TJSC - 5011177-42.2024.8.24.0113
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:20
Baixa Definitiva
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08/08/2025 17:20
Juntada de Certidão
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04/08/2025 18:51
Juntada de peças digitalizadas
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31/07/2025 13:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 48
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29/07/2025 11:00
Juntada de Petição
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22/07/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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11/07/2025 13:17
Expedição de ofício - 1 carta
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10/07/2025 17:50
Decisão interlocutória
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10/07/2025 13:38
Conclusos para decisão
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10/07/2025 13:38
Juntada de peças digitalizadas
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07/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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04/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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04/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011177-42.2024.8.24.0113/SCEXEQUENTE: SABRINA ROCHA MOVEIS E DECORACOES LTDAADVOGADO(A): MARIELZA APARECIDA DE SOUZA (OAB SC021905)EXECUTADO: CARON INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDAADVOGADO(A): NATHALIA PINHALVES DANTAS (OAB SP420216)ADVOGADO(A): MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB SP213097)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE NOSSA BERGAMASCO (OAB SP351996)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução individual, com base no art. 59 da Lei 11.101/2005.
Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo. Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte exequente para que informe o valor atualizado do débito.
Esclareço que os consectários legais somente incidem sobre os créditos concursais até o pedido da recuperação judicial (15/12/2023).
Além disso, imperiosa a exclusão da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em seguida, expeça-se a devida certidão de crédito concursal para habilitação no juízo da recuperação judicial. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. -
03/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2025 14:11
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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30/06/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/06/2025 17:20
Conclusos para despacho
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17/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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16/06/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/06/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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16/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011177-42.2024.8.24.0113/SC EXEQUENTE: SABRINA ROCHA MOVEIS E DECORACOES LTDAADVOGADO(A): MARIELZA APARECIDA DE SOUZA (OAB SC021905)EXECUTADO: CARON INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDAADVOGADO(A): NATHALIA PINHALVES DANTAS (OAB SP420216)ADVOGADO(A): MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB SP213097)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE NOSSA BERGAMASCO (OAB SP351996) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para, em 10 dias, manifestar-se acerca da petição de ev. 26.
Após, voltem conclusos entre os prioritários. -
13/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 18:11
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 29
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13/06/2025 18:11
Despacho
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09/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 14:38
Conclusos para despacho
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06/06/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 17:02
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CBW01CV
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04/06/2025 17:02
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CARON INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA)
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03/06/2025 11:03
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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24/04/2025 15:07
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:07
Remetidos os Autos - CBW01CV -> FNSCONV
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25/02/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/02/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/02/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 12:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/12/2024 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/12/2024 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/12/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 17:35
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 5
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12/12/2024 17:35
Decisão interlocutória
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11/12/2024 14:55
Conclusos para despacho
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11/12/2024 13:51
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 11/12/2024
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11/12/2024 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 13:51
Distribuído por dependência - Número: 50011032620248240113/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Sentença - Outro processo • Arquivo
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