TJSC - 5029043-16.2024.8.24.0064
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:44
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50226374220258240064
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05/09/2025 09:56
Baixa Definitiva
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04/09/2025 10:46
Juntada de Petição
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02/09/2025 14:15
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> SOO03CV
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02/09/2025 14:15
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: PENASCAL ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
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02/09/2025 14:15
Custas Satisfeitas - Parte: FORTE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA
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02/09/2025 12:38
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - SOO03CV -> DCJE
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02/09/2025 12:37
Transitado em Julgado
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02/09/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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15/08/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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11/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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08/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5029043-16.2024.8.24.0064/SCAUTOR: FORTE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDAADVOGADO(A): OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143)ADVOGADO(A): MYLENA ISABEL DA SILVA (OAB SC064080)RÉU: PENASCAL ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): ANDRÉ SANTANA NAVARRO (OAB SP300043)ADVOGADO(A): TATIANA FUKUSHIMA (OAB SP516602)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por FORTE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA contra PENASCAL ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA com o fim de CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia histórica de R$ 361.575,00 (trezentos e sessenta e um mil quinhentos e setenta e cinco reais) , atualizada nos termos da fundamentação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se a natureza da causa, o andamento do feito, assim como as demais particularidades que envolvem a demanda.
Grafo que, acaso a parte sucumbente seja beneficiária da Justiça Gratuita, resta suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios em relação à sucumbência (art. 98, § 3º, CPC), não sendo afastada a exigibilidade em relação à multa por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, CPC) eventualmente aplicada.
CADASTRE-SE o procurador da parte ré junto aos autos, devendo ela, no prazo de 15 dias, promover a regularização de sua representação processual, tendo presente que não foram acostados os atos constitutivos da pessoa jurídica ré. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo saldo do pagamento de diligências não utilizadas, autorizo ao Cartório a proceder à devolução das mesmas à parte, independentemente de nova conclusão.
Considerando que no regime do Código de Processo Civil não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, encaminhando, independentemente de manifestação da parte recorrida e de nova conclusão, os autos ao e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Opostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 5 dias, querendo, se manifeste, retornando os autos conclusos oportunamente.
Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias. -
07/08/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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28/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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25/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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25/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5029043-16.2024.8.24.0064/SCRÉU: PENASCAL ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): TATIANA FUKUSHIMA (OAB SP516602)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por FORTE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA contra PENASCAL ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA com o fim de CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia histórica de R$ 361.575,00 (trezentos e sessenta e um mil quinhentos e setenta e cinco reais) , atualizada nos termos da fundamentação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se a natureza da causa, o andamento do feito, assim como as demais particularidades que envolvem a demanda.
Grafo que, acaso a parte sucumbente seja beneficiária da Justiça Gratuita, resta suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios em relação à sucumbência (art. 98, § 3º, CPC), não sendo afastada a exigibilidade em relação à multa por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, CPC) eventualmente aplicada.
CADASTRE-SE o procurador da parte ré junto aos autos, devendo ela, no prazo de 15 dias, promover a regularização de sua representação processual, tendo presente que não foram acostados os atos constitutivos da pessoa jurídica ré. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo saldo do pagamento de diligências não utilizadas, autorizo ao Cartório a proceder à devolução das mesmas à parte, independentemente de nova conclusão.
Considerando que no regime do Código de Processo Civil não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, encaminhando, independentemente de manifestação da parte recorrida e de nova conclusão, os autos ao e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Opostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 5 dias, querendo, se manifeste, retornando os autos conclusos oportunamente.
Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias. -
24/07/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5029043-16.2024.8.24.0064/SC RÉU: PENASCAL ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por FORTE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA contra PENASCAL ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA com o fim de CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia histórica de R$ 361.575,00 (trezentos e sessenta e um mil quinhentos e setenta e cinco reais) , atualizada nos termos da fundamentação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se a natureza da causa, o andamento do feito, assim como as demais particularidades que envolvem a demanda.
Grafo que, acaso a parte sucumbente seja beneficiária da Justiça Gratuita, resta suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios em relação à sucumbência (art. 98, § 3º, CPC), não sendo afastada a exigibilidade em relação à multa por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, CPC) eventualmente aplicada.
CADASTRE-SE o procurador da parte ré junto aos autos, devendo ela, no prazo de 15 dias, promover a regularização de sua representação processual, tendo presente que não foram acostados os atos constitutivos da pessoa jurídica ré. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo saldo do pagamento de diligências não utilizadas, autorizo ao Cartório a proceder à devolução das mesmas à parte, independentemente de nova conclusão.
Considerando que no regime do Código de Processo Civil não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, encaminhando, independentemente de manifestação da parte recorrida e de nova conclusão, os autos ao e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Opostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 5 dias, querendo, se manifeste, retornando os autos conclusos oportunamente.
Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias. -
30/06/2025 10:24
Juntada de Petição
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30/06/2025 08:57
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025
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30/06/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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30/06/2025 08:57
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 13:48
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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30/04/2025 17:31
Juntada de Petição
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24/04/2025 15:40
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/03/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 13:03
Despacho
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19/03/2025 18:16
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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13/02/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 01:55
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 22
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25/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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13/01/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/01/2025 06:12
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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19/12/2024 18:44
Expedição de ofício - 1 carta
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19/12/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 13:03
Determinada a citação
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09/12/2024 16:24
Conclusos para decisão
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09/12/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 11
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04/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/11/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/11/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/11/2024 19:25
Determinada a citação
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19/11/2024 12:20
Conclusos para decisão
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18/11/2024 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9245489, Subguia 4753420 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.526,36
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14/11/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 10:56
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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13/11/2024 18:17
Link para pagamento - Guia: 9245489, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4753420&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4753420</a>
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13/11/2024 18:17
Juntada - Guia Gerada - FORTE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA - Guia 9245489 - R$ 6.526,36
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13/11/2024 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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