TJSC - 5026542-33.2024.8.24.0018
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Chapeco
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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02/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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01/09/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CHAPECO COMERCIO DE PISCINAS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/09/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77
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29/08/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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29/08/2025 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77
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29/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026542-33.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA LOPESADVOGADO(A): THIAGO AQUILES MATTYE (OAB SC033781)ADVOGADO(A): TAMARA MULLER FURLANETTO (OAB SC066358)EXECUTADO: EXCLUSIVE COMERCIO DE PISCINAS LTDAADVOGADO(A): BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS (OAB SC029811)ADVOGADO(A): BRUNO FERREIRA (OAB SC042313)EXECUTADO: F.K COMERCIO DE PISCINAS E ACESSORIOS LTDAADVOGADO(A): BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS (OAB SC029811)ADVOGADO(A): BRUNO FERREIRA (OAB SC042313) DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da ação principal e os pedidos solicitados ao evento 70, PET1, DETERMINO a inclusão da empresa Chapecó Comércio de Piscinas Ltda no polo passivo da ação.
Ao Cartório para as devidas anotações.
Após, DETERMINO a intimação da referida devedora para pagar o débito, no prazo de quinze dias, advertindo-a de que não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, § 1º, do CPC), bem como que se houver adimplemento parcial a multa incidirá sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC).
Estando seguro o juízo na integralidade, a parte executada terá o prazo de 15 (quinze) de dias para interpor embargos à execução podendo arguir as matérias do artigo 52 da Lei 9.099/95.
Havendo pagamento de valor incontroverso e desde que indicados os dados, expeça-se alvará em favor do beneficiário.
Ainda, intime-se a parte exequente para indicar os dados bancários (acaso necessário) e manifestar-se acerca de eventual débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-a de que a ausência desta manifestação será entendida como concordância quanto ao cumprimento da obrigação, ensejando a extinção do feito pelo pagamento.
Não havendo adimplemento do débito, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar: 1) o valor atualizado do débito, com a incidência da multa a que se refere o § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, salientando-se ser inaplicável a incidência dos honorários advocatícios, na forma prevista no Enunciado 97, do FONAJE; 2) certidão sobre a existência de bens móveis ou veículos passíveis de penhora, apresentando também a cotação para fins de avaliação, tomando-se como base órgãos oficiais (tabela FIPE) ou anúncios de venda, na forma do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, assim como juntar o dossiê atualizado do(s) veículo(s) junto ao órgão de trânsito e indicar o endereço onde o(s) bem(ns) possa(m) ser efetivamente encontrado(s). Ainda, havendo veículo com alienação fiduciária deverá ser indicado o credor fiduciário e seu respectivo endereço; 3) certidão sobre a existência de bens imóveis, mediante a apresentação de cópia do inteiro teor da respectiva matrícula, nos termos do § 1º do artigo 845 do Código de Processo Civil, assim como indicar a localização/endereço do(s) bem(ns) para fins de expedição de mandado de avaliação; 4) no caso de penhora de direitos pleiteados em Juízo, deverá a exequente comprovar o andamento processual daquela ação, assim como a viabilidade da constrição pretendida, sob pena de indeferimento; 5) indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito; 6) indicar os atos expropriatórios que pretende realizar, devendo ser dada prioridade para a adjudicação e venda direta, de modo que a alienação em hasta pública, por ir de encontro aos princípios inerentes aos Juizados Especiais, em especial a celeridade e economicidade, será possível quando inviável as demais formas de expropriação previstas em lei, ressaltando-se, ainda, que competirá ao exequente arcar com as despesas do leiloeiro, se inexitoso o praceamento.
No caso de ausência de indicação de bens passíveis de penhora o feito será extinto, independentemente de novo despacho, na forma do artigo 53, § 4º c/c artigo 51, § 1º, ambos da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se. Cumpra-se.
Chapecó (SC), assinado digitalmente. -
28/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 11:07
Decisão interlocutória
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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26/08/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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25/08/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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25/08/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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22/08/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 12:10
Juntada de Certidão
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22/08/2025 12:09
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/07/2025 14:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 62 - Conclusos para julgamento - 28/07/2025 15:28:39)
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29/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
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28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
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25/07/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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25/07/2025 20:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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25/07/2025 20:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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25/07/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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25/07/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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25/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 13:10
Decisão interlocutória
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14/07/2025 18:32
Conclusos para decisão
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10/07/2025 01:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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09/07/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
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03/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5026542-33.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA LOPESADVOGADO(A): THIAGO AQUILES MATTYE (OAB SC033781)ADVOGADO(A): TAMARA MULLER FURLANETTO (OAB SC066358)EXECUTADO: EXCLUSIVE COMERCIO DE PISCINAS LTDAADVOGADO(A): BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS (OAB SC029811)ADVOGADO(A): BRUNO FERREIRA (OAB SC042313)EXECUTADO: F.K COMERCIO DE PISCINAS E ACESSORIOS LTDAADVOGADO(A): BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS (OAB SC029811)ADVOGADO(A): BRUNO FERREIRA (OAB SC042313) DESPACHO/DECISÃO Da penhora do veículo Renault/Duster, de placas ITM4D22 A parte exequente pretende a penhora dos direitos aquisitivos pertencentes a devedora Exclusive Comercio de Piscinas Ltda sobre o veículo Renault/Duster, de placas ITM4D22.
O pedido não comporta acolhimento.
A instituição financeira alienante informou a existência de saldo devedor na quantia de R$ 51.692,97 (cinquenta e um mil seiscentos e noventa e dois reais e noventa e sete centavos), em março de 2025, sendo que a última prestação foi paga em setembro do ano de 2022 (evento 36, DOCUMENTACAO1).
Em consulta ao órgão de trânsito, nesta data, constatou-se que o veículo detém inúmeros débitos pendentes e não é licenciado desde o ano de 20231.
A avaliação do veículo, segundo a FIPE, é de R$ 42.125,00 (quarenta e dois mil cento e vinte e cinco reais)2.
Dessa forma, a penhora do veículo será inócua para satisfação do débito, eis que eventual expropriação apenas servirá para liquidar o débito junto à instituição financeira.
Assim, INDEFIRO o pedido.
Do Infojud A parte exequente pretende a pesquisa de bens por meio do sistema Infojud, mediante a requisição de cópia da declaração de bens em nome das executadas.
Assim, importante salientar que a quebra de sigilo fiscal, por ser medida excepcional, somente deve ser decretada quando comprovado que o interessado esgotou todos os meios necessários para obtenção de informações extrajudicialmente.
Aliás, quanto ao referido sistema, o Tribunal Catarinense dispõe sobre as suas funcionalidades: O sistema de Informações ao Judiciário (Infojud) tem como objetivo atender as solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal.
A utilização do sistema substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal, mediante o recebimento prévio de ofícios.
Não obstante o sistema Infojud tenha por objetivo verificar a existência de bens através da pesquisa da declaração de imposto de renda dos devedores, tal fato não exclui a diligência a ser realizada pela parte exequente.
Ainda que tal medida possa ser deferida sem que tenha sido comprovado o esgotamento das vias disponíveis ao exequente na busca de bens em nome dos devedores, mostra-se necessário que aquele tenha, no mínimo, demonstrado indício de ter feito esta consulta, até por ser seu este ônus.
Contudo, no caso dos autos, além das consultas ao Renajud e Sisbajud, não existem outras informações acerca da existência de bens em nome dos devedores, mesmo que de fácil acesso ao credor, como, no caso, a consulta de bens imóveis.
Dessa forma, considerando que a execução se move também por impulso de seu maior interessado, a parte exequente, não pode o Poder Judiciário atuar como único localizador de bens para satisfação do direito daquele, portanto, INDEFIRO o pedido formulado neste ponto é de rigor.
PELA ÚLTIMA OPORTUNIDADE, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o valor atualizado do débito e bens penhoráveis em nome das devedoras, sob pena de extinção, independentemente de novo despacho, na forma do artigo 53, § 4º c/c artigo 51, § 1º, ambos da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se. Cumpra-se.
Chapecó (SC), assinado digitalmente. 1. https://servicos.detran.sc.gov.br/dossie-completo 2. https://veiculos.fipe.org.br/ -
02/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 12:52
Decisão interlocutória
-
01/07/2025 18:52
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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24/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5026542-33.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA LOPESADVOGADO(A): THIAGO AQUILES MATTYE (OAB SC033781)ADVOGADO(A): TAMARA MULLER FURLANETTO (OAB SC066358) ATO ORDINATÓRIO Diante da resposta do credor fiduciário (EVENTO 36), fica intimada a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se, consoante decisão de evento 16. -
20/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 14:37
Juntada de peças digitalizadas
-
19/03/2025 07:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 34
-
06/03/2025 10:57
Expedição de ofício - 1 carta
-
24/02/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
24/02/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
21/02/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 26
-
07/02/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
07/02/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/02/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 16:40
Juntada de peças digitalizadas
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24/01/2025 15:25
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CCO02JC
-
24/01/2025 15:25
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(F.K COMERCIO DE PISCINAS E ACESSORIOS LTDA)
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24/01/2025 15:25
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EXCLUSIVE COMERCIO DE PISCINAS LTDA)
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24/01/2025 15:14
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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24/01/2025 15:14
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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04/12/2024 18:22
Remetidos os Autos - CCO02JC -> FNSCONV
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04/12/2024 18:22
Decisão interlocutória
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11/11/2024 18:25
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/10/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 10:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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27/09/2024 07:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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16/09/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2024 18:42
Determinada a intimação
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29/08/2024 16:50
Conclusos para decisão
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29/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:39
Distribuído por dependência - Número: 50155582420238240018/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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