TJSC - 5008889-97.2025.8.24.0045
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:01
Baixa Definitiva
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27/08/2025 22:36
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> PAC01CV
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27/08/2025 22:36
Custas Satisfeitas - Parte: BANCO INBURSA S.A.
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27/08/2025 22:36
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: CLERIA MARCIA DE LIMA
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26/08/2025 17:45
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - PAC01CV -> DCJE
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26/08/2025 17:45
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2025
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26/08/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLERIA MARCIA DE LIMA. Justiça gratuita: Deferida.
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21/08/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 15:00
Indeferida a petição inicial
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28/07/2025 13:02
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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25/07/2025 10:30
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:28
Juntada de Certidão
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11/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008889-97.2025.8.24.0045/SC AUTOR: CLERIA MARCIA DE LIMAADVOGADO(A): ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, ajuizada por CLERIA MARCIA DE LIMA contra BANCO INBURSA S.A..
Em suma, a parte autora se insurge contra os descontos promovidos pela parte ré em seu benefício previdenciário. O volume de demandas que ingressam diariamente no Poder Judiciário com as mesmas alegações deduzidas nestes autos tem sido deveras expressivo, atravancando a marcha processual e comprometendo a entrega ágil e efetiva da prestação jurisdicional.
Infelizmente, há traços contundentes de fraudes em várias dessas ações.
Não raro se encontram casos gravíssimos de advocacia predatória; pretensões que se assemelham a verdadeiras aventuras jurídicas; reiteradas condutas que configuram litigância de má-fé.
O fluxo de trabalho trava, porque sobrecarregado. O cenário aponta enorme prejuízo para as lides em que a intervenção judicial realmente se faz necessária. Diante disso, o setor de inteligência Tribunal de Justiça de Santa Catarina editou Nota Técnica sobre o tema [Nota Técnica CIJESC n. 3, de 22/08/2022 (https://www.tjsc.jus.br/documents/10181/14016435/NCI+-+215+-+NOTAS+TE%CC%81CNICAS+-+03-2022.pdf/bdc9064a-5ae8-93cc-32dc-5375f4e4ee94?t=1661808178336)], à qual adiro integralmente, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
De suas considerações iniciais, destaco: "A presente nota técnica tem como objetivo compartilhar informações sobre os problemas pontualmente identificados nas demandas relacionadas a empréstimos consignados e sobre as soluções que a eles vêm sendo dadas na prática jurisdicional. É que o trabalho forense revela o ajuizamento, no Estado de Santa Catarina, de inúmeras demandas que questionam esse tipo de contratação, seja negando a própria existência de um contrato, seja impugnando sua garantia por meio de cartão de crédito pago por consignação na fonte de renda do contratante.
O principal problema a enfrentar é a parcela considerável dessas ações em que não há interesse de agir na modalidade necessidade de ir a juízo, ajuizadas a partir do uso abusivo do direito de ação.
Como problema secundário, tem-se o grande volume de demandas em que efetivamente há interesse de agir, o que revela a conveniência de tramitação uniforme.
Portanto, além de aderir às excelentes notas técnicas já emitidas por Centros de Inteligência de todo o Brasil que cuidam da temática da litigância predatória (Nota Técnica CIJESC n. 2, de 22 de agosto de 2022), o CIJESC decidiu emitir uma nota técnica própria para também difundir as informações colhidas a partir da experiência jurisdicional dos magistrados catarinenses na temática dos empréstimos consignados."1 Na referida Nota Técnica, foram identificados diversos problemas repetitivos em processos como este, e sugeridas soluções para cada qual.
Porque pertinentes ao caso particular, com o fim de que a ação se inicie em consonância com os ditames processuais que a regem, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a petição inicial, no prazo de quinze dias, quando deverá cumprir as determinações infra, salvo específica demonstração de impossibilidade ou desnecessidade objetiva de o fazer: 1) indicar precisamente o(s) contrato(s) em discussão; 2) esclarecer se efetivamente assinou (ou não) o(s) referido(s) contrato(s), de forma manuscrita ou digital; 3) informar se nega a contratação ou (caso a confirme) se pretende a sua revisão (ou anulação) total ou parcial, apontando claramente os motivos para tanto; 4) apresentar o(s) contrato(s) em discussão ou comprovar a sua solicitação administrativa, com prova da recusa ou inércia da instituição financeira por prazo superior a trinta dias; 5) informar se a parte autora ajuizou outras demandas similares (contra a mesma parte ré ou não), a fim de que se possa analisar eventual conexão, continência, litispendência ou coisa julgada; 6) informar se o(s) contrato(s) em discussão é fruto de renegociação e/ou portabilidade; 7) comprovar a realização dos descontos em seu benefício previdenciário em função do(s) contrato(s) em discussão; 8) esclarecer se recebeu algum valor da parte ré em decorrência do(s) referido(s) contrato(s), caso em que a tutela de urgência fica condicionada ao depósito judicial do respectivo importe monetário; 9) comprovar a realização, há mais de trinta dias, de reclamação à autarquia previdenciária quanto à não autorização da consignação/retenção referente ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos, nos moldes do art. 2.º da Resolução INSS n. 321/2013, com a juntada de cópia de todo o processo administrativo; 10) fornecer a qualificação completa da parte autora (CPC, art. 319, II), apresentando inclusive comprovante atualizado de residência; 11) caso haja pedido de gratuidade da justiça, comprovar a renda e o patrimônio atual do grupo familiar, com os seguintes documentos (se ainda não juntados): última declaração do imposto de renda ou comprovante atual de remuneração (em caso de trabalho formal); declaração de renda mensal (em caso de trabalho informal); CTPS sem registro (em caso de desemprego); comprovantes de eventuais despesas extraordinárias impositivas (como com saúde e educação); além de declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ou por procurador com poderes especiais para tanto – CPC, art. 105) contendo as seguintes informações: a) profissão, b) valor de seus rendimentos mensais individuais e dos rendimentos globais de seu núcleo familiar; c) número de seus dependentes, se tiver, d) relação de eventuais despesas extraordinárias impositivas; e) relação de seus de bens imóveis e móveis (excepcionando-se aqueles que facilitam a habitabilidade), notadamente veículos automotores e outros bens de monta, com indicação dos respectivos valores, sob pena de indeferimento (CPC, art. 99, § 2.º); 12) apresentar procuração ad judicia recente (com menos de três meses do ajuizamento da ação), com referência específica à pretensão e à causa de pedir articuladas nestes autos; 13) se o advogado que subscreveu a petição inicial tem registro na OAB de outro estado da Federação, deverá comprovar a inscrição suplementar na Seccional de Santa Catarina, de acordo com o § 2.º do art. 10 da Lei n. 8.906/1994; Diante disso, com fulcro nos arts. 319, 320 e 321 do CPC, intime-se a parte autora para ajustar e instruir adequadamente a petição inicial, de acordo com os pontos suso destacados, em consonância com a Nota Técnica CIJESC n. 3, de 22/08/2022, sob pena de extinção (CPC, art. 485, I). 1.
Disponível em: <https://www.tjsc.jus.br/documents/10181/14016435/NCI+-+215+-+NOTAS+TE%CC%81CNICAS+-+03-2022.pdf/bdc9064a-5ae8-93cc-32dc-5375f4e4ee94?t=1661808178336#:~:text=A%20presente%20nota%20t%C3%A9cnica%20tem,sendo%20dadas%20na%20pr%C3%A1tica%20jurisdicional.> -
16/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:32
Determinada a intimação
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13/06/2025 18:33
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 15:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO PAN S.A. - EXCLUÍDA
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02/05/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO INBURSA S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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30/04/2025 20:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLERIA MARCIA DE LIMA. Justiça gratuita: Requerida.
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30/04/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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