TJSC - 5019748-23.2022.8.24.0064
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019748-23.2022.8.24.0064/SC EXEQUENTE: JOSE FLAVIO DOMINGOSADVOGADO(A): DJHONATA MOISES DA SILVEIRA (OAB SC050978) ATO ORDINATÓRIO Considerando o resultado negativo da pesquisa de ativos judiciais, fica intimada a parte ativa para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso. Fica a parte ativa ciente da possibilidade de suspensão do curso da execução caso não haja indicação de patrimônio penhorável, consoante decisão anterior (art. 921, III e § 1º, do CPC) ou da extinção do processo, em se tratando de demanda de competência do Juizado Especial Cível (art. 53, § 4º, Lei 9099/95). -
03/09/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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03/09/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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02/09/2025 18:10
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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02/09/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 123
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01/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 123
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019748-23.2022.8.24.0064/SC EXEQUENTE: JOSE FLAVIO DOMINGOSADVOGADO(A): DJHONATA MOISES DA SILVEIRA (OAB SC050978) DESPACHO/DECISÃO I.
Pugnou a parte exequente pela consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.
Conforme se extrai do site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) constitui-se de "solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário"1. Assim, o "Sniper integra o portfólio de mais de 40 projetos do Programa Justiça 4.0, iniciativa do CNJ, do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) e do Conselho da Justiça Federal (CJF) que desenvolve soluções tecnológicas disruptivas para acelerar a transformação digital do Poder Judiciário brasileiro.
O programa conta, ainda, com o apoio do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ)." Diante do exposto, defiro a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em nome da parte executada, ressalvando-se a necessidade de sigilo no tratamento dos dados patrimoniais, fiscais e bancários, observadas as normas contidas no Apêndice XXIX do CNCGJ e na Circular CGJ n. 312/2022. II. Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora.
Incluído o relatório no processo, intime-se a parte exequente acerca do resultado e para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
III. Defiro o pedido de utilização do sistema PREVJUD para fins de fornecimento de informações acerca de vínculo empregatício ou recebimento de benefícios da parte executada, visto que a doutrina e a jurisprudência já vêm admitindo que o simples fato da verba ser oriunda de salário ou benefício previdenciário de aposentadoria, por exemplo, por si só, não é capaz de afastar de maneira absoluta a possibilidade de penhora, ainda que o débito não possua caráter alimentar ou seja inferior a quarenta salários mínimos.
Sobre o assunto, leciona Fredie Didier Jr.: A satisfação do crédito é o objetivo primordial da execução, que corre no interesse do exequente. Sempre que os ganhos do executado ultrapassarem um valor que, no caso concreto, se revele como mínimo necessário à subsistência do executado, não há razão para que não se proceda à penhora do excedente. A nosso ver, portanto, a adequada interpretação do referido dispositivo é a seguinte: o § 2º do art. 833 consagra duas hipóteses: tanto uma penhorabilidade plena (acima da alçada ali indicada), quanto uma impenhorabilidade relativa (excepcional possibilidade de penhora de valor inferior à alçada). Em outras palavras, a parcela da remuneração que superar 50 salários mínimos é plenamente penhorável, ao passo que a quantia abaixo desse valor é, em regra, relativamente impenhorável, podendo, contudo, ser excepionalmente penhorada, mediante decisão analiticamente fundamentada, à luz dos princípios da proporcionalidade/razoabilidade, dignidade da pessoa humana, efetividade da execução e maior interesse do exequente. (in Novo CPC doutrina selecionada: execução.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 623, grifos meus).
Tal entendimento encontra fundamento no fato de que não pode o credor ficar em completo desamparo em casos em que a única fonte de renda do executado é justamente sua remuneração, como comumente ocorre.
Também ao credor é garantido o direito de perseguir os valores que lhe são devidos, especialmente em razão do princípio de que a execução se dá nos interesses do credor.
Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.7.
Recurso não provido. (STJ, EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 3-10-18, DJe 16-10-2018, grifos meus).
E, na mesma linha, da jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina colhe-se recente julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO (20%).
RECURSO DA PARTE EXECUTADA. 1.
IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL.
EXEGESE DO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTUDO, POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO PARCIAL NOS CASOS EM QUE RESTAR ASSEGURADA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.1. CASO CONCRETO EM QUE OS RENDIMENTOS DO EXECUTADO ALCANÇAM VALOR RELEVANTE (R$5.661,33).
EXECUÇÃO QUE PERDURA POR APROXIMADAMENTE DOIS ANOS.
PERCENTUAL DE 10% SOBRE O RENDIMENTO MENSAL QUE, À PRIMEIRA VISTA, PARECE RAZOÁVEL E BEM PRESERVA O INTERESSE DE AMBAS AS PARTES.
DECISÃO REFORMADA PARA MINORAÇÃO DO QUANTUM. 2.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031186-10.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024 - grifei).
Assim, ao cartório para que, por meio de consulta ao PREVJUD, informe a existência de vínculo empregatício ou recebimento de benefícios em nome da parte executada.
IV.
Sabe-se que "a possibilidade de uso do CCS-Bacen nos procedimentos cíveis restou afirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.938.665/SP.
Para além do campo da possibilidade, contudo, há que se considerar sobretudo a efetiva utilidade frente às circunstâncias de cada caso concreto, não se podendo conceber que genérico requerimento, dada a natureza informativa e não propriamente constritiva do sistema, seja por si só bastante para deferimento em toda e qualquer ação executiva". (TJ-SC - AI: 50492382520218240000, Relator: Edir Josias Silveira Beck, Data de Julgamento: 22/03/2023, Primeira Câmara de Direito Civil) Com efeito, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional fora implementado com o intuito de reunir informações sobre o registro da relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento, como conta corrente, poupança e investimentos.
Trata-se, pois, de "cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores" (art. 10A da Lei n. 9.613/98).
No caso concreto, contudo, a parte exequente não apresentou documentos que comprovem indícios de fraude nas movimentações bancárias da parte executada e/ou ocultação de patrimônio.
Neste contexto, não será útil ao processo a utilização da ferramenta, quando já deferida a tentativa de busca de valores via sistema Sisbajud, que tem o mesmo alcance, de modo que o pleito não merece deferimento.
A respeito da utilização dos sistemas SIMBA e CCS, colhe-se igualmente da jurisprudência: EXECUÇÃO.
SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS.
SIMBA.
Por permitir a quebra de sigilo bancário do devedor, o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) deve ser utilizado em situações muito específicas, sendo necessária a existência de prévios indícios de fraude ou ocultação de patrimônio através de operações bancárias irregulares para justificar a diligência em questão, o que não por maior de votos entendeu-se ser a hipótese dos autos. (TRT-3, AP 0010466-77.2015.5.03.0112, Rel.
Convocado Mauro César Silva, Sétima Turma, DJe 19-4-2018) Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O USO DO CCS-BACEN.
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL QUE POSSUI NATUREZA INFORMATIVA E NÃO PROPRIAMENTE CONSTRITIVA.
PARTE INTERESSADA QUE NÃO APONTOU DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA ALGUMA REAL UTILIDADE EXECUTIVA PARA O CASO CONCRETO.
REQUERIMENTO GENÉRICO INCAPAZ DE TRADUZIR UTILIDADE PARA A POSSIBILIDADE DE ACESSO AO SISTEMA.
PRECEDENTE RECENTE DESTA PRIMEIRA CÂMARA.
RECURSO DESPROVIDO.
A possibilidade de uso do CCS-Bacen nos procedimentos cíveis restou afirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.938.665/SP.
Para além do campo da possibilidade, contudo, há que se considerar sobretudo a efetiva utilidade frente às circunstâncias de cada caso concreto, não se podendo conceber que genérico requerimento, dada a natureza informativa e não propriamente constritiva do sistema, seja por si só bastante para deferimento em toda e qualquer ação executiva. (TJ-SC - AI: 50492382520218240000, Relator: Edir Josias Silveira Beck, Data de Julgamento: 22/03/2023, Primeira Câmara de Direito Civil) Ante o exposto, indefiro o pedido de utilização dos sistemas SIMBA e CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro).
V. Requer a parte exequente a utilização do sistema SREI, para que seja realizada consulta sobre a existência de imovél(s) de propriedade da parte executada.
Tal medida, contudo, é atendida igualmente pelo sistema CNIB e com melhor efetividade.
VI.
Postulou a parte exequente a utilização da ferramenta CNIB, objetivando a inserção de indisponibilidade do patrimônio imobiliário da parte executada.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível a utilização dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça, independente do esgotamento das diligências judiciais ou extrajudiciais pela parte, permitindo maior celeridade do processo e contribuindo para a efetividade da prestação jurisdicional (REsp n. 1.347.222, Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva).
Oportuno salientar, ainda, que a utilização da CNIB permite "a recepção e a divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto das pessoas então incluídas no cadastro.
Em essência, trata-se de medida necessária para assegurar o cumprimento - e aqui se insere a própria efetividade - das decisões judiciais, inclusive, e sobretudo, nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (inc.
IV do art. 139 do CPC) (...)" (TJSC, AI n. 4014177-44.2018.8.24.0900, de São Miguel do Oeste, rel.
Des.
Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22/10/2018).
Por outro lado, a fim de que a indisponibilização não seja flagrantemente desproporcional ao valor da dívida, deverá o cartório promover, primeiramente a consulta do número de bens localizados em nome do devedor por meio do SERPJUD, com as respectivas matrículas, possibilitando que a parte interessada, após sua intimação, indique qual(is) bem(ns) pretende averbar a indisponibilidade, ciente do pagamento dos emolumentos, que serão quitados em momento posterior quando da averbação do cancelamento da indisponibilidade, bem como da necessidade de indicação apenas de bens suficientes à satisfação da dívida, a fim de evitar excesso de penhora.
Com a resposta, independentemente de nova conclusão dos autos, promova-se a indisponibilidade, junto ao CNIB, apenas sobre os imóveis indicados.
VII. Indefiro o pedido de consulta ao sistema CENSEC para pesquisa de testamentos, procurações e escrituras públicas, na medida em que a referida diligência pode ser realizada pela própria parte exequente, mediante acesso à respectiva plataforma de pesquisa e pagamento da taxa devida, conforme informação obtida no endereço https://censec.org.br. A propósito, é a orientação do TJSC, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE RENOVAÇÃO DE PENHORA ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD E DE CONSULTA PARA LOCALIZAR BENS VIA CENSEC.
PENHORA ON-LINE.
RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO INDEFERIDO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA EXECUTADA.
DESNECESSIDADE TENDO EM VISTA O TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE TRÊS ANOS DA ÚLTIMA TENTATIVA.
REALIZAÇÃO DE NOVA DILIGÊNCIA QUE SE MOSTRA VIÁVEL NO CASO CONCRETO.
EXECUÇÃO QUE DEVE BUSCAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
MODIFICAÇÃO NO PONTO. ACESSO AO CENSEC - CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS.
SISTEMA DISPONÍVEL VIA INTERNET.
EXEQUENTE QUE NÃO COMPROVOU QUE TEVE NEGADA AS INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL PATRIMÔNIO DA EXECUTADA.
INDEFERIMENTO MANTIDO NO ITEM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021383-59.2019.8.24.0000, de Balneário Piçarras, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2019).
VIII. Quanto ao pleito de utilização do Sistema CRC-JUD para verificação de registros de casamentos e óbitos no Estado de Santa Catarina, com o fim de identificar possíveis alterações patrimoniais, tem-se que este deve ser indeferido. Isso porque é possível que a parte exequente obtenha as informações na via extrajudicial, pois não se tratam de dados sigilosos, nem mesmo houve comprovação de negativa de informação pelos órgãos responsáveis.
IX.
A parte exequente pretende a pesquisa de embarcações da parte executada.
Ocorre que o Poder Judiciário de Santa Catarina não é conveniado ao sistema NAVEJUD, do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB), o que impede a utilização do sistema.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 1. https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/ -
29/08/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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29/08/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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29/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:10
Decisão interlocutória
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28/08/2025 16:55
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.242,74
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18/06/2025 17:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Marivone Koncikoski Abreu em 18/06/2025 17:39:19
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16/06/2025 18:45
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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14/05/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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19/04/2025 20:11
Juntado(a)
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19/04/2025 20:10
Juntado(a)
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11/04/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 16:11
Decisão interlocutória
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11/04/2025 15:45
Conclusos para decisão
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11/04/2025 03:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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31/03/2025 11:44
Juntado(a)
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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14/03/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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13/03/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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13/03/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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13/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 17:20
Decisão interlocutória
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13/03/2025 09:52
Conclusos para decisão
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12/03/2025 20:36
Juntada de Petição
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12/03/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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10/03/2025 14:25
Juntado(a)
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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06/03/2025 11:35
Juntado(a)
-
27/02/2025 18:38
Juntado(a)
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27/02/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/02/2025 15:58
Expedição de ofício
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25/02/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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25/02/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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25/02/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 18:56
Decisão interlocutória
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25/02/2025 16:59
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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25/02/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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25/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049337623. Valor transferido: R$ 460,24
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18/02/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049337666. Valor transferido: R$ 759,00
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17/02/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049337640. Valor transferido: R$ 197,87
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17/02/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049337630. Valor transferido: R$ 515,78
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13/02/2025 17:56
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SOO01CV
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13/02/2025 17:56
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NELSON STACHAK)
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12/02/2025 12:40
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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09/12/2024 13:50
Remetidos os Autos - SOO01CV -> FNSCONV
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09/12/2024 13:49
Decisão interlocutória
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12/08/2024 13:32
Conclusos para decisão
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22/07/2024 23:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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05/07/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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05/07/2024 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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05/07/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2024 10:31
Decisão interlocutória
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04/07/2024 14:33
Juntado(a)
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29/02/2024 18:08
Conclusos para decisão
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18/01/2024 05:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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14/12/2023 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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25/11/2023 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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25/11/2023 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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16/11/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/11/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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11/10/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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17/09/2023 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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28/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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25/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 25/08/2023 02:00:39, disponibilização efetiva ocorreu no dia 25/08/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 10/10/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 01/11/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019748-23.2022.8.24.0064/SC EXEQUENTE: JOSE FLAVIO DOMINGOS EXECUTADO: NELSON STACHAK EDITAL Nº 310047690281 Citando(a)(s): NELSON STACHAK, CPF: *13.***.*99-70 Prazo do Edital: 30 dias Pelo o presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais.
Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado.
O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC).
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será publicado, na forma da lei. -
24/08/2023 16:09
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2023
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24/08/2023 16:08
Expedição de Edital - citação
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17/08/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 18:22
Determinada a citação
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31/07/2023 16:32
Conclusos para decisão
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28/07/2023 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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27/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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17/07/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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09/07/2023 20:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 38<br>Motivo: Certifico que, devolvo o mandado de penhora sem cumprimento, em razão de cumprido o mandado de citação sem êxito. Dou fé.
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09/07/2023 20:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 37
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06/07/2023 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38<br>Oficial: SANDRA REGINA BRISOLA
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06/07/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37<br>Oficial: SANDRA REGINA BRISOLA
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05/07/2023 17:21
Expedição de Mandado - PACCEMAN
-
05/07/2023 17:21
Expedição de Mandado - PACCEMAN
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28/05/2023 01:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/05/2023 01:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2023 01:07
Juntada de Certidão
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11/05/2023 18:16
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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17/03/2023 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/03/2023 13:46
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50610217720228240000/TJSC
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26/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/02/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2023 15:47
Decisão interlocutória
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31/01/2023 18:39
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50610217720228240000/TJSC
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31/01/2023 18:39
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50610217720228240000/TJSC
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19/01/2023 15:53
Conclusos para decisão
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02/12/2022 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/12/2022 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/12/2022 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 17:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12<br>Motivo: citação e arresto negativos.
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07/11/2022 17:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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27/10/2022 23:01
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50610217720228240000/TJSC
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24/10/2022 19:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 9 Número: 50610217720228240000/TJSC
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01/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/09/2022 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: CLEBER JOSE TIZZIANI SCHNEIDER
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22/09/2022 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: CLEBER JOSE TIZZIANI SCHNEIDER
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22/09/2022 08:02
Expedição de Mandado - PACCEMAN
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22/09/2022 08:02
Expedição de Mandado - PACCEMAN
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22/09/2022 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE FLAVIO DOMINGOS. Justiça gratuita: Deferida.
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21/09/2022 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/09/2022 17:03
Não Concedida a tutela provisória
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20/09/2022 18:24
Conclusos para decisão
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19/09/2022 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/09/2022 22:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/09/2022 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE FLAVIO DOMINGOS. Justiça gratuita: Requerida.
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12/09/2022 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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