TJSC - 5026134-35.2023.8.24.0064
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
10/06/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
09/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5026134-35.2023.8.24.0064/SC AUTOR: BRANDINA PESSOA DA SILVAADVOGADO(A): GUILHERME BITENCORTTE FERRAO DA SILVA (OAB RS129031)ADVOGADO(A): GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORESADVOGADO(A): CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES (OAB CE026515) DESPACHO/DECISÃO R.h.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA ajuizada por BRANDINA PESSOA DA SILVA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, ambos já qualificados na inicial. Consoante a exordial, a autora constatou descontos desconhecidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contribuição sindical junto à ré.
Asseverou não ter assinado qualquer contrato, tampouco ter concordado com os descontos, seja via telefone ou outro meio digital.
Requereu a concessão do pedido de tutela de urgência para cessar os descontos, de justiça gratuita e a aplicação da legislação consumerista, com a inversão do ônus da prova.
Ao final, postulou a procedência dos pedidos para DECLARAR a inexistência da relação jurídica e CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição de indébito, em dobro.
Valorou a causa e juntou documentos (evento 1).
Recebida a inicial, houve o deferimento da gratuidade da justiça, o indeferimento do pedido de tutela de urgência e foi reconhecida a relação de consumo com a inversão do ônus probatório (evento 4).
Citada (evento 10), a parte ré apresentou contestação (evento 12).
Em preliminar, arguiu a falta de interesse processual pela perda do objeto.
No mérito, sustentou que a associação se deu por meio de ligação telefônica gravada e auditada, sendo informados os benefícios e confirmados os dados pessoais da parte autora; que a autora livremente se associou e não teve qualquer reclamação ou solicitação administrativa; a ausência de ato ilícito nos descontos e a ausência de danos morais.
Ao final, requereu a declaração de perda do objeto da ação e a improcedência dos pedidos iniciais.
Houve réplica (evento 18).
Intimadas para a especificação de provas, a parte autora renunciou ao prazo (evento 20), ao passo que a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (evento 25).
Intimada para anexar o arquivo de áudio diretamente no sistema eproc (evento 28), a parte ré deixou decorrer o prazo (evento 34).
Relatados, decido.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, que a preliminar de perda do objeto será analisada juntamente com o mérito e não sendo o caso de quaisquer das hipóteses dos artigos 354 a 356, todos do CPC, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos abaixo (CPC, artigo 357, caput). 1.
Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC) e das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC): Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a prova a ser produzida e serão relevantes para a decisão de mérito: a) a (in)existência de relação jurídica; b) a (in)existência de descontos no benefício previdenciário ou contracheque da parte autora; c) a (in)ocorrência de abalo moral e material e, caso positivo, sua real extensão e consequências; d) se deve a parte ré ressarcir os prejuízos suportados pela autora. 2.
Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC): Além do reconhecimento da relação de consumo, conforme decisão do evento 4, caberá à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e à parte requerida dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele (CPC, art. 373, I e II). 3.
Das provas a serem ainda produzidas: É certo que as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434, caput, CPC), sendo, como regra, lícita a juntada posterior apenas para comprovar fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC) ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após aqueles atos (art. 435, parágrafo único, CPC.
Entretanto, a jurisprudência admite a flexibilização destes comandos, admitindo a juntada posterior quando evidenciado que a prova é relevante para o deslinde do feito e que a parte não procedeu de má-fé, como no caso.
Note-se: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS.
RECURSO DO EMBARGANTE.
PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DA DETERMINAÇÃO PARA O DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS ACOSTADOS PELO EMBARGANTE EM MOMENTO POSTERIOR AO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
RELATIVIZAÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA E PELA DOUTRINA DA RIGIDEZ IMPOSTA PELO ARTIGO 396 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE MALÍCIA PROCESSUAL. [...] 'O que se deve evitar é a malícia processual da parte que oculta desnecessariamente documento que poderia ser produzido no momento próprio.
Assim, quando já ultrapassado o ajuizamento da inicial ou a produção da resposta do réu, desde que 'inexistente o espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o juízo, verificada a necessidade, ou a conveniência, da juntada do documento, ao magistrado cumpre admiti-la' (TJSC, Apelação Cível n. 2008.001637-5, de Blumenau, Relator: Des.
Carlos Prudêncio, julgado em 02/12/2011)'" (TJSC, Apelação Cível n. 2007.012493-0, da Capital, rel.
Des.
Denise Volpato, j. 28-02-2012).
Por isso, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos seu Histórico de Créditos desde o período do alegado início dos descontos, visto que subsidiará o julgamento do mérito. 4.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre o depósito judicial efetuado pela parte ré (evento 11, DOC1) e sobre a alegada perda do objeto da ação (evento 12.2). 5.
Após, voltem conclusos para julgamento. -
06/06/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 20:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2025 16:53
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
27/03/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
02/11/2024 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
02/11/2024 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
01/11/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/11/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/11/2024 18:34
Decisão interlocutória
-
01/11/2024 17:57
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
05/08/2024 11:16
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
31/03/2024 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
31/03/2024 23:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
22/03/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
19/02/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 15:13
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 12 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
15/02/2024 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
08/02/2024 11:28
Juntada de Petição
-
16/01/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 361,68
-
27/12/2023 12:29
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
-
04/12/2023 12:10
Expedição de ofício - 1 carta
-
04/12/2023 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRANDINA PESSOA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
-
04/12/2023 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
04/12/2023 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
01/12/2023 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/12/2023 20:36
Não Concedida a tutela provisória
-
30/11/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRANDINA PESSOA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
30/11/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5028432-63.2024.8.24.0064
Guilherme Angiliel Rodrigues da Silva
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Marcelo Bertolla
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/04/2025 15:47
Processo nº 5014381-81.2023.8.24.0064
Silvio Luiz Martins
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/07/2023 09:59
Processo nº 5024978-60.2025.8.24.0090
Elton Santos Soares
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/04/2025 17:00
Processo nº 5014512-08.2024.8.24.0004
Malu Francisco Macan Matheus
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/07/2025 09:18
Processo nº 5006031-45.2024.8.24.0040
Luciano Placido da Silva
Estado de Santa Catarina
Advogado: Isabela Limas Tomaz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/10/2024 15:43