TJSC - 5046098-41.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:02
Conclusos para decisão/despacho - DAT -> GPUB0302
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29/07/2025 09:02
Juntada de Informações da Contadoria
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24/07/2025 07:30
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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24/07/2025 07:26
Transitado em Julgado
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5046098-41.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: EDSON KRUGERADVOGADO(A): PAULO THIAGO DA SILVA MARIANO (OAB SC034185)ADVOGADO(A): WASHINGTON HENRIQUE MARQUES JUNIOR (OAB SC036122) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edson Kruger contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal n. 5006648-82.2023.8.24.0058, contra si movida pelo Município de São Bento do Sul. É o relato do essencial.
O reclamo não merece trânsito.
A decisão que deferiu a suspensão da CNH do Agravante/Executado foi exarada em 19.02.2025 (evento 93, DESPADEC1, EP1G), tendo o prazo atinente à intimação se findado em 26.03.2025, sem que houvesse recurso a respeito (evento 98, EP1G).
Em 12.05.2025 (evento 124, PET1, EP1G), o Agravante postulou a reconsideração daquela decisão, requerimento esse que foi resolvido pelo Juízo a quo nos seguintes termos: "Logo, não conheço do pedido de reconsideração, por veicular matéria já decidida neste juízo" (evento 129, DESPADEC1, EP1G).
Contra tal pronunciamento judicial é que foi interposto o presente reclamo. Manifesta, portanto, a intempestividade da insurgência recursal, para rediscutir o acerto e buscar a reforma da deliberação alusiva à suspensão da CNH - assunto superado em 26.03.2025.
Para fins de se combater o encaminhamento em questão, deveria o Interessado ter lançado mão de recurso contra a decisão datada de 19.02.2025 a tempo e modo, o que não fez.
Afinal, o pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para interposição do recurso cabível.
Neste norte, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO E/OU SUSPENSÃO DO PRAZO.
PRECLUSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 522 DO CPC.
INTEMPESTIVIDADE. 1.
Não se vislumbra ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2.
O Tribunal local decidiu em conformidade com a jurisprudência sedimentada desta Corte, segundo a qual o pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do agravo de instrumento previsto no artigo 522 do CPC. Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 58.638, Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo.
Data do Julgamento: 08.05.2012) (g.n.) A jurisprudência desta Corte não destoa: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - PRAZO RECURSAL CONTADO DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE CONFIRMADA.1. Pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para recurso.
Cuida-se de pleito inominado feito por conta e risco da parte.
Fosse admissível a reabertura da contagem, a preclusão temporal ficaria, a critério do litigante, postergada - situação incompatível com a objetividade dos requisitos de admissibilidade recursal. 2.
Foi deferido pedido liminar em desfavor da agravante.
Ela apresentou pedido de reconsideração que, após ser negado, motivou a interposição de agravo de instrumento contra aquele primeiro provimento.
O recurso não foi conhecido ante a intempestividade, uma vez que o recurso veio muito tempo depois de esgotado o prazo, que corria da intimação inaugural.3. Agravo interno desprovido. (Agravo de Instrumento n. 5078919-35.2024.8.24.0000, Quinta Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira.
Data do julgamento: 11.03.2025) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NÃO CONHECIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo interno interposto por Fundição Icaro Ltda. contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, por intempestivo, e rejeitou os embargos de declaração.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a prescrição refutada na origem deveria ter sido reanalisada de ofício pelo Tribunal, enquanto matéria de ordem pública, superando o óbice da intempestividade do recurso.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo recursal teve início a partir da primeira decisão prolatada, acarretando efetivo gravame à parte interessada, e não daquela que indeferiu o pedido de reconsideração veiculado por simples petição.4.
Se não havia tempo hábil para a solução ao pedido dentro do prazo, era de incumbência da parte interessada diligenciar a interposição do recurso cabível para obstar a preclusão consumativa.5. A prescrição, enquanto matéria de ordem pública, foi analisada e refutada em primeiro grau, mas não foi oportunamente questionada a tempo e modo pela parte interessada, ocorrendo a preclusão consumativa.6. Os precedentes invocados pela parte agravante não se assemelham à situação específica exposta nos autos. IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.8.
Tese de julgamento: "1.
O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal. 2.
A intempestividade do agravo de instrumento impede a cognição das matérias nele veiculadas. 3.
Conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal, mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão consumativa, o que impede nova apreciação da questão decidida nos autos e que não foi objeto de recurso interposto a tempo e modo."Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 650.737/RJ, Rela.
Mina.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 1º-03-2016; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067693-67.2023.8.24.0000, rela.
Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2024. (Agravo de Instrumento n. 5053765-15.2024.8.24.0000, Segunda Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Carlos Adilson Silva.
Data do julgamento: 04.02.2025).
Portanto, diante da intempestividade, não conheço do recurso. -
30/06/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 16:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0302 -> DRI
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27/06/2025 16:23
Terminativa - Não conhecido o recurso
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16/06/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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16/06/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDSON KRUGER. Justiça gratuita: Requerida.
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16/06/2025 16:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 129 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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