TJSC - 5010686-25.2025.8.24.0008
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:02
Baixa Definitiva
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06/08/2025 16:01
Transitado em Julgado
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06/08/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 51
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31/07/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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25/07/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 3.873,48
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24/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51
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23/07/2025 15:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Sérgio Agenor de Aragão em 23/07/2025 15:14:13
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51
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23/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010686-25.2025.8.24.0008/SCEXEQUENTE: GREICE APARECIDA DOS SANTOSADVOGADO(A): EDSON PASSOLD (OAB SC005827)EXECUTADO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PROTECAO PATRIMONIAL DO SUL DO BRASILADVOGADO(A): DOMINGOS ANTONIO DE BONA (OAB SC039314)EXECUTADO: SEBASTIAO VISINOSKIADVOGADO(A): DOMINGOS ANTONIO DE BONA (OAB SC039314)SENTENÇADiante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Proceda-se ao levantamento da restrição efetuada via sistema Renajud, bem como à exclusão da anotação existente no sistema Serasajud/FCDL/SPC.
Proceda-se ao levantamento da penhora.
Expeça-se o competente alvará na forma requerida no ev. 32 (procuração com poderes para dar e receber quitação no ev. 1), independentemente do trânsito em julgado. Cancelo a audiência designada.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/1995).
A gratuidade judiciária será analisada oportunamente, pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso, já que no primeiro grau de jurisdição é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995, ressalvado caso de má-fé.
As intimações encaminhadas ao último endereço informado nos autos de ambas as partes serão reputadas válidas, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, o que autoriza o arquivamento do processo.
Tudo superado, arquivem-se, com baixa nos registros. P.R.I. -
22/07/2025 15:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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22/07/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 12:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2025 18:38
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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21/07/2025 18:26
Conclusos para decisão
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21/07/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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21/07/2025 09:07
Juntada de Petição
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18/07/2025 14:40
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU02JC
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18/07/2025 14:40
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SEBASTIAO VISINOSKI)
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18/07/2025 14:40
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PROTECAO PATRIMONIAL DO SUL DO BRASIL)
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14/07/2025 19:50
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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14/07/2025 19:49
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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14/07/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071521458. Valor transferido: R$ 121,72
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14/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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11/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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11/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010686-25.2025.8.24.0008/SC EXECUTADO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PROTECAO PATRIMONIAL DO SUL DO BRASILADVOGADO(A): DOMINGOS ANTONIO DE BONA (OAB SC039314)EXECUTADO: SEBASTIAO VISINOSKIADVOGADO(A): DOMINGOS ANTONIO DE BONA (OAB SC039314) DESPACHO/DECISÃO Proceda-se à transferência de R$ 121,72 para conta vinculada aos autos.
Proceda-se ao desbloqueio do valor excedente e interrompam-se as teimosinhas.
Intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 5 dias, impugnar o bloqueio de R$ 121,72, sob pena de preclusão. -
10/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:53
Juntada de Certidão
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09/07/2025 11:31
Juntada de Petição
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09/07/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 10:56
Decisão interlocutória
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25/06/2025 13:25
Conclusos para decisão
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24/06/2025 14:43
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> BNU02JC
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24/06/2025 14:42
Juntada - Cálculo processual nº 372875 - versão 1
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24/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 13:04
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - BNU02JC -> DCJE
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23/06/2025 13:04
Decisão interlocutória
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23/06/2025 12:14
Conclusos para decisão
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23/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010686-25.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: GREICE APARECIDA DOS SANTOSADVOGADO(A): EDSON PASSOLD (OAB SC005827) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria deste Juízo de 12 de junho de 2020, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar a respeito do pagamento efetivado pela parte executada, devendo, sendo o caso, apresentar os dados bancários necessários à expedição de alvará judicial (CPF/CNPJ, Banco, Agência, Conta Bancária - especificar se é conta corrente ou poupança - e operação, caso houver).
Em igual prazo, deverá dizer sobre a quitação integral do débito, ciente que o seu silêncio poderá acarretar a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação.
Para maior celeridade, aproveitando da automatização do sistema, sugere-se que seja escolhida a petição "Pedido de Expedição de Alvará de Levantamento" quando do protocolo. -
20/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/06/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.721,67
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19/06/2025 11:51
Juntada de Petição
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16/06/2025 14:53
Remetidos os Autos - BNU02JC -> FNSCONV
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16/06/2025 14:53
Decisão interlocutória
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10/06/2025 18:26
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/05/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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07/05/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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10/04/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 10:36
Determinada a intimação
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08/04/2025 16:38
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 19/06/2024
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08/04/2025 16:38
Conclusos para decisão
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08/04/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 16:38
Distribuído por dependência - Número: 50291460220218240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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