TJSC - 5052002-36.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:06
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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10/07/2025 09:04
Transitado em Julgado
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10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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17/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5052002-36.2023.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937)APELADO: CAMILLA RAMOS MOHR (RÉU)ADVOGADO(A): VITOR DE FREITAS LAZARETTO (OAB SP340512) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Banco Votorantin S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário em ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de Camilla Ramos Mohr (Autos n. 5052002-36.2023.8.24.0930), com amparo na Cédula de Crédito Bancário CDC Veículo n. 640595467 (evento 1, Eproc1G). No decisum, a MM.ª Juíza Gabriela Sailon de Souza julgou improcedente a demanda, o que fez nos seguintes termos (evento 43): (...) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Proceda-se a baixa de gravame eventualmente originado por este juízo.
Não há previsão legal para a atribuição de segredo de Justiça para a ação de busca e preensão (art. 189 do CPC).
Portanto, o feito tramitará sem sigilo. (...) (destaque conforme o original).
A financeira opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (evento 61, Eproc1G).
Nas razões do inconformismo, postula a casa bancária acionante a reforma da sentença.
Para tanto, defende, em suma, que o comparecimento espontâneo da parte, anteriormente ao cumprimento da liminar/citação, não é suficiente para suprir a falta do ato citatório e caracterizar a angularização processual, sendo, consequentemente, inadequado o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Ao final, requer o expurgo do estipêndio ou, subsidiariamente, a minoração da verba arbitrada (evento 71, Eproc1G).
Com as contrarrazões (evento 75, Eproc1G), foram os autos remetidos a esta Corte.
Este é o relatório.
Cinge-se a controvérsia acerca do debate se o comparecimento espontâneo da requerida aos autos, anteriormente ao cumprimento da liminar, é capaz de suprir o ato citatório (angularizar a relação processual) e ensejar o arbitramento de honorários sucumbenciais.
Pois bem.
A regra geral do atual Código de Processo Civil permite que a parte demandada compareça espontaneamente aos autos e apresente contestação antes mesmo do início do prazo para defesa.
Essa possibilidade está prevista no art. 218, § 4º, o qual dispõe que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo".
No entanto, o procedimento de busca e apreensão, regulado pelo Decreto-Lei n. 911/69, é especial e suas regras específicas prevalecem sobre a regra geral do Estatuto Adjetivo Civil.
Com isso em mente, observa-se que o Decreto-Lei n. 911/69, em seu art. 3º, § 3º, estabelece que "o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar".
Interpretanto o dispositivo acima, portanto, conclui-se que, em se tratando de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei n. 911/69, a citação do devedor e a eventual apresentação de defesa só podem ocorrer após o devido cumprimento da liminar de busca e apreensão.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os Recursos Especiais ns. 1.799.367/MG e 1.892.589/MG, julgados sob o rito dos repetitivos, fixou o tema n. 1.040, cuja redação abaixo se transcreve: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
Assim, o comparecimento espontâneo do réu na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei n. 911/1969 não é capaz de suprir o ato citatório e de, com isso, angularizar a relação processual.
E, in casu, não tendo havido a devida citação da requerida, afigura-se, de fato, inviável o arbitramento de honorários sucumbenciais pela sentença.
E, corroborando o posicionamento adotado pela Corte da Cidadania, extrai-se deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA DO BANCO AUTOR.
MÉRITO. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO NÃO CUMPRIDA.
VEÍCULO NÃO ENCONTRADO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE RÉ QUE, NO CASO DE AÇÃO REGIDA PELO DECRETO-LEI 911/69, NÃO SUPRE A FALTA DE CITAÇÃO, POIS ESTE ATO DEPENDE DO PRÉVIO CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO BANCO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.
OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ E NO TEMA 1059.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 5012186-47.2023.8.24.0930, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. em 26.09.2024) (enlevou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ARTS. 290 E 485, I, DO CPC.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO APENAS DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA ANGULARIZAÇÃO DO FEITO E A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVIABILIDADE.
CITAÇÃO NÃO EFETIVADA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO INCAPAZ DE ESTABILIZAR A RELAÇÃO PROCESSUAL EM FEITOS DESTA NATUREZA.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação n. 5002131-27.2019.8.24.0041, rel.
Des.
Torres Marques, j. em 12.04.2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/69.
TOGADO A QUO QUE JULGOU EXTINTA A LIDE E DEIXOU DE ARBITRAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, EM RAZÃO DA NÃO ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO DO RÉU.DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM 1-9-22.
INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX.VERBERADA NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA TRIANGULARIZAÇÃO DA LIDE E, CONSEQUENTEMENTE, QUE SEJAM ARBITRADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO RÉU.
INACOLHIMENTO.
CITAÇÃO PESSOAL DO DEMANDANTE QUE FOI SUPRIDA PELO SEU COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
PRESENÇA VOLUNTÁRIA EM JUÍZO INCAPAZ DE ESTABILIZAR A RELAÇÃO PROCESSUAL EM FEITOS DESTA NATUREZA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 911/69 E DO TEMA 1040 DO STJ. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA E DESTE AREÓPAGO. SENTENÇA INALTERADA.
RECURSO IMPROVIDO. (Apelação n. 5020848-62.2020.8.24.0038, rel.
Des.
José Carlos Carstens Kohler, j. em 07.02.2023) (destacou-se).
Dessa forma, in casu, porquanto não efetivado o devido cumprimento da liminar, fato incontroverso nos autos, afigura-se inapropriada, a despeito da improcedência da actio, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Destarte, conheço do recurso para dar-lhe provimento, a fim de excluir o arbitramento da verba honorária.
Intimem-se.
Custas legais. -
13/06/2025 18:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0402 -> DRI
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13/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:23
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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01/04/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0402
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01/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:32
Alterado o assunto processual
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31/03/2025 18:52
Remessa Interna para Revisão - GCOM0402 -> DCDP
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31/03/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 71 do processo originário. Guia: 9981194 Situação: Em aberto.
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31/03/2025 18:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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