TJSC - 5048820-48.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM5 -> GCOM0502
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31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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09/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5048820-48.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458)ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927)AGRAVADO: FABIANA DOS ANJOSADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO CAON DEMARCHI (OAB SC050268) DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na execução de título extrajudicial proposta em face de FABIANA DOS ANJOS, que indeferiu o pedido de consulta ao sistema CCS-BACEN (processo 0304978-09.2017.8.24.0033/SC, evento 231, DESPADEC1).
Alega a agravante que "a utilização de sistemas informatizados para a pesquisa de bens do executado colabora para a maior celeridade processual, através da prática de atos com menor dispêndio de tempo e de recursos, garantindo maior efetividade da tutela jurisdicional", além de estar em conformidade com os princípios da cooperação processual e da razoável duração do processo. Sustenta também que a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) - BACEN "permite identificar se a parte Agravada está ocultando bens ou realizando alguma espécie de movimentação financeira por intermédio de representante legal, bem como identificar grupos econômicos ocultos".
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido.
O art. 1.019, I, do mesmo diploma legal preceitua que, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
No que se refere à análise do pedido de efeito suspensivo, o seu acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC, que dispõe: Art. 995. (...) Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso, o pleito de efeito suspensivo não merece prosperar, porque não foi demonstrada a existência de perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A respeito, alega a agravante que, se mantida a decisão agravada, "terá que dispender gastos com custas na tentativa de novas buscas de bens da parte Agravada e a ação se prolongar ainda mais no tempo os autos serão arquivados, podendo ocorrer a prescrição".
O argumento é genérico e incapaz de demonstrar urgência que impossibilite aguardar o julgamento do recurso pelo Órgão colegiado, até porque, se for provido o recurso, bastará que se proceda à pretendida consulta.
Assim, não demonstrado o perigo da demora, é desnecessária a análise acerca da probabilidade de provimento do recurso, uma vez que os requisitos são cumulativos.
Saliente-se que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, porquanto apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado.
Ante o exposto, admite-se o processamento do recurso e indefere-se o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, consoante disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo. -
07/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 12:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
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07/07/2025 12:49
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5048820-48.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 25/06/2025. -
26/06/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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26/06/2025 13:11
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:10
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 18:21
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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25/06/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (25/06/2025 16:16:18). Guia: 10724428 Situação: Baixado.
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25/06/2025 17:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 231 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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