TJSC - 5033231-16.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5033231-16.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50083489820208240058/SC)RELATOR: CLÁUDIA LAMBERT DE FARIAAUTOR: JACSON KEILADVOGADO(A): LILIAN SOARES DIAS (OAB SC061970)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 51 - 15/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
-
05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5033231-16.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50083489820208240058/SC)RELATOR: CLÁUDIA LAMBERT DE FARIAAUTOR: JACSON KEILADVOGADO(A): LILIAN SOARES DIAS (OAB SC061970)RÉU: HELIANDRO SKONIECZNYADVOGADO(A): Evandro Antonio Ribas (OAB SC028826)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 44 - 04/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 43 - 02/09/2025 - Conhecido o recurso e provido -
04/09/2025 14:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
-
04/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 08:03
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0504 -> DRI
-
04/09/2025 08:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/09/2025 14:44
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
18/08/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 02/09/2025 19:00</b>
-
15/08/2025 17:48
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
-
15/08/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
-
15/08/2025 17:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 02/09/2025 19:00</b><br>Sequencial: 82
-
24/07/2025 19:06
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV5 -> GCIV0504
-
24/07/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
24/07/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
23/07/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
17/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
15/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 14:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0504 -> CAMCIV5
-
15/07/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
10/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória Nº 5033231-16.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008348-98.2020.8.24.0058/SC AUTOR: JACSON KEILADVOGADO(A): LILIAN SOARES DIAS (OAB SC061970)RÉU: HELIANDRO SKONIECZNYADVOGADO(A): Evandro Antonio Ribas (OAB SC028826) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação rescisória proposta por JACSON KEIL contra a sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiro n. 5008348-98.8.24.0058, que julgou improcedente o pedido por si veiculado e reconheceu a fraude à execução, em razão da compra de um imóvel.
Alega, em síntese, que: a) a decisão que se pretende rescindir declarou ineficaz a alienação do imóvel de matrícula n. 04.985 e a alienação fiduciária de R.11-04.985 em relação à parte embargada HELIANDRO SKONIECZNY, por fraude à execução, equivocamente; b) o bem foi adquirido de seu sogro, antes da penhora realizada em 13/02/2019; c) a aquisição se deu através de contrato de financiamento; d) a compra foi feita em conformidade com as normas vigentes na época; e) a decisão de primeiro grau foi confirmada pelo juízo ad quem e, por consequência, a sua propriedade e o contrato de alienação fiduciária firmado com o Banco Bradesco foram considerados ineficazes, sendo que o credor fiduciário nem sequer foi citado nos embargos e nem na demanda principal; f) existe nulidade insanável na decisão, tendo em vista que houve declaração de ineficácia da alienação, sem que fosse chamado a integrar a lide litisconsorte necessário; g) o imóvel foi penhorado e arrolado sem a citação do banco; h) a decisão violou manifestamente a norma jurídica, ao não considerar a presença de litisconsorte necessário, conforme previsto no art. 115, do CPC, sendo que a ausência de citação deste enseja a nulidade da sentença.
Postulou o deferimento liminar, "para que seja determinada a suspensão dos atos expropriatórios nos autos 50000794620158240058, pois se perfectibilizados, esvaziam de sentido a discussão aqui trazida acerca da legitimidade da decisão rescindenda". É o relatório.
Decido.
Sabe-se que a ação rescisória é uma ação impugnativa autônoma destinada a desconstituir a decisão de mérito, transitada em julgado (art. 966, caput, do Código de Processo Civil), restrita às hipóteses taxativamente previstas pelo legislador, a saber: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;IV - ofender a coisa julgada;V - violar manifestamente norma jurídica;VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
No presente caso, o requerente propôs a presente ação rescisória, objetivando a desconstituição da sentença que julgou improcedente o pedido por si veiculado nos Embargos de Terceiro n. 5008348-98.8.24.0058, declarando ineficaz a alienação do imóvel de matrícula n. 04.985 e a alienação fiduciária de R.11-04.985 em relação à parte embargada HELIANDRO SKONIECZNY, por fraude à execução, enquadrando, sua pretensão no inciso V, do art. 966, do CPC. Razão lhe assiste, por ora.
Como narrado acima, o demandante adquiriu o bem objeto da lide de seu sogro, Sr.
Artur José Fietz, em 01/02/2019 (evento 1, CONTR4), sendo que, para adimplemento do bem, este foi alienado fiduciariamente junto ao Banco Bradesco, conforme se extrai de sua matrícula (evento 1, MATRIMÓVEL3): Por tal razão subsistem os argumentos aventados pela parte requerente, tendo em vista que o credor fiduciário mantém a propriedade do bem até o adimplemento da obrigação pelo comprador.
Desse modo, o reconhecimento de fraude à execução afeta diretamente a esfera jurídica do banco credor.
Como visto acima, o contrato de financiamento com garantia fiduciária está vinculado ao contrato de compra e venda, razão pela qual é imprescindível que o Banco Bradesco seja intimado sobre a penhora e o pedido de reconhecimento de fraude à execução formulado pela parte exequente.
Além disso, deve ser citado para integrar o polo passivo dos embargos de terceiro, conforme requerido, por se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Sobre o tema, colaciona-se decisão paradigma do Tribunal de Justiça de São Paulo, que analisou situação similar à presente: APELAÇÃO – HONORÁRIOS PROFISSIONAIS - EMBARGOS DE TERCEIRO – Improcedência – Compra e venda do imóvel conexa a contrato de financiamento com garantia fiduciária – Eventual acolhimento da alegação de fraude a execução que atingirá o patrimônio do credor fiduciário, proprietário do bem – Hipótese de litisconsórcio necessário (art. 114 do CPC) – Integração do polo passivo, segundo pedido dos apelantes - Necessidade.
PRELIMINAR ACOLHIDA – SENTENÇA ANULADA. (TJSP; Apelação Cível 1010398-10.2022.8.26.0554; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2023; Data de Registro: 28/07/2023) Extrai-se da íntegra da decisão: Cuidam os autos originários de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de honorários advocatícios, ajuizada por Beatriz Torres contra Hugo Moraes de Lima, processo nº 1016316-63.2020.8.26.0554, visando a exequente a receber a quantia de R$ 38.596,50.
No evolver dos atos processuais, a 3 exequente postulou a penhora do imóvel objeto da matrícula 26849 do 1º CRI de Santos, com a declaração de ineficácia da alienação realizada no curso do andamento da execução, haja vista a inexistência de outros bens.
Intimados os adquirentes (fls. 172/174 na origem), sobrevieram os embargos de terceiro, alegando os embargantes, Ricardo Cabeça Caçola e Karolina Alves de Andrade Caçola, que adquiriram o referido imóvel de boa-fé, pois não havia qualquer informação da existência da execução ou anotação da penhora na matrícula do imóvel e que parte do preço foi objeto de contrato de financiamento, desdobrando-se a propriedade com o credor fiduciário, Itaú Unibanco S/A.
Asseguram que não agiram de má-fé e nem em conluio com o executado, razão pela qual é descabida a penhora e a declaração de fraude à execução.
O documento juntado a fls. 21/25 comprova que, em 19/02/2021, o executado e sua esposa venderam o objeto da penhora aos embargantes, os quais, nos termos do documento de fls. 8/20, alienaram fiduciariamente o referido bem ao Itaú Unibanco S/A, haja vista o saldo devedor a ser pago em 241 prestações, com início em 01/03/2021 e término previsto para 01/03/2041.
Nesse passo, deve ser anulado o édito monocrático, pois o credor fiduciário é o proprietário do bem enquanto não cumprida a obrigação pelos compradores, e eventual reconhecimento de fraude à execução atingirá a esfera jurídica do banco credor.
Com efeito, o contrato de financiamento 4 com garantia fiduciária é conexo ao de compra e venda, de modo que necessário reconhecer que o Banco Itaú S/A deverá ser intimado da penhora e do pedido de fraude à execução formulado pela exequente, bem como citado para integrar o polo passivo dos embargos de terceiro, conforme pedido dos apelantes, na medida em que se cuida de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC).
Nesse sentido: “EMBARGOS DE TERCEIRO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
INCIDÊNCIA SOBRE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE DE EXECUÇÃO FORMULADA EM DEFESA.
CONSTATAÇÃO DE QUE O BEM FOI OBJETO DE CONTRATAÇÃO COLIGADA, QUE ENVOLVEUA COMPRA E VENDA E O FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, COM A CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EMBARGANTE QUE APENAS É O POSSUIDOR DIRETO DO IMÓVEL.
HIPÓTESE EM QUE A SENTENÇA ATINGIRÁ DIRETAMENTE A ESFERA JURÍDICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA FIDUCIÁRIA.
NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA, QUANTO A ESSE PONTO.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA PROPICIAR A CITAÇÃO RESPECTIVA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
A penhora incidiu sobre imóvel que foi objeto de contratação coligada, que compreendeu a compra e venda e o financiamento com garantia de alienação fiduciária num único ato.
Assim, o embargante é apenas possuidor direto do bem, sendo a instituição financeira a proprietária fiduciária e possuidora indireta.
A sentença 5 atingirá diretamente a esfera jurídica da instituição financeira, que por isso deve integrar o processo, litisconsorte necessária que é.
Daí o reconhecimento da nulidade parcial da sentença, para possibilitar a regularização respectiva, mediante a citação da litisconsorte.” Postas essas premissas, acolhe-se a preliminar para anular a sentença, nos termos acima enunciados.
Mutatis mutandis, destaca-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO AJUIZADOS CONTRA O CREDOR DA EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A FRAUDE À EXECUÇÃO E JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. RECURSO DA EMBARGANTE.
CONSTATAÇÃO, DE OFÍCIO, DE HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
BEM INDICADO À CONSTRIÇÃO PELO PRÓPRIO DEVEDOR QUE NÃO INTEGRA A LIDE.
INCIDÊNCIA DO ART. 47 DO CPC/73.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CITAÇÃO DO DEVEDOR.
RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 0003740-96.2014.8.24.0012, de Caçador, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2019).
Colhe-se da íntegra do decisum: O objetivo destes embargos de terceiro é o levantamento da constrição levada a efeito sobre o CAR/REBOQUE/TRANS.TORAS, ano 2009/2010, de placas MGY 0049 que, segundo a embargante, foi adquirido da empresa JLC Transportes Ltda. em 10.01.2012 (p. 03). Em consulta aos autos de execução n. 012.12.002765-0, em que são partes Comércio e Indústria Schadeck S/A (credora) e JLC Transportes Ltda (devedora), observa-se que o referido bem foi dado em garantia em razão do acordo lá formulado pela própria devedora JLC Transportes Ltda, como se vê da p. 49, item "4" (SAJPG). Não se olvida que, em regra, os embargos de terceiro são ajuizados contra quem promove a execução, ou seja, contra o credor.
Todavia, no caso dos autos a própria devedora indicou o bem como garantia do acordo formulado nos autos da execução, concorrendo diretamente para a constrição efetivada e com evidente interesse no objeto destes embargos. Por isso, ela deveria integrar a lide Aliás, de acordo com o art. 47 do CPC/73, vigente à época, há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Por tais razões, nos termos do art. 300, caput, do CPC, considerando que presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, defiro a tutela provisória de urgência almejada, suspendendo os atos expropriatórios referentes ao imóvel discutido nesta lide e nos autos do cumprimento de sentença nº 5000079-46.2015.8.24.0058.
Comunique-se ao juízo a quo.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta à ação, no prazo de 30 dias, na forma do art. 970 do CPC.
Intimem-se. -
06/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 15:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0504 -> CAMCIV5
-
05/06/2025 15:42
Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2025 14:09
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV5 -> GCIV0504
-
02/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 760880, Subguia 163271 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 5.040,00
-
31/05/2025 10:37
Juntada de Petição
-
31/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
30/05/2025 20:03
Link para pagamento - Guia: 760880, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=163271&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>163271</a>
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
15/05/2025 04:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 760880, Subguia 157350
-
15/05/2025 04:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 02/05/2025 17:42:44)
-
13/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 09:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0504 -> CAMCIV5
-
13/05/2025 09:19
Despacho
-
12/05/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0504
-
12/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:10
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Compra e venda
-
12/05/2025 14:06
Alterado o assunto processual - De: Alienação Judicial (Direito Civil) - Para: Indenização por dano moral
-
12/05/2025 14:01
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Alienação Judicial (Direito Civil)
-
12/05/2025 13:57
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC028826
-
12/05/2025 13:03
Remessa Interna para Revisão - GCIV0504 -> DCDP
-
02/05/2025 17:42
Juntada - Guia Gerada - JACSON KEIL - Guia 760880 - R$ 5.040,00
-
02/05/2025 17:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001048-61.2024.8.24.0538
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Sm Laminados de Madeiras LTDA
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/10/2024 18:33
Processo nº 5052614-03.2025.8.24.0930
Banco C6 S.A.
Sadi Salvio Sedrez Junior
Advogado: Flavia dos Reis Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/04/2025 09:14
Processo nº 5008541-16.2024.8.24.0045
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
Sueli Estevanovite
Advogado: Aurelio Adriano Eger
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/05/2024 17:59
Processo nº 5001320-66.2024.8.24.0017
Municipio de Dionisio Cerqueira/Sc
Ideal Comissaria de Despachos Aduaneiros...
Advogado: Rafael Balsan Mangini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/05/2024 09:51
Processo nº 5002280-62.2025.8.24.0930
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Cristiane Pereira da Silva
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/01/2025 10:43