nos autos [...]" (REsp n. 175.368/RS, Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira). Ressalta-se que o precedente do Superior Tribunal de Justiça colacionado acima mantém-se válido mesmo após o início da vigência do Código de Processo Civil atual, haja vista que o art. 527, inc.
V, do Código de Processo Civil de 1973 equivale ao disposto no art. 1.019, inc.
II, do diploma vigente. III - O inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Da mesma forma, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, estabelece: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
De acordo, ainda, com o § 1º do referido dispositivo legal: "A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido" [sem grifo no original]. In casu, a requerente comprovou situação financeira que autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita.
Afinal, trabalha como vendedora e aufere pouco mais de R$ 2.300,00 mensais (processo 5007610-81.2025.8.24.0011/SC, evento 10, CHEQ2) não apresentado qualquer bem em seu nome, a não ser a motocicleta Honda Biz (processo 5007610-81.2025.8.24.0011/SC, evento 10, CERTNEG3 e processo 5007610-81.2025.8.24.0011/SC, evento 10, CERTNEG4). Demais disso, a ata notarial foi, realmente, prova solicitada pelo pelo próprio Juízo, inexistindo nos autos qualquer elemento capaz de justificar que fossem as respectivas despesas afastadas do âmbito de abrangência do benefício que lhe foi concedido. Os elementos que compõem o caderno processual da origem, portanto, evidenciam a hipossuficiência econômica e autorizam a concessão da benesse almejada de forma integral. Para ilustrar o entendimento exposto, colacionam-se os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DELINEADA A CONTENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA E DOCUMENTAÇÃO ANEXADA QUE SATISFAZEM OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PLEITEANTE, ALIÁS, QUE É ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DESTE ESTADO.
PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA.
ART. 5.º, LXXIV, DA CF/1988.
DEFERIMENTO DA BENESSE.
RECURSO PROVIDO" (AI n. 0018504-55.2016.8.24.0000, Desª.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta). "APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO DA EXEQUENTE.
INSURGÊNCIA RECURSAL VISANDO TÃO SOMENTE O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
SUBSISTÊNCIA.
APELANTE, IN CASU, QUE ACOSTOU AOS AUTOS DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DEMAIS DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE ABSOLUTA PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
PREVALÊNCIA DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV E LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (AC n. 0300065-22.2014.8.24.0119, Desª.
Denise Volpato) [sem grifo no original]. Nesse sentido é o posicionamento deste Órgão Fracionário: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DESACERTO.
AUSÊNCIA DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA.
NECESSIDADE DO BENEFÍCIO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (AI n. 0025082-34.2016.8.24.0000, Des.
Jairo Fernandes Gonçalves). Nessas circunstâncias, uma vez demonstrada a hipossuficiência econômica da autora da ação principal, há de ser deferido o pedido da benesse almejada de forma integral englobando, portanto, também os emolumentos necessários à lavratura da ata notarial. IV - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para conceder à agravante o benefício da justiça gratuita de forma integral, abrangendo, portanto, também os emolumentos necessários à lavratura da ata notarial. -
30/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/06/2025 22:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0501 -> DRI
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29/06/2025 22:08
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5048793-65.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 25/06/2025. -
26/06/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0501
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26/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:05
Alterado o assunto processual - De: Seguro - Para: Oferta e Publicidade (Direito Civil)
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25/06/2025 19:46
Remessa Interna para Revisão - GCIV0501 -> DCDP
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25/06/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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25/06/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA FLAVIA SCHULENBURG. Justiça gratuita: Requerida.
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25/06/2025 16:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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