TJSC - 5106634-12.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 11:59
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
-
10/07/2025 11:56
Transitado em Julgado
-
10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
20/06/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
17/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5106634-12.2023.8.24.0930/SC APELANTE: ANDREIA PIRES BASTOS (EXECUTADO)ADVOGADO(A): LEANDRO MAKINISKI DO NASCIMENTO (OAB SC057081)APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por ANDREIA PIRES BASTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário em ação de busca e apreensão convertida em execução contra si ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (Autos n. 5106634-12.2023.8.24.0930), com amparo na Cédula de Crédito Bancário, Operação n. 516703315 (evento 1, Eproc1G). No decisum, a MM.ª Juíza Andréia Regis Vaz julgou extinto o processo sem resolução de mérito, o que fez nos seguintes termos (evento 77): (...) Em conformidade com os arts. 771, caput, e 775, ambos do Código de Processo Civil, a parte exequente pode desistir do processo executivo (seja ele atinente a título judicial ou extrajudicial), sem a anuência da parte contrária, quando não tiverem sido opostos embargos ou quando estes versarem apenas sobre questões processuais, hipótese que se apresenta nos autos.
Diante do exposto, julgo extinta a presente demanda, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Libere-se eventuais restrições impostas por este Juízo, assim como, em havendo mandado expedido, solicite-se a sua devolução, independentemente de cumprimento.
Custas ex lege pela parte exequente.
Determino a devolução à parte exequente de eventual diligência recolhida e não utilizada. (...) (destaque conforme o original) Nas razões do inconformismo, postula a recorrente a reforma da sentença.
Para tanto, defende a possibilidade de conhecimento e apreciação da contestação, independentemente do cumprimento da medida liminar de busca e apreensão.
Nessa esteira, requer sejam reconhecidos "a validade dos pagamentos realizados em juízo e o impacto da revisão contratual previamente transitada em julgado, julgando improcedente a ação de busca e apreensão", bem assim a responsabilização da parte adversa pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Por fim, pugna pela concessão da gratuidade da justiça (evento 82, Eproc2G).
Com as contrarrazões (evento 90), foram os autos remetidos a esta Corte.
Este é o relatório.
Preambularmente, tenho que a recorrente faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita.
Isto porque, no caso vertente, a apelante já havia sido agraciada com o beneplácito na ação revisional conexa (Evento 12, dos Autos n. 5009293-28.2022.8.24.0022), de modo que afigura-se devida a extensão da benesse também à presente ação de busca e apreensão.
Aliás, mutatis mutandis, já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO (...) (Apelação Cível n. 2012.079574-2, rel.
Des.
Júlio César Knoll, j. em 27.6.2013).
Assim, reputa-se necessária a concessão do benefício da justiça gratuita também nos autos da busca e apreensão e, consequentemente, a dispensa do recolhimento do preparo recursal pela apelante.
No mais, cinge-se a controvérsia acerca do debate se o comparecimento espontâneo da ré aos autos da ação de busca e apreensão, anteriormente a sua citação e ao cumprimento da liminar, é capaz de suprir o ato citatório (angularizar a relação processual) e tornar possível o exame da peça defensiva.
A regra geral do atual Código de Processo Civil permite que a parte demandada compareça espontaneamente aos autos e apresente contestação antes mesmo do início do prazo para defesa.
Essa possibilidade está prevista no art. 218, § 4º, o qual dispõe que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo".
No entanto, o procedimento de busca e apreensão, regulado pelo Decreto-Lei n. 911/69, é especial e suas regras específicas prevalecem sobre a regra geral do Estatuto Adjetivo Civil.
Com isso em mente, observa-se que o Decreto-Lei n. 911/69, em seu art. 3º, § 3º, estabelece que "o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar".
Interpretanto o dispositivo acima, portanto, conclui-se que, em se tratando de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei n. 911/69, a citação do devedor e a eventual apresentação de defesa só podem ocorrer após o devido cumprimento da liminar de busca e apreensão.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os Recursos Especiais ns. 1.799.367/MG e 1.892.589/MG, julgados sob o rito dos repetitivos, fixou o Tema n. 1.040, cuja redação abaixo se transcreve: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
E, corroborando o posicionamento adotado pela Corte da Cidadania, extrai-se deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, I, DO REGRAMENTO PROCESSUAL - RECURSO DO POLO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO À INSURGÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - APELO QUE JÁ DETÉM AUTOMATICAMENTE O DUPLO EFEITO - HIPÓTESE DOS AUTOS ENQUADRADA NO ART. 1.012 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ADEMAIS, REQUERIMENTO PREJUDICADO ANTE O JULGAMENTO DO MÉRITO DA REBELDIA. (...) SUSTENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA, SOB O ARGUMENTO DE QUE O MAGISTRADO DE ORIGEM, CONSIDERANDO QUE A PARTE DEVEDORA "JÁ HAVIA SE HABILITADO NO PROCESSO", DEVERIA TER JULGADO O MÉRITO DA "ACTIO", "ANALISANDO A CONTESTAÇÃO E A RECONVENÇÃO" - INSUBSISTÊNCIA - PEÇAS DEFENSIVAS, "IN CASU", APRESENTADAS ANTERIORMENTE AO CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO -COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEMANDADO QUE, NESSE CENÁRIO, NÃO POSSUI O CONDÃO DE ANGULARIZAR A RELAÇÃO PROCESSUAL - INVIABILIDADE, NESSES CASOS, DE CONHECIMENTO E DE APRECIAÇÃO DA DEFESA PRECOCE APRESENTADA - EXEGESE DO ART. 3º, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 911/69 E DO TEMA 1040 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - IMPERATIVA MANUTENÇÃO DO "DECISUM" EXTINTIVO. (Apelação n. 5014334-31.2023.8.24.0930, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. em 12.11.2024). (enlevou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1.
DEFENDIDA CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
INSUBSISTÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR QUE, NA HIPÓTESE DE AÇÃO REGIDA PELO DECRETO-LEI 911/1969, É INCAPAZ DE ESTABILIZAR A RELAÇÃO PROCESSUAL.
TEMA 1040 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE DEVODORA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA ESCORREITA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, EIS QUE NÃO FIXADA VERBA DESSA NATUREZA NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5034430-67.2023.8.24.0930, rel.
Des.
Osmar Mohr, j. em 18.4.2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/69.
DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA CONTESTAÇÃO E DA RECONVENÇÃO PARA DEPOIS DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
ADMISSIBILIDADE. ARGUMENTOS REFERENTES À CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, REVISÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO QUE CARACTERIZAM INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO NOS PONTOS. MÉRITO. ANÁLISE DA CONTESTAÇÃO E DA RECONVENÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE.
RITO ESPECIAL.
TEMA 1.040 DO STJ.
PEÇAS QUE DEVEM SER EXAMINADAS APÓS A EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5016258-88.2022.8.24.0000, rel.
Rodolfo Tridapalli, j. em 04.08.2022).
Dessa forma, in casu, não efetivado o devido cumprimento da liminar, fato incontroverso nos autos, agiu com acerto a magistrada ao extinguir o feito sem resolução do mérito, deixando, assim, de proceder ao exame da peça defensiva e, consequentemente, fixar honorários sucumbenciais.
Pelas mesmas razões, deixo de conhecer o recurso quanto à alegada "validade dos pagamentos realizados em juízo" e ao "impacto da revisão contratual previamente transitada em julgado", visto que tais matérias também foram trazidas pela parte demandada na sua peça defensiva.
Por derradeiro, tenho que carece interesse recursal à apelante no que toca à responsabilização da parte exequente pelas custas processuais, haja vista que a medida já restou adotada pela sentença.
Do mesmo modo, inexiste interesse recursal da recorrente no tocante à inversão da verba honorária, uma vez que não houve estipulação da origem.
Destarte, conheço, em parte, do recurso para, neste porção, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
Custas legais, observada a gratuidade da justiça concedida. -
13/06/2025 18:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0402 -> DRI
-
13/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 18:23
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e não-provido
-
31/03/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0402
-
31/03/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDREIA PIRES BASTOS. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
-
28/03/2025 18:37
Remessa Interna para Revisão - GCOM0402 -> DCDP
-
28/03/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 82 do processo originário. Guia: 9615733 Situação: Em aberto.
-
28/03/2025 17:48
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5005700-68.2024.8.24.0103
Adriana Hevelyn Grubel Miranda
Rominor Comercio Empreendimentos e Parti...
Advogado: Carla Indianara de Campos Pedro da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/10/2024 10:10
Processo nº 5055335-87.2022.8.24.0038
Joao Sommer
Allianz Brasil Seguradora S.A.
Advogado: Nely Quint
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/12/2022 15:39
Processo nº 5055335-87.2022.8.24.0038
Sirlene Olga Martins Vieira
Joao Sommer
Advogado: Elizangela Asquel Loch
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/08/2025 14:59
Processo nº 5000610-85.2022.8.24.0059
Lourdes Maria Rauber
Advogado: Altino Josue Goncalves
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/05/2022 14:15
Processo nº 5055568-16.2024.8.24.0038
Kovr Seguradora S A
Venina Aparecida da Silva Lehmert
Advogado: Melissa Cristina Sugino
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/12/2024 17:32