TJSC - 5000496-29.2025.8.24.0064
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000496-29.2025.8.24.0064/SC AUTOR: MARINEUSA URQUIZA FERNANDESADVOGADO(A): BRUNO RAMOS (OAB SC022416)AUTOR: orlando antonio capella fernandesADVOGADO(A): BRUNO RAMOS (OAB SC022416)RÉU: JULIANA ASSAD SCANDURAADVOGADO(A): RUANN MONDIN LAGO (OAB SC072866)RÉU: ALBERTO FADRAGA HERNANDEZADVOGADO(A): ANTONIO PEDRO LEDO LEMOS (OAB PA027491)RÉU: MAYTE RODRIGUEZ RODRIGUEZADVOGADO(A): ANTONIO PEDRO LEDO LEMOS (OAB PA027491)RÉU: ROCHELLE NARA CARDOSO PEREIRAADVOGADO(A): ANTONIO PEDRO LEDO LEMOS (OAB PA027491)RÉU: RESIDENCIAL ANNA CAPELLAADVOGADO(A): ANTONIO PEDRO LEDO LEMOS (OAB PA027491)RÉU: FELIPE SCANDURA NETOADVOGADO(A): RUANN MONDIN LAGO (OAB SC072866) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão, A) CADASTRE-SE o procurador constituído por ROCHELLE NARA CARDOSO PEREIRA junto aos autos (Evento 93).
B) Analisando os autos, infiro que a parte requerida arguiu em sua resposta questões processuais que se amoldam àquelas previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, de modo que, na forma do art. 357, I, do mesmo Diploma, deve-se realizar a análise antes do prosseguimento do feito, motivo pelo qual passo ao saneamento do processo.
I - DAS PRELIMINARES I.1 - Preliminar de Ilegitimidade Passiva (Felipe Scandura Neto e Juliana Assad Scandura) A legitimidade para a causa, como se sabe, deve ser aferida a partir de um exame em abstrato da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, segundo a Teoria da Asserção.
No caso em tela, a parte autora busca a anulação de deliberação condominial que autorizou a "privatização" de área comum (laje) e a consequente demolição de obras que teriam sido realizadas em benefício de unidades específicas, entre elas a de n. 403.
Ainda que os réus Felipe e Juliana não fossem proprietários à época da assembleia, os efeitos de eventual sentença de procedência – como a ordem para demolir construções e o retorno da área ao status quo ante – recairão diretamente sobre o titular do direito de propriedade da unidade imobiliária.
Conforme se extrai da réplica, e não foi impugnado pelos réus, a alienação a terceiro não foi levada a registro na matrícula do imóvel, de modo que, para todos os efeitos legais, os réus Felipe e Juliana permanecem como proprietários do bem (art. 1.245 do Código Civil).
Logo, por serem os titulares do domínio, são eles as partes legítimas para suportar os efeitos da sentença, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
I.2 - Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita Os réus Residencial Anna Capella, Alberto Fadraga Hernandez e Mayte Rodriguez Rodriguez postularam a concessão dos benefícios da justiça gratuita (evento 63).
A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, inclusive ao condomínio edilício, exige prova robusta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ocorreu no caso dos autos, pois não foi juntado qualquer balancete ou demonstrativo financeiro que atestasse a alegada insuficiência de recursos.
Da mesma forma, os réus Alberto e Mayte, embora tenham se qualificado como "técnico em eletrônica" e "auxiliar de serviços gerais", são proprietários de unidade imobiliária e beneficiários de uma obra de ampliação de considerável valor, não tendo apresentado qualquer documento (declaração de imposto de renda, extratos bancários, holerites) que comprovasse a alegada insuficiência de recursos para litigar.
A simples declaração de hipossuficiência, nesse contexto, não se mostra suficiente.
Assim, acolho a impugnação e indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos réus Residencial Anna Capella, Alberto Fadraga Hernandez e Mayte Rodriguez Rodriguez.
I.3 - Da Revelia da Ré Rochelle Nara Cardoso Pereira Compulsando os autos, verifico que, além da citação da ré Rochelle tenha ocorrido em 29/04/2025 (Evento 48), tem-se que a última citação certificada nos autos ocorreu em 29/06/2025 (Evento 67).
A contestação, por sua vez, foi apresentada apenas em 14/08/2025 (Evento 93), a destempo, conforme art. 231, § 1º, do CPC.
Dessa forma, decreto a revelia da ré Rochelle Nara Cardoso Pereira, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil.
Contudo, deixo de aplicar o seu principal efeito material – a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor –, uma vez que há pluralidade de réus e alguns deles contestaram o feito (art. 345, I, do CPC), apresentando defesa comum aos interesses da ré revel.
I.4 - Preliminar de Ilegitimidade Passiva (Rochelle Nara Cardoso Pereira) No que tange à ré Rochelle Nara Cardoso Pereira, a preliminar de ilegitimidade passiva também deve ser afastada.
Adota-se, para a análise das condições da ação, a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade das partes é aferida in status assertionis, ou seja, em conformidade com as alegações formuladas pela parte autora em sua petição inicial.
No caso concreto, os autores imputam a nulidade de uma deliberação assemblear que, segundo afirmam, beneficiou diretamente a unidade imobiliária n. 402, de propriedade da ré.
Em razão dessa afirmação, extrai-se, em abstrato, a pertinência subjetiva da ré para integrar o polo passivo, sendo que a apuração de sua efetiva responsabilidade ou participação no ato é matéria afeta ao mérito da causa.
Ademais, a presença da ré no polo passivo é indispensável em razão dos possíveis efeitos materiais da sentença, pois eventual procedência dos pedidos autorais, com a anulação da deliberação que concedeu o uso exclusivo da laje e a determinação de demolição das obras, atingirá diretamente sua esfera jurídica e patrimonial, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida.
II - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a produção de provas: II.1 - A validade da representação do autor Orlando Antonio Capella Fernandes pelo réu Alberto Fadraga Hernandez na assembleia geral ordinária de 04/10/2022, especificamente se a autorização concedida via WhatsApp em 14/03/2022 se estendia a este ato; II.2 - A ocorrência de falsificação da assinatura do autor Orlando na lista de presença da referida assembleia, e, em caso positivo, se tal ato vicia a deliberação tomada; II.3 - A suficiência do quórum de deliberação para a aprovação da "privatização da laje", considerando a natureza da matéria (alteração de área comum) e o número de votos válidos, excluídos aqueles atribuídos ao autor Orlando; II.4 - A existência de risco à estrutura do edifício em decorrência das obras de ampliação realizadas nas unidades 401, 402 e 403; II.5 - (Reconvenção) A ocorrência de dano moral aos réus/reconvintes Alberto Fadraga Hernandez e Mayte Rodriguez Rodriguez em decorrência da imputação de falsidade de assinatura na petição inicial.
III - DO ÔNUS DA PROVA A presente demanda versa sobre direito civil e condominial, não se tratando de relação de consumo.
Portanto, não há que se falar em inversão do ônus da prova.
A distribuição do encargo probatório seguirá a regra geral estabelecida no art. 373 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, caberá à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, em especial os pontos controvertidos elencados nos itens II.1, II.2, II.3 e II.4.
Caberá à parte ré o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, notadamente a validade da representação e a regularidade da assembleia.
No que tange à reconvenção, o ônus de provar o dano moral (ponto II.5) recai sobre os réus/reconvintes, enquanto aos autores/reconvindos caberá provar eventuais fatos que excluam a ilicitude de sua conduta.
IV - DAS PROVAS IV.1 – Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem, de forma fundamentada, exclusivamente a partir dos pontos controvertidos acima fixados, as provas que pretendem produzir, a fim de que seja possível aferir sua pertinência, sob pena de indeferimento da mesma, na forma do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil.
Caso possuam interesse na inquirição de testemunhas, deverão indicar qual(is) ponto(s) controvertido(s) cada testemunha irá esclarecer, indicando no máximo 10, sendo até 3 para cada fato (art. 357, § 6º, CPC).
O rol deverá indicar o nome completo delas, suas profissões, estado civil, idade, número de CPF e endereços residenciais e de trabalho, assim como telefone e e-mail, consoante disciplina o art. 450 do Código de Processo Civil, dispensando-se a qualificação exigida apenas de forma justificada.
Possuindo interesse na produção de prova pericial, devem indicar a especialidade do perito a ser nomeado pelo Juízo – ou então podem, de comum acordo, indicarem o perito (art. 471, CPC).
IV.2 – Grafo às partes que qualquer requerimento de prova previamente formulado e ainda não analisado não será considerado.
Serão analisados apenas os requerimentos de prova que forem indicados dentro do prazo estabelecido nesta decisão.
IV.3 - Registro, novamente, que o pedido genérico para produção de provas, ou seja, sem apontar a relação com os pontos controvertidos acima estabelecidos, não será considerado e importará em seu indeferimento, conforme parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil.
IV.4 - Tudo cumprido, remetam-se os autos conclusos para DECISÃO, caso postulada produção de provas, ou para SENTENÇA, na hipótese de requerimento de julgamento antecipado ou decorrido o prazo sem manifestação das partes.
Intimação eletrônica. -
03/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 17:59
Decisão interlocutória
-
14/08/2025 14:34
Juntada de Petição
-
14/08/2025 14:02
Juntada de Petição
-
12/08/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 88 e 89
-
25/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
-
24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000496-29.2025.8.24.0064/SC AUTOR: MARINEUSA URQUIZA FERNANDESADVOGADO(A): BRUNO RAMOS (OAB SC022416)AUTOR: orlando antonio capella fernandesADVOGADO(A): BRUNO RAMOS (OAB SC022416) ATO ORDINATÓRIO Conforme o Manual de Procedimentos do Cartório Cível, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado o requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos e, caso ainda não tenha especificado suas provas na petição inicial, especificá-las de forma fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da decisão proferida. Em sendo o caso, deverá o Autor se manifestar acerca do disposto nos artigos 338 e 339, do Código de Processo Civil, no prazo legal. -
23/07/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
21/07/2025 19:45
Juntada de Petição - JULIANA ASSAD SCANDURA / FELIPE SCANDURA NETO (SC072866 - RUANN MONDIN LAGO)
-
03/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
-
02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
-
02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000496-29.2025.8.24.0064/SC AUTOR: MARINEUSA URQUIZA FERNANDESADVOGADO(A): BRUNO RAMOS (OAB SC022416)AUTOR: orlando antonio capella fernandesADVOGADO(A): BRUNO RAMOS (OAB SC022416) ATO ORDINATÓRIO Conforme o Manual de Procedimentos do Cartório Cível, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado o autor/exequente, para efetuar o pagamento das despesas postais, nos termos do art. 3º da Resolução CM n. 3 de 11/03/2019, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista que, para expedição de ofício direcionado à pessoa física, deve haver recolhimento de custas na modalidade AR-MP ("mão própria").
Certifico, ainda, que a geração de guia no Sistema Eproc é responsabilidade do procurador. Caso tenha dúvida sobre o procedimento poderá encontrar os esclarecimentos no link abaixo. https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf Maiores informações poderão ser obtidas diretamente com a Divisão de Contadoria Judicial Estadual por meio do telefone: 3287-7996 ou email: [email protected]. -
01/07/2025 18:21
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 76 e 77
-
01/07/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
01/07/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
01/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000496-29.2025.8.24.0064/SC AUTOR: MARINEUSA URQUIZA FERNANDESADVOGADO(A): BRUNO RAMOS (OAB SC022416)AUTOR: orlando antonio capella fernandesADVOGADO(A): BRUNO RAMOS (OAB SC022416) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o Autor/Exequente para manifestar-se sobre o teor da certidão do evento retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
Esclareço que caso requisitada a expedição de Ofício ou Mandado, deverá, desde já, promover o recolhimendo das custas intermediárias correspondentes, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Certifico, ainda, que a geração de guia no Sistema Eproc é responsabilidade do procurador. Caso tenha dúvida sobre o procedimento poderá encontrar os esclarecimentos no link abaixo. https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf Maiores informações poderão ser obtidas diretamente com a Divisão de Contadoria Judicial Estadual por meio do telefone: 3287-7996 ou email: [email protected]. -
30/06/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
30/06/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
30/06/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
30/06/2025 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 13:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 59<br>Data do cumprimento: 25/06/2025
-
22/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
14/05/2025 13:25
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 63 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
14/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
13/05/2025 23:58
Juntada de Petição
-
13/05/2025 16:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 58
-
06/05/2025 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 59<br>Oficial: PRISCILA CAMPANA
-
06/05/2025 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 58<br>Oficial: VANESSA MANTOVAN
-
06/05/2025 12:45
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
-
06/05/2025 12:45
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
-
05/05/2025 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10302600, Subguia 5367157 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 19,82
-
02/05/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
02/05/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
02/05/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
30/04/2025 18:20
Link para pagamento - Guia: 10302600, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5367157&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5367157</a>
-
30/04/2025 18:20
Juntada - Guia Gerada - MARINEUSA URQUIZA FERNANDES - Guia 10302600 - R$ 19,82
-
30/04/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 09:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39<br>Data do cumprimento: 29/04/2025
-
16/04/2025 13:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 40
-
16/04/2025 13:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38<br>Data do cumprimento: 16/04/2025
-
16/04/2025 12:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37<br>Data do cumprimento: 16/04/2025
-
15/04/2025 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40<br>Oficial: JUAN PABLO MICHELIN
-
15/04/2025 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38<br>Oficial: JUAN PABLO MICHELIN
-
15/04/2025 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39<br>Oficial: JUAN PABLO MICHELIN
-
15/04/2025 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37<br>Oficial: JUAN PABLO MICHELIN
-
15/04/2025 13:16
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
-
15/04/2025 13:16
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
-
15/04/2025 13:16
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
-
15/04/2025 13:16
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
-
10/04/2025 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10126800, Subguia 5264210 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 335,98
-
09/04/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
09/04/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
09/04/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
09/04/2025 14:57
Juntada de Petição
-
03/04/2025 15:36
Link para pagamento - Guia: 10126800, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5264210&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5264210</a>
-
03/04/2025 15:36
Juntada - Guia Gerada - MARINEUSA URQUIZA FERNANDES - Guia 10126800 - R$ 335,98
-
03/04/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 12:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
-
27/03/2025 11:46
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
-
27/03/2025 11:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
-
27/03/2025 11:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
-
27/03/2025 11:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
-
27/03/2025 11:15
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
-
27/02/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
27/02/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
27/02/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
25/02/2025 12:25
Expedição de ofício - 6 cartas
-
21/02/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2025 18:25
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 13
-
21/02/2025 18:25
Determinada a citação
-
15/01/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
15/01/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
15/01/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
15/01/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9557173, Subguia 4931546 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 511,77
-
14/01/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 12:43
Link para pagamento - Guia: 9557173, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4931546&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4931546</a>
-
14/01/2025 12:43
Juntada - Guia Gerada - MARINEUSA URQUIZA FERNANDES - Guia 9557173 - R$ 511,77
-
14/01/2025 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/01/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003230-64.2024.8.24.0103
Elizandro da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/03/2025 16:11
Processo nº 0302396-74.2016.8.24.0064
Marlene Silveira de Souza
Luiza Josefa de Souza
Advogado: Alvaro Farias de Morais
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/03/2016 11:34
Processo nº 5002487-12.2025.8.24.0041
Juliano Munhoz Lima
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Leonardo Cesar Stockschneider
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/05/2025 11:33
Processo nº 0302396-74.2016.8.24.0064
Zilda Luzia Goulart
Avelino Antonio de Souza
Advogado: Alvaro Farias de Morais
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/09/2025 23:52
Processo nº 5036936-43.2025.8.24.0090
Rodrigo Morgenroth
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/05/2025 10:29