TJSC - 5001054-86.2025.8.24.0068
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Seara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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11/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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10/08/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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10/08/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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08/08/2025 20:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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08/08/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/08/2025 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 16:36
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 52
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08/08/2025 16:36
Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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06/08/2025 08:03
Conclusos para decisão
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06/08/2025 08:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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06/08/2025 08:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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06/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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05/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 18:30
Determinada a intimação
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05/08/2025 13:18
Conclusos para decisão
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30/07/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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23/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/07/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 21:49
Determinada a intimação
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21/07/2025 12:16
Conclusos para decisão
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21/07/2025 12:15
Juntada de peças digitalizadas
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19/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 18:14
Juntada de peças digitalizadas
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04/07/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:46
Determinada a intimação
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01/07/2025 12:17
Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:17
Juntada de peças digitalizadas
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01/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001054-86.2025.8.24.0068/SC AUTOR: AGUILAR ANTONIO ABATIADVOGADO(A): FERNANDO MARCELO HEMCKEMAIER (OAB SC025317) DESPACHO/DECISÃO Do rito processual A presente demanda observará o rito comum, tendo em vista que o valor da causa, correspondente a 12 meses do tratamento pleiteado, supera 60 salários-mínimos (artigo 2º, caput e § 2º, da Lei n. 12.153/2009).
Da gratuidade da justiça DEFIRO a benesse da gratuidade da justiça à parte autora.
Da consulta prévia ao NAT-JUS Nacional A parte autora pretende o fornecimento do medicamento sorafenib no Sistema Único de Saúde - SUS para o tratamento de sua doença (Hepatocarcinoma BCLC C, com metástases linfonodais mediastinais - CID C78.7) e os autos foram instruídos com declaração médica subscrita pelo médico do autor.
Em atenção ao Provimento CNJ n. 165/2024 e ao disposto no Enunciado n. 18 aprovado na I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça1, a fim de melhor subsidiar a decisão a ser proferida, efetue-se, com urgência, nos termos do art. 7º, § 4º, do Provimento n. 165/20242, consulta ao NAT-JUS Nacional, órgão de assessoramento técnico do juízo, remetendo cópia integral dos autos e solicitando que, no prazo 2 dias, esclareça se, no caso dos autos: a) o(s) tratamento(s) pleiteado(s) é(são) eficiente(s) e eficaz(es) para o tratamento da(s) doença(s) da parte autora; b) se existem outros tratamentos que podem substituir o(s) pleiteado(s); c) se tais tratamentos estão disponíveis no SUS; e d) se há urgência no seu fornecimento.
Em seguida, junte-se o resultado da consulta e voltem os autos conclusos para análise do pedido de antecipação da tutela.
Cumpra-se com urgência. 1.
Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) 2.
Nas demandas com pedido de tutela antecipada sob a alegação de urgência, conforme previsto no Termo de Cooperação Técnica n. 051/2018, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Saúde, o(a) Magistrado(a), quando tiver a necessidade de apoio técnico do NAT-JUS NACIONAL, ainda que o Tribunal disponha de sistema próprio, e neste caso, determinará por decisão, a solicitação de nota técnica diretamente por meio do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus). -
27/06/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AGUILAR ANTONIO ABATI. Justiça gratuita: Deferida.
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27/06/2025 12:32
Juntada de peças digitalizadas
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27/06/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 09:00
Despacho
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18/06/2025 12:40
Conclusos para decisão
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18/06/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001054-86.2025.8.24.0068/SC AUTOR: AGUILAR ANTONIO ABATIADVOGADO(A): FERNANDO MARCELO HEMCKEMAIER (OAB SC025317) DESPACHO/DECISÃO Das retificações no sistema Retifiquei a competência da ação para "Fazenda Pública".
Do pedido de concessão da gratuidade da justiça Não se olvida que o art. 99, § 3º, do CPC, dispõe que a alegação de insuficiência pela pessoa natural gera presunção de veracidade da hipossuficiência; todavia, a gratuidade da justiça confere uma série de isenções descritas no art. 98 do aludido diploma legal.
Por conta disso, necessário constatar se, de fato, inexistem elementos que conduzam ao indeferimento da benesse, já que o requisito para a concessão é a "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98, caput, do CPC), facultando-se à parte, no caso de ausência de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência, demonstrar que faz jus ao benefício postulado, antes do indeferimento pelo juízo (art. 99, § 2º, do CPC e art. 1º, "b", da Resolução CM n.º 11/2018, tudo em consonância com o entendimento do STJ, vide RESP 533.990/SP, rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, j. 16-12-2003).
Neste trilhar, a fim de compreender-se a real necessidade de concessão da benesse, compete àquele que a pretende comprovar a hipossuficiência arguida.
Deste modo, a fim de estabelecer critérios objetivos para aferir-se tal insuficiência, estabelece-se como parâmetro os mesmos requisitos para assistência adotados pela Defensoria Pública (Resolução n.º 15, de 19/01/2014, publicada no Diário Oficial de Santa Catarina n. 19.752, de 05/02/2014), quais sejam: a) renda familiar mensal não superior a 3 salários mínimos federais; b) ausência de propriedade de bens móveis, imóveis ou direitos, que somados ultrapassem 150 salários mínimos federais; c) ausência de aplicações ou investimentos em valor superior a 12 salários mínimos federais (arts. 2º, I, II e III, da aludida resolução). Deve-se utilizar como parâmetro, hodiernamente, o salário mínimo de 2024, que está fixado em R$ 1.412,00 (Decreto n.º 11.864, de 27 de dezembro de 2023).
Diante disso, intime-se a parte requerente para comprovar documentalmente a alegada insuficiência de recursos, por meio de juntada de recibos de salário, certidões do CRI e Detran (acompanhada da avaliação de mercado, caso seja positiva), cópia da CTPS, entre outros que entender pertinentes para melhor evidenciar sua situação, esclarecendo e comprovando, igualmente, a composição e rendimentos de seu grupo familiar (que compreende, se houver, a parte requerente, seu cônjuge ou companheiro, e outros membros maiores de dezesseis anos, conforme parágrafos do art. 2º da aludida resolução). Os documentos já apresentados não precisam ser novamente juntados.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade formulado. -
16/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:26
Determinada a intimação
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16/06/2025 12:41
Alterado o assunto processual - De: Fornecimento de Medicamentos - Para: Oncológico
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06/06/2025 19:01
Conclusos para despacho
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06/06/2025 17:33
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 06/06/2025 17:29:09)
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06/06/2025 17:33
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10588814, Subguia 5528042
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06/06/2025 17:33
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 06/06/2025 17:29:12)
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06/06/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AGUILAR ANTONIO ABATI. Justiça gratuita: Requerida.
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06/06/2025 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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