TJSC - 5048617-86.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 30 de setembro de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 07 de outubro de 2025, terça-feira, às 12h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5048617-86.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 7) RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO AGRAVANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS ADVOGADO(A): MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR (OAB MG114566) ADVOGADO(A): FELIPE MUDESTO GOMES (OAB MG126663) AGRAVADO: MARLI ALVES CALHEIRO BENKE ADVOGADO(A): JULIA NEVES MARTINELLI (OAB SC061769) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de setembro de 2025.
Desembargador SAUL STEIL Presidente -
14/08/2025 06:22
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0303
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13/08/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048617-86.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50124402820258240064/SC)RELATOR: DENISE VOLPATOAGRAVADO: MARLI ALVES CALHEIRO BENKEADVOGADO(A): JULIA NEVES MARTINELLI (OAB SC061769)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 21/07/2025 - AGRAVO INTERNO -
21/07/2025 13:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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21/07/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5048617-86.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOSADVOGADO(A): MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR (OAB MG114566)ADVOGADO(A): FELIPE MUDESTO GOMES (OAB MG126663)AGRAVADO: MARLI ALVES CALHEIRO BENKEADVOGADO(A): JULIA NEVES MARTINELLI (OAB SC061769) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Postal Saúde - Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados do Correio contra decisão proferida pelo MM.
Magistrado Rodrigo Dadalt, da 3ª Vara Cível da Comarca de São José/SC, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência movida por Marli Alves Cavalheiro Benke, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora para determinar à requerida o custeio, no prazo de cinco dias, do tratamento prescrito pelo médico especialista ( a) a Transplante Autólogo de Células Tronco Hematopoiéticas; b) Fornecimento do medicamento Carmustina 400mg/m2 por um dia; e c) Fornecimento do medicamento Tiotepa 5mg/kg 12/12 horas por 2 dias), sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, limitada a R$ 150.000,00, em caso de descumprimento da decisão. Em suas razões recursais, a agravante pugna, preliminarmente, pelo deferimento da benesse da justiça gratuita.
No mérito, defende a regularidade da negativa de cobertura operada, alegando não estar obrigada a fornecer procedimentos em desconformidade com o Rol da ANS.
Discorre sobre o caráter experimental do tratamento prescrito, sustentando que a prescrição médica, por si só, não se sobrepõe aos termos contratuais que limitam a cobertura de tratamentos excluídos do Rol da ANS.
Acrescenta, ainda, o não preenchimento dos requisitos da tutela antecipada, destacando a impossibilidade de reaver os valores gastos em caso de manutenção do decisum.
Em razão do exposto, requer a concessão de efeito suspensivo para desobrigá-la do custeio do referido tratamento e a consequente reforma da decisão, para julgar procedente o presente recurso. Este é o relatório.
II- Decisão 1.
Da possibilidade de decisão unipessoal Ab initio, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de recurso cujo tema está pacificado pela jurisprudência. Extrai-se da Lei Processual Civil: "Art. 932.
Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine.
Extrai-se: "Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; In casu, havendo remansosa jurisprudência sobre o tema, passível de análise monocrática o presente feito. 2.
Admissibilidade Tocante ao cabimento do presente recurso contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela provisória de urgência, dispõe o artigo 1.015, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, verbis: "Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...]" Outrossim, registre-se não ser necessária a juntada dos documentos exigidos pelo disposto no artigo 1.017, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por serem eletrônicos os autos da demanda principal (art. 1.017, § 5º, do CPC). Defiro a gratuidade da justiça em favor da recorrente, tão somente no tocante ao preparo recursal, uma vez que tal matéria não foi apreciada em Primeiro Grau. 4.
Mérito Cediço que a concessão da tutela de urgência depende da satisfação dos pressupostos específicos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, fazendo-se necessário demonstrar a existência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida. Trata-se a tutela de urgência de medida revestida de caráter excepcional, exigindo prudência em sua análise, de modo a atender ao comando inserto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, sobre o devido processo legal, imperativo da ordem jurídica vigente. Extrai-se da literalidade do Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Explicitando os requisitos do artigo supracitado, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. [...] A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões de perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." (in Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pp. 382/383) Assim, para a antecipação de tutela, a ordem jurídica exige a demonstração sumária da probabilidade da procedência do pedido - ou seja, a plausibilidade do argumento lançado pela parte requerente -, aliada a evidência de perigo de dano (assim considerado o periculum in mora) ou o risco ao resultado útil do processo. Ao lado da probabilidade do direito invocado pela parte, para obter a tutela provisória de urgência é imprescindível a comprovação do periculum in mora, consoante o disposto no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil supratranscrito. Bem. In casu, infere-se incontroverso dos autos o fato de a autora ser beneficiária do plano de saúde gerido pela agravante (evento 1, DOC7). Igualmente incontestável, o fato de a agravada ter sido diagnosticada como portadora de linfoma difuso de grandes células B primário de Sistema Nervoso Central (CID C83.3), restando prescrito por médico oncologista, a necessidade de realização de Transplante Autólogo de Células Tronco Hematopoiéticas c/c o uso dos medicamentos Carmustina 400mg/m2 por um dia e Tiotepa 5mg/kg 12/12 horas por 2 dias (evento 1, DOC12). No entanto, ao solicitar a cobertura para o referido tratamento à agravante, a agravada recebeu resposta negativa, sob a justificativa de que os procedimentos/medicamentos não atendiam as diretrizes de utilização do Rol de Procedimentos e eventos em Saúde da ANS (evento 1, DOC13). Diante da negativa de cobertura operada, e da gravidade do quadro clínico diagnosticado pelo médico especialista, a agravada viu-se obrigada a recorrer às vias judiciais - por meio do ajuizamento da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada -, a fim de ver cumprido as cláusulas do contrato entabulado entre as partes. Assim, considerando a gravidade da enfermidade em questão, a consequente complexidade do quadro clínico apresentado pela agravada, e o fato de a agravante cobrir o fornecimento de medicamentos neoplásicos (evento 1, DOC6, fl. 17), bem como de transplantes (evento 1, DOC6, fl. 21/22), verifica-se estar a agravante contratualmente obrigada a cobrir o tratamento prescrito pelo médico especialista. Diante do exposto, resta evidente a plausibilidade do direito invocado pela parte agravada, haja vista tratar-se de situação em que se busca cobertura para o tratamento de doença, que se encontra expressamente coberto pelo plano contratado. Outrossim, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação se verifica pela própria natureza do contrato de plano de saúde, porquanto o direito gerado à parte beneficiária é de primordial importância, indissociável à dignidade da pessoa humana, a qual constitui fundamento da República (art. 1º, inciso III da CRFB/88). Considerando tais premissas, tem-se por suficientemente demonstrado pela parte agravada o preenchimento dos requisitos da antecipação dos efeitos da tutela. Em que pese a demandada/agravante defender a isenção de cobertura no caso em questão, sob alegação de que o tratamento postulado, além de ser de off label, não está previsto no Rol da ANS e, portanto, expressamente excluído da cobertura contratual, de se destacar - novamente em juízo de cognição sumária - que, melhor sorte não socorre à agravante. Isso porque, restou sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a cobertura pelo plano de medicamentos relacionados ao tratamento do câncer de uso ambulatorial ou hospitalar não precisam estar previstos no Rol da ANS. Nesse sentido, colaciona-se a decisão proferida pelo Excelentíssimo Ministro Marco Buzzi, ao julgar, em 24/08/2021, o Recurso Especial 1949270, in verbis: É oportuno salientar a ponderação acerca do rol da ANS feita pela magistrada Ana Carolina Morozowski, especialista em saúde suplementar, em recente seminário realizado no STJ (2º Seminário Jurídico de Seguros), em 20 de novembro de 2019, in verbis:
Por outro lado, há categorias de produtos (medicamentos) que não precisam estar previstas no rol - e de fato não estão.
Para essas categorias, não faz sentido perquirir acerca da taxatividade ou da exemplaridade do rol.As categorias são: a) medicamentos relacionados ao tratamento do câncer de uso ambulatorial ou hospitalar; e b) medicamentos administrados durante internação hospitalar, o que não se confunde com uso ambulatorial. As tecnologias do item 'a' não se submetem ao rol, uma vez que não há nenhum medicamento dessa categoria nele, nem em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT).
Existe apenas uma listagem de drogas oncológicas ambulatoriais ou hospitalares em Diretriz de Utilização da ANS, mas com o único fim de evidenciar o risco emetogênico que elas implicam, para que seja possível estabelecer qual o tratamento será utilizado contra essas reações (DUT 54, item 54.6). Já a exceção estabelecida em relação às drogas do item 'b' pode ser inferida do art. 22, da Res. 428/2017 da ANS, que trata do plano hospitalar.
Ao contrário do art. 21, que trata dos atendimentos ambulatoriais, o art. 22 não faz menção à necessidade de que as tecnologias dispensadas em internação hospitalar estejam previstas no rol. Extrai-se, ainda, da citada Resolução da ANS o seguinte: Art. 3º Esta RN é composta por quatro Anexos, quais sejam: I - Anexo I: lista os procedimentos e eventos de cobertura mínima obrigatória, respeitando-se a segmentação contratada; II - Anexo II: apresenta as Diretrizes de Utilização DUT, que estabelecem os critérios, baseados nas melhores evidências científicas disponíveis, a serem observados para que sejam asseguradas as coberturas de alguns procedimentos e eventos especificamente indicados no Anexo I; III Anexo III: apresenta as Diretrizes Clínicas DC, que visam à melhor prática clínica, abordando manejos e orientações mais amplas, baseadas nas melhores evidências científicas disponíveis, e também definem a cobertura mínima obrigatória; e IV - Anexo IV: apresenta o Protocolo de Utilização PROUT para alguns procedimentos e eventos em saúde listados no Rol. Veja-se que o rol de cobertura mínima é aquele previsto no anexo I da resolução. Todavia, tal como se observa do dispositivo acima transcrito, bem como do trecho extraído do voto proferido pelo e.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, no julgamento do REsp n. 1733013/PR, "há categorias de produtos (medicamentos) que não precisam estar previstas no rol - e de fato não estão.
Para essas categorias, não faz sentido perquirir acerca da taxatividade ou da exemplaridade do rol" - dentre eles, os medicamentos para tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS (anexo II). Logo, não há falar em rol de cobertura mínima no que se refere ao tratamento de câncer, devendo ser fornecido, pela operadora de plano de saúde, o medicamento prescrito pelo médico assistente." No mesmo sentido, inclusive, já se manifestou está Relatora: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA COM PEDIDO LIMINAR.
SEGURO SAÚDE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, PARA DETERMINAR À DEMANDADA QUE PROCEDA O FORNECIMENTO DA COMBINAÇÃO QUIMIOTERÁPICA PRESCRITA POR MÉDICO ESPECIALISTA PARA O TRATAMENTO DA ENFERMIDADE QUE ACOMETE O AUTOR/AGRAVADO (NEOPLASIA MALIGNA DE GLÂNDULA SALIVAR MAIOR).
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO SOB ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO DO AGRAVADO, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA DESOBRIGANDO A COBERTURA PARA FORNECIMENTO DE TRATAMENTO COM MEDICAMENTO EM CARÁTER EXPERIMENTAL, QUE NÃO ESTÁ PREVISTO NO ROL DA ANS.
INSUBSISTÊNCIA.
NATUREZA TAXATIVA OU EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA ANS QUE NÃO SE APLICA À ANÁLISE DO DEVER DE COBERTURA DE PROCEDIMENTOS PARA O TRATAMENTO DE CÂNCER.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO PELA CORTE SUPERIOR.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OBSERVADOS.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5074384-97.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2024). E ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECURSO DA RÉ. NEGATIVA DE COBERTURA.
TRANSPLANTE DE CÉLULAS TRONCO HEMATOPOIÉTICAS NA MODALIDADE AUTÓLOGO.
BENEFICIÁRIA PORTADORA DA DOENÇA DE CROHN.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO PARA A ENFERMIDADE.
LIMITAÇÃO ÀS HIPÓTESES CONTIDAS NO ANEXO II, ITEM 71, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 387/2015 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
IRRAZOABILIDADE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE.
SÚMULA 608, DO STJ.
LISTAGEM DE COBERTURAS MÍNIMAS A SEREM OFERECIDAS PELAS OPERADORAS.
PRECEITO RESTRITIVO GENÉRICO, CUJA INTERPRETAÇÃO DEVE SER FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
EXEGESE DO ART. 47, DO CDC.
RELATÓRIO MÉDICO ATESTANDO O ESGOTAMENTO DAS TERAPIAS FARMACOLÓGICAS DISPONÍVEIS.
AUTORA PORTADORA DA MOLÉSTIA HÁ DOZE ANOS.
PREVISÃO EM CLÁUSULA CONTRATUAL DE COBERTURA PARA TRATAMENTO DA ENFERMIDADE.
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO PROFISSIONAL ASSISTENTE.
NEGATIVA INDEVIDA.
OBRIGAÇÃO RECONHECIDA. "Negativa de cobertura de transplante de medula óssea autólogo.
Alegação de exclusão contratual por não constar do rol de procedimentos da ANS.
Contrato que prevê a cobertura do tratamento da enfermidade que padece o autor - Doença de Crohn.
Procedimento prescrito por médico responsável pelo tratamento.
Abusividade de cláusula excludente (art. 51, IV, do CDC.
Súmulas 96 e 102 deste TJSP).
Não cabe à operadora do plano de saúde a discussão acerca da terapêutica mais indicada ao paciente.
Encargo próprio do profissional da saúde que o acompanha.
Aplicação do art. 47 CDC." (TJSP.
AC n. 1005741-28.2018.8.26.0566, rel.
Des.
José Rubens Queiroz Gomes, j. em 17.12.2018). HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO NO IMPORTE DE 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0302457-63.2017.8.24.0010, de Braco do Norte, rel.
Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2019).
Nesse contexto, não merece amparo o argumento de que o transplante e os medicamentos não poderiam ser cobertos porque experimentais e não previstos no Rol da ANS. Nessa senda, devidamente demonstrado nos autos a plausibilidade do direito invocado pela parte agravada (existência de cobertura contratual para o tratamento da enfermidade), assim como o fundado receio de dano irreparável à saúde (gravidade do quadro clínico apresentado), mostra-se, a priori, acertada a concessão do pedido formulado pela agravada, nos termos da decisão objurgada. Assim sendo, considerando tais premissas, tem-se por suficientemente demonstrado o preenchimento dos requisitos da antecipação dos efeitos da tutela. Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Sem custas. -
30/06/2025 11:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0303 -> DRI
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30/06/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 11:41
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 7
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30/06/2025 11:41
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5048617-86.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 25/06/2025. -
25/06/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0303
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25/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:13
Remessa Interna para Revisão - GCIV0303 -> DCDP
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25/06/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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25/06/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. Justiça gratuita: Requerida.
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25/06/2025 14:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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