TJSC - 5041555-92.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara Criminal - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:21
Baixa Definitiva
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01/07/2025 19:15
Transitado em Julgado
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/06/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 5041555-92.2025.8.24.0000/SC PACIENTE/IMPETRANTE: FELIPE SARTORI TOLDO (Paciente do H.C)ADVOGADO(A): JONAS DE LIMA VIEIRA (OAB SC046289) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE SARTORI TOLDO, ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lages, nos autos n. 50196438720238240039.
Alega o impetrante, sumariamente, erro na integração dos sistemas EPROC e DJEN que ocasionaram confusão nos prazos de intimação da sentença proferida nos autos supra e o não conhecimento dos aclaratórios interpostos pelas defesas do paciente e do corréu ora impetrante.
Argumenta que houve reconhecimento pela Corregedoria de Justiça de falha nos eventos de intimação entre os referidos sistemas nos dias 20 e 21 de maio e que portanto a divergência de datas e informações dos eventos de intimação 8991, 892,895 e 896 induziram a defesa a erro quanto ao prazo de embargar a sentença e apelar.
Postula: A) Em sede liminar requer-se a concessão da ordem, para que seja determinado a autoridade judicial dita coatora para que não certifique trânsito em julgado, e consequentemente seja expedido mandado de prisão em desfavor do paciente e interessado, pugna-se assim neste sentido pela determinação do cancelamento dos (eventos-891, 892, e 895 e 896), gerados, com o fito de se renovar os atos e registros afastando assim as inconsistências manifestamente existentes no que diz respeito a falha de integração entre os sistemas EPROC e DJEN, as quais no casco concreto são manifestas, visto que restaram demonstradas e comprovadas, propiciando assim as partes prejudicadas, a renovação do prazo recursal, com efeito na negativa de vigência do art. 392, II, do CPP c/c art. 5º, LV, da CF/88; B) Alternativamente, todavia ainda em sede liminar requer-se a concessão da ordem, diante da eminência da certificação do trânsito em julgado, expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente e interessado, pautado em atos que induziram a erro as Defesas, com o fito de que seja reconhecida a falha no que diz respeito a correta e necessária integração entre os sistemas do DJEN e EPROC, assegurando as partes prejudicadas a manutenção dos prazos recursais pré-estabelecidos junto aos (eventos-891 e 892), em que restou consignado/materializado como sendo a data de início para oposição/interposição de recurso o dia (27/05/2025) e data final (02/06/2025), determinando para tanto o devido processamento dos Embargos de Declaração opostos pelas partes (Defesa), em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade dos referidos recursos, sob pena de negativa de vigência do art. 183, caput e § 1º, do CPC/2015, e disposição expressa na Lei 11.419/2006 c/c art. 392, II e art. 3º, ambos do CPP.
C) Por fim, pugna-se quando do julgamento do mérito seja confirmada liminar ora requerida. (evento 1, INIC1) A liminar foi indeferida no evento 10, DESPADEC1 e as informações solicitadas foram apresentadas no evento 13, DESPADEC1.
Apresentada petição de desistência do writ pelo impetrante no evento 20, PET1. É a síntese.
Decido.
O impetrante requereu a desistência do habeas corpus (evento 20, PET1).
Nesses casos, homologa-se o pedido formulado, consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGOS 180, § 1º E 311, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
ULTERIOR PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO PRESENTE REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
HOMOLOGAÇÃO.
ANÁLISE PREJUDICADA.
EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO WRIT. (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4020412-45.2017.8.24.0000, de Balneário Piçarras, rel.
Des.
Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 05-10-2017).
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o pedido de DESISTÊNCIA do recurso, restando prejudicada a análise do mérito recursal. -
13/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 16:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0402 -> DRI
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13/06/2025 16:45
Terminativa - Homologada a Desistência do Recurso
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12/06/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho - CAMCRI4 -> GCRI0402
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12/06/2025 12:06
Juntada de Petição
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09/06/2025 16:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Ato ordinatório praticado - 09/06/2025 16:35:38)
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09/06/2025 16:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer - 09/06/2025 16:35:38)
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09/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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09/06/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 15:47
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5019643-87.2023.8.24.0039/SC - ref. ao(s) evento(s): 926
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05/06/2025 12:23
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50196438720238240039/SC
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05/06/2025 11:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0402 -> CAMCRI4
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05/06/2025 11:18
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 16:24
Juntada de Petição
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04/06/2025 10:57
Juntada de Petição
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03/06/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCRI0402
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03/06/2025 12:41
Juntada de Certidão
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03/06/2025 12:32
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JONAS DE LIMA VIEIRA - NORMAL
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03/06/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JONAS DE LIMA VIEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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03/06/2025 12:08
Remessa Interna para Revisão - GCRI0402 -> DCDP
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03/06/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 17:28
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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