TJSC - 5045279-07.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 11:22 Baixa Definitiva 
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                                            29/07/2025 08:56 Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI 
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                                            29/07/2025 08:55 Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 18. Parte: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 
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                                            29/07/2025 08:55 Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 18. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: EUNICE SILVA KRUSCINSKI 
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                                            29/07/2025 08:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EUNICE SILVA KRUSCINSKI. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            24/07/2025 07:45 Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT 
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                                            24/07/2025 07:31 Transitado em Julgado 
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                                            24/07/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20 
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                                            02/07/2025 02:33 Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20 
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                                            01/07/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5045279-07.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: EUNICE SILVA KRUSCINSKIADVOGADO(A): GUSTAVO LUIZ MEIRELLES DA SILVA (OAB SC031198)AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
 
 CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EUNICE SILVA KRUSCINSKI contra decisão do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, exarada pela MM.ª Juíza Alexandra Lorenzi da Silva, nos autos da "ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral" ingressada pela ora recorrente em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A.
 
 CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que indeferiu pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
 
 Nas razões recursais, alega a recorrente, em suma, que não possui condições de prover as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, motivo pela qual sustenta a necessidade de deferimento da benesse em discussão. É o relatório, em suma.
 
 O recurso, adianta-se, merece acolhida.
 
 Ab initio, a despeito da modificação de fundamento legal para a concessão da gratuidade da justiça, operada pela entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, anota-se que a análise da benesse continua a demandar o revolvimento dos mesmos requisitos anteriormente dispostos no revogado art. 4º da Lei n. 1.060/50.
 
 A propósito, colhem-se as bem lançadas palavras da Exma.
 
 Sra.
 
 Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta, exaradas por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n. 2015.072033-5: (...) Na perspectiva constitucional de amplo acesso à prestação jurisdicional (art. 5º, LXXIV, da CF), sob a égide do ab-rogado Código de Processo Civil de 1973, a simples declaração de hipossuficiência subscrita pela parte, atestando a impossibilidade de arcar com os dispêndios processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, adquiria presunção relativa de veracidade (art. 4º, § 1º, Lei 1.065/1950), afigurando-se suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
 
 A jurisprudência, nesse contexto legislativo, considerando a presunção relativa da referida declaração, entendia que, aportando aos autos elementos que demonstrassem a capacidade da parte de custear a demanda, cabia ao magistrado a revogação do benefício da gratuidade da justiça (TJSC, AC n. 2004.010255-0, Rel.
 
 Des.
 
 Luiz Carlos Freysleben), facultando-lhe, ainda, condicionar a concessão da benesse (ou a continuidade da sua percepção) à demonstração concreta da pobreza (STJ, AgRg-Edcl-MC 5942, Rel.
 
 Min.
 
 Antônio de Pádua Ribeiro).
 
 Com efeito, a gratuidade da justiça era tema não tratado no antigo Código de 1973, relegando-se tal tarefa, como discorrido alhures, à Lei da Assistência Judiciária Gratuita e à Constituição Federal.
 
 Porém, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil em 18.3.2016, o novel diploma passou a regulamentar expressamente a matéria, harmonizando o benefício com todo o sistema processual e acabando por revogar os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei 1.060/50 (art. 1.072, CPC/1025).
 
 Na prática, mesmo com a derrogação da Lei 1.060/50 pelo CPC/2015, os requisitos necessários à concessão da benesse não fugiram da sua essência pretérita - então estabelecida naquela lei em consonância com a doutrina e jurisprudência afeta -, uma vez que o legislador tratou de dispor no § 2º do art. 99 do CPC/2015 que o juiz poderá indeferir a gratuidade caso constate a ausência dos referidos pressupostos legais, condicionado à intimação do postulante para, antes do indeferimento de plano, demonstrar a pobreza alegada.
 
 Note-se ainda que a presunção relativa de veracidade própria da declaração de hipossuficiência também subsiste no bojo do novo codex (art. 99, § 3º, CPC/2015). (...) (sublinhou-se).
 
 Em síntese, permanece o mesmo entendimento assentado por esta Corte antes do advento do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo pretenso beneficiário é relativa, podendo ser denegada frente a indícios notórios a contrario sensu (v.g.
 
 Agravo de instrumento n. 2011.072039-5, rel.
 
 Des.
 
 Paulo Roberto Camargo Costa).
 
 Oportuno ressaltar, em reforço, que é recomendado ao magistrado cautela no exame de pedidos desta natureza, a teor do Ofício-Circular n. 007/2006 da Corregedoria-Geral da Justiça – CGJ, de modo que, quando deparado com situação suspeita, deve determinar à parte a comprovação da incapacidade alegada.
 
 No caso, denota-se dos autos de origem que a recorrente comprovou a hipossuficiência de recursos alegada, pois acostou, dentre outros documentos: declaração de hipossuficiência; e declaração de imposto de renda, referene ao ano-calendário de 2024, comprovando auferir renda mensal bruta inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
 
 Desta feita, onerar a agravante com o pagamento das despesas processuais, além de outras inerentes à própria subsistência (alimentação, vestuário, etc.), constitui-se em medida que pode vir, de fato, a dificultar sobremaneira o seu sustento e de sua família, razão pela qual reputa-se viável a concessão do benefício almejado.
 
 Nesse contexto, mutatis mutandis, colhe-se julgado desta Corte: (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
 
 PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 LEI N. 1.060, DE 5.2.1950.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO SE AFIGURA SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
 
 RESOLUÇÃO N. 04/06-CM.
 
 PROVA DOCUMENTAL DA CARÊNCIA FINANCEIRA QUE CONDUZ AO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO.
 
 VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. (...) 1.
 
 Presentes os elementos probatórios que indicam a situação de litigante hipossuficiente, defere-se o benefício da assistência judiciária, sem prejuízo de um novo exame no curso da ação, acaso vindos novos elementos de prova. (...) (Agravo de Instrumento n. 2011.043277-5, rel.
 
 Des.
 
 Jânio Machado).
 
 Não fosse apenas isso, "não é necessária a condição de miserabilidade para que a parte possa usufruir dos benefícios da Justiça Gratuita, bastando, para tanto, a comprovação da hipossuficiência e que os custos com o processo possam acarretar prejuízos ao sustento próprio e/ou da família." (Agravo de Instrumento n. 2011.085303-4, rel.
 
 Des.
 
 João Batista Góes Ulysséa).
 
 Ante o exposto, a concessão à agravante do beneplácito da justiça gratuita é a medida a se impor.
 
 Conclusão.
 
 Dessarte, conheço do recurso para dar-lhe provimento, a fim de se conceder à agravante o beneplácito da justiça gratuita.
 
 Intimem-se.
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                                            30/06/2025 19:02 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0402 -> DRI 
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                                            30/06/2025 19:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/06/2025 19:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/06/2025 19:02 Terminativa - Conhecido o recurso e provido 
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                                            30/06/2025 12:45 Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM4 -> GCOM0402 
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                                            30/06/2025 09:38 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            17/06/2025 02:33 Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            16/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5045279-07.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: EUNICE SILVA KRUSCINSKIADVOGADO(A): GUSTAVO LUIZ MEIRELLES DA SILVA (OAB SC031198) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente requer a concessão da justiça gratuita. Todavia, além da afirmação da carência financeira, a concessão da benesse não dispensa, também, a demonstração da indigitada situação, por meio de documentos atualizados (v.g. declaração de hipossuficiência, cópias de comprovantes de rendimentos, das declarações de bens e rendas apresentadas à Receita Federal; faturas de água, telefone e energia elétrica; etc.).
 
 Dessa forma, precedentemente ao exame do pedido encartado, deve se oportunizar à parte postulante comprovar que faz efetivamente jus à benesse pleiteada, mediante a apresentação de documentação hábil ao desiderato, a exemplo daquela reportada linhas acima.
 
 Destarte, intime-se a parte recorrente, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a hipossuficiência de recurso alegada, sob pena de indeferimento da benesse.
 
 Cumpra-se.
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                                            13/06/2025 18:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            13/06/2025 18:23 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0402 -> CAMCOM4 
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                                            13/06/2025 18:23 Despacho 
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                                            13/06/2025 16:01 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0103 para GCOM0402) 
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                                            13/06/2025 16:01 Alterado o assunto processual 
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                                            13/06/2025 15:48 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> DCDP 
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                                            13/06/2025 15:48 Determina redistribuição por incompetência 
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                                            13/06/2025 14:06 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0103 
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                                            13/06/2025 14:06 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2025 10:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida 
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                                            13/06/2025 10:43 Remessa Interna para Revisão - GCIV0103 -> DCDP 
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                                            13/06/2025 10:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EUNICE SILVA KRUSCINSKI. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            13/06/2025 10:43 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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