TJSC - 5002019-02.2024.8.24.0003
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Anita Garibaldi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 19:13
Remetidos os Autos - FNSCONV -> AGDUN
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21/07/2025 19:13
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NORMELIO JOSE WIRTH)
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15/07/2025 13:43
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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15/07/2025 12:18
Juntada de Certidão
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15/07/2025 12:17
Expedição de Termo/auto de Penhora
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15/07/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 881,07
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15/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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14/07/2025 17:52
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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14/07/2025 17:00
Juntada de Certidão
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14/07/2025 09:31
Decisão - Determina Renajud
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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14/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002019-02.2024.8.24.0003/SC EXEQUENTE: IVO GEHRKE FILHOADVOGADO(A): JEAN CARLOS FERNANDES VITOR (OAB SC070775) ATO ORDINATÓRIO Para expedição de alvará deve o exequente informar os dados bancários, no prazo de 05 dias. -
11/07/2025 14:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Juliana Goncalves em 11/07/2025 13:52:22
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11/07/2025 14:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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11/07/2025 13:52
Conclusos para despacho
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11/07/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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11/07/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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11/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 13:04
Juntada de Certidão
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11/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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26/06/2025 13:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 50<br>Data do cumprimento: 26/06/2025
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25/06/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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24/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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23/06/2025 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50<br>Oficial: MARIANE FERNANDES SUPPI
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23/06/2025 15:52
Expedição de Mandado - AGDCEMAN
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23/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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23/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002019-02.2024.8.24.0003/SC EXEQUENTE: IVO GEHRKE FILHOADVOGADO(A): JEAN CARLOS FERNANDES VITOR (OAB SC070775) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por IVO GEHRKE FILHO em face de NORMELIO JOSE WIRTH.
Verifica-se que houve a realização de penhora de valores via Sisbajud, no valor de R$ 872,10 (oitocentos e setenta e dois reais e dez centavos) (ev. 30.1). Intimado, o executado requereu o desbloqueio, informando que os valores bloqueados são impenhoráveis por se tratarem de poupança (ev. 39).
Justificou, ainda, que necessita dos referidos valores para pagamento de pensão alimentícia devida às filhas e para custear o aluguel delas, que residem em Santa Rosa do Sul para cursar faculdade (ev. 44).
Decido.
Acerca do tema penhorabilidade, preceitua o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil que é penhorável "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira". É sabido que o devedor não pode ser privado dos bens necessários à sua sobrevivência digna.
Trata-se, no plano constitucional, da incidência prática do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
No plano infraconstitucional, o legislador resguardou que "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" (art. 833, inciso IV, do CPC) são absolutamente impenhoráveis.
Além disso, também consta no diploma legal que são absolutamente impenhoráveis, até o limite de quarenta salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança (art. 833, inciso X, do CPC).
Colaciona-se o entendimento do eg.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE INDEFERIDA. AGRAVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. NATUREZA SALARIAL DE PARTE DA VERBA COMPROVADA. CARÁTER ALIMENTAR, A TEOR DO INCISO IV DO ART. 833 DO CPC. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
EXCEÇÃO DO §2º NÃO DEMONSTRADA. O salário é absolutamente impenhorável e, por isso, não se pode, exceto no caso de "penhora para pagamento de prestação alimentícia" ou se o seu valor ultrapassa 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (§2º do artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015), admitir o bloqueio. Não se enquadrando o caso nas exceções do art. 833, §2º, CPC, não se afigura possível a manutenção da penhora de verba alimentar da parte executada. EXECUTADO PESSOA FÍSICA.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE.
AUSÊNCIA DE INTENTO DE POUPAR. Não se pode clamar pela prerrogativa da impenhorabilidade, prevista no inciso X do art. 833 do CPC, se a constrição recai sobre valores depositados em conta corrente com intensa movimentação, de modo que ausente o intento de poupar tal quantia. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008179-23.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-07-2022).
Assim, a alegação de impenhorabilidade deve ser vista de forma restritiva, pois se trata de exceção à regra, segundo a qual todos os bens integrantes do patrimônio do executado são passíveis, em princípio, de constrição judicial para o adimplemento das obrigações por si contraídas.
No caso dos autos, o executado afirmou que o valor de R$ 872,10 estava depositado em conta poupança. Todavia, na mesma oportunidade, informou que necessitaria dos valores para pagamento de obrigações mensais, como pensão alimentícia e aluguel, mas sem nenhuma comprovação nos autos.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que a principal característica da conta poupança é a imobilização do valor depositado, cuja finalidade seja a economia de rendimentos, para futura utilização.
Na espécie, observa-se o desvirtuamento da conta poupança, visto que, conforme afirmado pelo próprio executado, utiliza os valores para pagamento de contas correntes, como pensão alimentícia e aluguel, o que por si só afasta a natureza de reserva financeira, e em consequência, a impenhorabilidade prevista na Legislação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado no ev. 39.
Preclusa esta decisão: EXPEÇA-SE alvará judicial da quantia penhorada em favor do exequente.
Após, INTIME-SE o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, descontados os valores recebidos, e sobre os bens oferecidos em penhora pelo executado (ev. 39), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo e posterior arquivamento administrativo.
INTIME-SE. -
20/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 17:11
Despacho
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07/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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02/06/2025 14:22
Juntada de peças digitalizadas
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02/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:55
Conclusos para despacho
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02/06/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Juntada de certidão - 02/06/2025 13:16:18)
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02/06/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Juntada de certidão - 02/06/2025 13:10:36)
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02/06/2025 13:23
Juntada de peças digitalizadas
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02/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:05
Juntada de peças digitalizadas
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30/05/2025 16:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33<br>Data do cumprimento: 30/05/2025
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29/05/2025 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33<br>Oficial: MARIANE FERNANDES SUPPI
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29/05/2025 17:43
Expedição de Mandado - AGDCEMAN
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29/05/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064104553. Valor transferido: R$ 472,10
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29/05/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064104560. Valor transferido: R$ 400,00
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28/05/2025 11:06
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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25/04/2025 12:49
Remetidos os Autos - AGDUN -> FNSCONV
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22/04/2025 09:35
Decisão - Determina Sisbajud
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16/04/2025 12:24
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:24
Juntada de Certidão
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14/03/2025 12:44
Juntada de Petição
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14/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/02/2025 15:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21<br>Data do cumprimento: 18/02/2025
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17/02/2025 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: MARIANE FERNANDES SUPPI
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17/02/2025 16:23
Expedição de Mandado - AGDCEMAN
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04/02/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/02/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/02/2025 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9684485, Subguia 5009039 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 52,86
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04/02/2025 09:55
Link para pagamento - Guia: 9684485, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5009039&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5009039</a>
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04/02/2025 09:55
Juntada - Guia Gerada - IVO GEHRKE FILHO - Guia 9684485 - R$ 52,86
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03/02/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/01/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/01/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 06:46
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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19/12/2024 18:21
Expedição de ofício - 1 carta
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19/12/2024 18:19
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC040852
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19/12/2024 17:13
Determinada a intimação
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18/12/2024 14:54
Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:47
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 27/11/2024
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18/12/2024 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVO GEHRKE FILHO. Justiça gratuita: Requerida.
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18/12/2024 14:47
Distribuído por dependência - Número: 50006775320248240003/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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