TJSC - 5063313-92.2024.8.24.0023
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:10
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50545512520258240000/TJSC
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09/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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30/07/2025 21:06
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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28/07/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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25/07/2025 10:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 53<br>Data do cumprimento: 25/07/2025
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18/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/07/2025 13:08
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50545512520258240000/TJSC
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17/07/2025 13:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50545512520258240000/TJSC
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16/07/2025 09:41
Juntada de Petição
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15/07/2025 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 53<br>Oficial: TENIRA DE CASTRO PEREIRA
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15/07/2025 15:13
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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15/07/2025 14:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10729285, Subguia 5690397 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 70,27
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15/07/2025 08:29
Link para pagamento - Guia: 10729285, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5690397&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5690397</a>
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14/07/2025 16:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 43 e 36 Número: 50545512520258240000/TJSC
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10/07/2025 04:07
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10729285, Subguia 5605631
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10/07/2025 04:07
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 41 - Link para pagamento - 25/06/2025 15:44:57)
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04/07/2025 01:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5063313-92.2024.8.24.0023/SC IMPETRANTE: CEF INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): ADRIANO GREVE (OAB SP211900) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o impetrante para proceder no recolhimento da diligência do Oficial de Justiça (evento 41), no prazo de 15 dias. -
25/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 15:44
Juntada - Guia Gerada - CEF INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - Guia 10729285 - R$ 70,24
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25/06/2025 15:44
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SUBSECRETÁRIO - MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS - FLORIANÓPOLIS - EXCLUÍDA
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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25/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5063313-92.2024.8.24.0023/SC IMPETRANTE: CEF INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): ADRIANO GREVE (OAB SP211900) DESPACHO/DECISÃO 1.
CEF INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA, parte qualificada nos autos, por seus advogados, impetrou mandado de segurança contra ato do DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DIAT, objetivando suspender a exigibilidade de crédito tributário referente ao Diferencial de Alíquota do ICMS, relativo ao exercício de 2021, sob o argumento de que a cobrança seria inconstitucional por ausência de lei complementar vigente à época dos fatos geradores.
Juntou documentos e formulou os requerimentos de praxe. É o breve relato.
Decido. 2. Acolho a emenda à petição inicial apresentada pela parte autora, para que passe a constar como autoridade coatora o DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DIAT.
Retifique-se. 3.
O mandado de segurança é writ constitucional, de natureza civil, rito especial e eficácia mandamental.
Na dicção de HELY LOPES MEIRELLES (Op., Cit., pp. 21-22), "é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalmente reconhecida por lei, para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade", consoante, aliás, extrai-se dos arts. 5º, LXIX, da CF/88 e 1º da Lei n. 12.016/09 (LMS). O deferimento da impetração reclama direito líquido e certo que, segundo o mesmo renomado escritor (Op.
Cit., p. 35), é aquele "manifesto na sua existência" e "delimitado na sua extensão" ou, em última análise, comprovado de plano, mediante prova literal ou pré-constituída (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo. 13. ed., São Paulo: Malheiros, 2001, p. 223).
Por isso mesmo, na espécie, descabe dilação probatória, sendo "a prova do mandado de segurança prima facie e pré-constituída.
Deve vir com a exordial a prova inequívoca da alegada ofensa a direito líquido e certo por ato ilegal ou abusivo de autoridade" (NERY JÚNIOR, Nelson et al.
Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 7. ed., RT, 2003, p. 1.598, nota 2).
No caso em apreço, embora a impetrante tenha sustentado que a exigência do DIFAL no exercício de 2021 seria indevida, ante a ausência de lei complementar vigente à época, os elementos colacionados à exordial não se mostram suficientes, nesta fase inicial, para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado, tampouco para demonstrar, de forma inequívoca, a existência de direito líquido e certo a amparar a concessão da medida pleiteada.
A controvérsia posta demanda análise detida quanto à exigibilidade do tributo no período anterior à vigência da Lei Complementar n. 190/2022, com especial atenção à modulação de efeitos conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.093 da repercussão geral, além da necessária verificação da natureza das operações comerciais realizadas, notadamente se destinadas a consumidores finais não contribuintes, o que recomenda o aguardo da manifestação da autoridade coatora e o regular desenvolvimento do contraditório, com posterior exame meritório aprofundado, circunstâncias que são incompatíveis com o restrito juízo de cognição sumária próprio da fase liminar.
A controvérsia acerca da exigibilidade do DIFAL no período anterior à vigência da Lei Complementar n. 190/2022 é matéria complexa e controvertida, que demanda análise aprofundada do mérito, inclusive quanto à aplicação da modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1.093, bem como à verificação da natureza das operações realizadas, se destinadas a consumidores finais não contribuintes.
Ademais, não se evidencia situação concreta de urgência ou risco iminente de dano irreparável que justifique a antecipação dos efeitos da prestação jurisdicional.
A mera possibilidade de inscrição em dívida ativa ou de instauração de procedimentos de cobrança administrativa não constitui, por si só, periculum in mora suficiente para autorizar a concessão da medida liminar, sobretudo diante da possibilidade de exercício pleno do contraditório e da ampla defesa em sede de ação própria.
Ressalto, por fim, que a antecipação dos efeitos da tutela não se presta a substituir a cognição exauriente exigida para o enfrentamento de matérias de alta complexidade constitucional e tributária, como a presente, cuja análise deve ser reservada ao julgamento de mérito, com observância do devido processo legal e da regular instrução do feito.
Assim, à míngua da presença dos requisitos legais, indefiro o pedido de liminar. 3.
Notifique-se a autoridade tida por coatora para que preste as informações que reputar necessárias, no prazo de 10 dias (art. 7º, inc.
I, da Lei n. 12.016/09). 4.
Notifique-se também o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na pessoa de seu procurador, para fins do art. 7º, inc.
II, da Lei n. 12.016/09. 5.
Ato contínuo, ao Ministério Público (art. 12 da Lei n. 12.016/09). 6.
Após, voltem conclusos para sentença. -
24/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 14:47
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 11:20
Conclusos para decisão
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19/12/2024 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/12/2024 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/12/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 19:08
Despacho
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05/12/2024 15:10
Conclusos para decisão
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05/12/2024 14:48
Recebidos os autos
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05/12/2024 13:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0104 -> DRI
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05/12/2024 13:46
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Mandado de Segurança Cível Número: 50779294420248240000/TJSC
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05/12/2024 13:46
Terminativa - Declarada incompetência
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03/12/2024 12:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
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03/12/2024 12:36
Baixa Definitiva - Declinada Competência - p/ 50779294420248240000/TJSC (GPUB0104)
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03/12/2024 12:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Mandado de Segurança Cível Número: 50779294420248240000/TJSC
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29/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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05/11/2024 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/10/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 16:56
Terminativa - Declarada incompetência
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29/10/2024 16:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte Procurador - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis - EXCLUÍDA
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25/10/2024 12:45
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/10/2024 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/10/2024 16:38
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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16/10/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 15:26
Decisão interlocutória
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07/10/2024 11:53
Juntada de Petição
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30/09/2024 17:04
Conclusos para despacho
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30/09/2024 17:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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30/09/2024 09:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8389192, Subguia 4555382 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 292,46
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27/09/2024 08:54
Link para pagamento - Guia: 8389192, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4555382&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4555382</a>
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24/09/2024 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/09/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 16:55
Juntada - Guia Gerada - CEF INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - Guia 8389192 - R$ 292,46
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22/07/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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