TJSC - 5048763-30.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Data da sessão: <b>18/09/2025 14:00</b>
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29/08/2025 14:40
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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29/08/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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29/08/2025 14:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>18/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 3
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23/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 16:41
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM6 -> GCOM0604
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22/07/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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30/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5048763-30.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)AGRAVADO: ISMAEL DA SILVA AMARALADVOGADO(A): IGOR EDUARDO BERTOLA BUTI (OAB MS018312) DESPACHO/DECISÃO CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo 17º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos n. 5092051-22.2023.8.24.0930, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 45, DESPADEC1). Inconformada, a agravante defendeu que a liquidação por arbitramento é necessária para que os cálculos sejam realizados por meio de perícia, devido à quantidade de contratos, à divergência entre as partes e à complexidade dos cálculos envolvidos.
Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo e, posteriormente, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, observa-se que o agravo de instrumento é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil e nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988/STJ).
No que diz respeito à tutela de urgência requerida, sabe-se que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir a antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante estabelecem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc.
I, do CPC.
Veja-se: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nessa direção, não é demais lembrar que "o periculum in mora não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo, mas sim deve ser combinado à probabilidade de sucesso da pretensão recursal" (BUENO, Cassio Scarpinella.
Comentários ao código de processo civil.
São Paulo, 2017. v. 4, p. 468).
No caso em exame, ao menos em juízo preliminar, não se verifica a probabilidade de êxito do presente recurso, pois, em casos da espécie, basta a realização de simples cálculos aritméticos com base nos critérios definidos no título judicial.
Além disso, a jurisprudência desta Corte é consistente em afirmar que o cumprimento de sentença em ação revisional dispensa, em regra, a realização de perícia para apuração do quantum debeatur, sendo suficientes simples cálculos aritméticos com base nos critérios definidos no título judicial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO DA EXECUTADA.TESE DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO POR PERÍCIA CONTÁBIL.
INSUBSISTÊNCIA.
COMPLEXIDADE NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA LIQUIDÁVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
PERÍCIA TÉCNICA DISPENSADA.
EXEGESE DO ART. 509, § 2º, DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DESCABIDA.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5079372-30.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE SUBMISSÃO DO FEITO À LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
RECURSO DA EXECUTADA.TESE DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ASSERTIVAS RECURSAIS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DO RECLAMO.
ANÁLISE CONJUNTA.
AVENTADA A NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO POR PROFISSIONAL HABILITADO.
INSUBSISTÊNCIA.
DEMANDA REVISIONAL ASSENTADA EM UM ÚNICO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
COMPLEXIDADE NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA LIQUIDÁVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
PERÍCIA TÉCNICA DISPENSADA.
EXEGESE DO ART. 509, § 2º, DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DESCABIDA.
MATÉRIA ENFRENTADA PELO TOGADO SINGULAR DE FORMA EXAUSTIVA, EM OBSERVÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA EMANADA SOBRE O TEMA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO PASSÍVEL DE NULIDADE.
DECISÃO HÍGIDA.
INSURGÊNCIA NÃO AGASALHADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014067-02.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2024).
Diante desse panorama, a medida apropriada neste momento processual é o indeferimento do pedido de efeito suspensivo, uma vez que não se evidenciou a probabilidade de provimento do recurso.
Outrossim, é importante reforçar que, na ausência de demonstração da probabilidade de sucesso recursal, é desnecessário verificar o periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo a quo. Intime-se a parte agravada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, salvo se houver registro de domicílio eletrônico, caso em que deverá ser intimada pelo sistema para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, facultando-se a apresentação de documentos que julgar necessários ao julgamento do recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se. - 
                                            
27/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 18:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0604 -> CAMCOM6
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27/06/2025 18:29
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5048763-30.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 25/06/2025. - 
                                            
26/06/2025 08:56
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0604
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26/06/2025 08:56
Juntada de Certidão
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26/06/2025 08:54
Alterado o assunto processual
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26/06/2025 02:03
Remessa Interna para Revisão - GCOM0604 -> DCDP
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25/06/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (24/06/2025). Guia: 10597130 Situação: Baixado.
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25/06/2025 16:26
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 45 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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