TJSC - 5036963-15.2024.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 142
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13/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 142, 143
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12/06/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
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12/06/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
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12/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 142, 143
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5036963-15.2024.8.24.0008/SC AUTOR: MIRANDA MATIASADVOGADO(A): EMERSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC055062)ADVOGADO(A): DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126)RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) DESPACHO/DECISÃO MIRANDA MATIAS ajuizou(aram) demanda em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., objetivando a desconstituição de débito, a restituição dos valores cobrados e a reparação pelo abalo de crédito correlato, sob o(s) argumento(s) de que houve desconto indevido em seu benefício previdenciário, com comprometimento da Reserva de Margem Consignável (RMC).
A parte passiva apresentou contestação, oportunidade em que apresentou instrumento(s) contratual(is) supostamente assinado(s) pela parte ativa (evento 15, doc 2).
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC.
Quanto à gratuidade da justiça, trata-se de benefício que pode ser concedido, integral ou parcialmente (com redução ou parcelamento), quando comprovada a hipossuficiência econômica da parte, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950.
No caso concreto, a parte passiva impugnou a concessão da gratuidade em favor do(s) integrante(s) do polo ativo.
Entretanto, deixou de apresentar elementos de dúvida suficientes para dirimir a conclusão judicial sobre ou tema, tampouco de que houve modificação nas condições financeiras do(s) beneficiado(s).
Não é ocioso lembrar que o art. 99, § 4º, do CPC estabelece que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
Portanto, rejeito a pretensão e, consequentemente, mantenho o benefício.
Quanto ao valor da causa, em análise preliminar à instrução processual, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC.
No tocante às preliminares processuais, verifico que não pendem questões a serem apreciadas no presente momento.
A prescrição para a pretensão de desconstituição de negócio jurídico, em se tratando de relação de fato do produto ou do serviço (acidente de consumo), está sujeita ao prazo deletério de 5 (cinco) anos, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assevero que não se trata de hipótese de aplicação do prazo decadencial, o qual abrange apenas situações de vícios do produto ou do serviço (falha de qualidade dos arts. 18 a 25 do CDC).
Cabe anotar que o referido prazo quinquenal, em se tratando de relação obrigacional de trato sucessivo (parcelada), somente inicia a sua contagem a partir do vencimento da última prestação.
Também importa assinalar que a situação difere das hipóteses de nulidade ou anulabilidade em razão de vício de consentimento ou social, as quais estão sujeitas ao prazo decadencial de quatro anos, consoante art. 178, I a III, do Estatuto Cível. Também difere das demais situações de ato anulável, sujeitas ao prazo de dois anos do art. 179 do CC. Ainda que cumulativamente deduzida a pretensão sucessiva de reparação cível contratual, esta fica condicionada à prévia concessão da tutela desconstitutiva e, portanto, assume caráter acessório e, então, está sujeita ao mesmo prazo, não se aplicando o lapso trienal do art. 206, § 3º, IV e V, do CC.
Corroborando o exposto, cabe transcrever o(s) seguinte(s) precedente(s): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA.
CONTRATO DE MÚTUO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA ÚLTIMA PARCELA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. 1.
O parcelamento do saldo devedor nos contratos de financiamento imobiliário não configura relação de trato sucessivo, pois não se trata de prestações decorrentes de obrigações periódicas e autônomas, que se renovam mês a mês, mas de parcelas de uma única obrigação, qual seja, a de quitar integralmente o valor financiado até o termo final do contrato. 2.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor total financiado), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também será único, correspondendo à data de vencimento da última parcela do financiamento. 3.
Agravo interno provido para afastar a prescrição. (STJ, AgInt no REsp n. 1.837.718/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 30/8/2022; grifado).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes (STJ, AgInt no AREsp n. 1.412.088/MS, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 27/08/2019; grifado).
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO/ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO REPARATÓRIA DECORRENTE DE RELAÇÃO CONTRATUAL - CC, ART. 205 - EXEGESE - PRAZO DECENAL - MANUTENÇÃO DO DECISUM 1 Assume caráter acessório, o pedido reparatório, quando decorrente de pretensão desconstitutiva de relação contratual pré-existente. 2 "O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida).
Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado" (EREsp 1281594/SP, Min.
Felix Fischer). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028760-93.2021.8.24.0000, Luiz Cézar Medeiros, 03.08.2021; grifado).
Aplicando tal entendimento ao caso concreto, verifico que a(s) última(s) parcela(s) do(s) desconto(s) ultrapassam a data da propositura da demanda e, portanto, sequer se iniciou a contagem do prazo prescricional, ensejando a rejeição dessa prejudicial ao mérito.
Os pontos controvertidos sobre os quais deve recair a prova dizem respeito ao(s) seguinte(s) aspecto(s): (a) a existência de contrato(s) efetivamente celebrado(s) com a parte ativa, com as características de empréstimo compulsório e/ou cartão de crédito, (b) a transferência de valores em favor da parte ativa, e, (c) a efetiva ocorrência de danos morais indenizáveis.
Quanto à distribuição do ônus da prova, entendo necessária a redistribuição quanto à documentação comprobatória da relação jurídica discutida nestes autos, porque incumbe ao empresário manter o registro das operações que realiza no mercado, consoante interpretação dos arts. 1.194 do CC e 43 do CDC.
Ressalto que, em se tratando de documentos cujo conteúdo é comum aos litigantes, a negativa de apresentação implica a admissão dos fatos que a parte pretende comprovar como verdadeiros, na forma dos arts. 373, § 1º, 396, 399, III, e 400, II, do CPC.
Destaco que a negativa de relação negocial implica o argumento de que a parte ativa não firmou nenhum ajuste com o litigante adverso, a quem, portanto, cabe o ônus probatório de demonstrar a autenticidade da manifestação do consentimento (geralmente através de assinatura), conforme art. 429, II, do CPC (cf.
STJ, AgInt no AREsp n. 1175480/SP, Maria Isabel Gallotti, 15.05.2018).
E especificamente quanto ao ponto controvertido 'b' acima (transferência de valores), cabe à parte passiva trazer aos autos comprovante de transferência para conta bancária de titularidade da parte ativa e a esta (se cumprido o encargo probatório da parte adversa) de que tal não recebeu o depósito do(s) valor(es), ou que não é de sua titularidade e/ou não possui acesso a conta bancária do receptor dessa transferência (o que pode ser realizado mediante extrato da conta indicada no período e/ou declaração do banco sobre a titularidade e/ou acesso).
Os meios de provas admitidos são os documentos já coligidos aos autos (e outros supervenientes, desde que apresentados tempestivamente) e, ainda, acaso seja de interesse da parte que detém o ônus probatório, a produção de prova pericial (geralmente, da modalidade grafotécnica). Outrossim, o juízo não determinará a produção da prova de ofício, diante da previsão de critérios legais específicos quanto ao encargo probatório.
De outra margem, é razoável a interpretação de que o pedido genérico de ampla produção probatória, formulado por aquele incumbido da prova (a parte passiva, in casu), em princípio, abrange a produção de prova pericial.
Corroborando o exposto, segundo o STJ, "o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, havendo questionamento do suposto tomador de empréstimo consignado sobre a falsidade da assinatura aposta no documento, incumbe à instituição financeira o ônus da prova, bem como o adiantamento das custas periciais" (STJ, AgInt no REsp n. 1.943.060/SP, Marco Aurélio Bellizze, julgado em 08.08.2022).
Logo, acaso a parte passiva tenha efetivo interesse na produção da prova grafotécnica, deverá requerê-la e, no mesmo ato, depositar os honorários periciais fixados em R$ 1.000,00, no prazo concedido de 15 dias, conforme art. 95 do CPC.
Acaso o referido prazo transcorrer in albis, tornem conclusos para julgamento antecipado do mérito, com observância dos critérios legais de distribuição do ônus probatório.
Acaso aproveitado o prazo e efetuado o depósito, defiro a produção de prova pericial, sendo nomeado Valdecir Figueiredo, com endereço profissional na Rua Otto Anlauf Junior, n. 197, bairro Salto do Norte, Blumenau (SC), CEP 89065-345, telefones (47) 3237-6612 e (47) 99903-6000, email [email protected], para o exame grafotécnico, independentemente de compromisso, conforme art. 465 do CPC. O perito deve informar ao juízo a data e hora para realização da coleta do material gráfico com antecedência mínima de 30 dias.
O pagamento ao perito deve ser efetuado, via sistema AJG e/ou expedição do alvará, após o término do prazo das partes para manifestação quanto ao laudo apresentado e desde que não haja pedido de complementação pendente de análise, conforme art. 9º, III e §1º, da Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura. O(s) quesito(s) do juízo é(são) se a(s) assinatura(s) lançada(s) no(s) instrumento(s) do(s) contrato(s) de empréstimo consignado / cartão de crédito questionado(s) foi(ram) lançada(s) pela(s) parte ativa? A(s) pessoa(s) cuja(s) assinatura(s) é(são) questionada(s) dever(ão) comparecer na data agendada pelo experto, de modo a possibilitar a realização da coleta do material gráfico, ciente(s) de que sua(s) ausência(s) injustificada(s) importa(m), primeiro, na fixação da distribuição dos ônus probatórios; e, segundo, o exame pode ser subsidiariamente baseado em eventual(is) documento(s) disponibilizada(s) nos autos, a depender da opinião técnica do perito. A parte que apresentou o(s) documento(s) onde consta(m) a(s) assinatura(s) de origem duvidosa deverá efetuar a entrega diretamente ao perito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, advertida de que, primeiro, a inércia impacta no ônus probatório, e, segundo, o exame pode ser subsidiariamente conduzido em eventual(is) cópia(s) digital(is) disponibilizada(s) nos autos, a depender da opinião técnica do perito.
O perito deve juntar aos autos digitais o laudo e o material gráfico coletado, bem como depositar em cartório o(s) documento(s) original(is), no prazo de 30 (trinta) dias após a data da coleta do material.
Intimem-se o perito sobre o teor desta decisão, bem como as partes para ciência quanto ao saneamento, apresentar os quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo comum de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme art. 357, §§ 1º e 4º, do CPC, 465, § 1º, e III, do CPC.
Depois da apresentação do laudo em juízo, intimem-se as partes novamente para manifestação no prazo comum de 15 dias, conforme art. 477, § 1º, do CPC. -
11/06/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 20:24
Decisão interlocutória
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07/04/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 709,28
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24/03/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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24/03/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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18/03/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 130
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17/03/2025 15:33
Conclusos para decisão
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14/03/2025 00:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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13/03/2025 18:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BNU01JC01 para BNU05CV01)
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13/03/2025 18:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Procedimento Comum Cível
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13/03/2025 14:09
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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13/03/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 14:08
Decisão interlocutória
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13/03/2025 13:48
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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04/12/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 15:40
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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28/11/2024 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MIRANDA MATIAS. Justiça gratuita: Requerida.
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28/11/2024 18:11
Distribuído por sorteio
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28/11/2024 18:05
Serventuário - Ato ordinatório praticado - Declinada Competência - (aguardando distribuição) p/ TJ-SC - Movimentado por: JOÃO ANTONIO TOMELIN DA SILVA - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA)
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26/11/2024 15:49
Petição - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 111 - Movimentado por: EMERSON DOS SANTOS JUNIOR - ADVOGADO
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21/11/2024 20:48
Juntada - Juntada de certidão - suspensão do prazo - 21/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria n. 949/2024, da Direção do Foro da SJSC - Movimentado por: DANIEL BATISTA PEREIRA - ADMINISTRADOR DO SISTEMA
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19/11/2024 01:03
Decurso de Prazo - Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110 - Movimentado por: SISTEMA DE FECHAMENTO DE PRAZOS -
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09/11/2024 23:59
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111 - Movimentado por: SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO -
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04/11/2024 11:40
Petição - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 113 - Movimentado por: WILLIAM FABRICIO IVASAKI - PROCURADOR
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04/11/2024 11:40
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113 - Movimentado por: WILLIAM FABRICIO IVASAKI - PROCURADOR
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31/10/2024 01:15
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110 - Movimentado por: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ADVOGADO
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30/10/2024 17:09
Petição - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 112 - Movimentado por: MONICA CESARIO PEREIRA DA SILVA - PERITO
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30/10/2024 17:09
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112 - Movimentado por: MONICA CESARIO PEREIRA DA SILVA - PERITO
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30/10/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 109 - Movimentado por: IVAN ARANTES JUNQUEIRA DANTAS FILHO - MAGISTRADO - Prazo:10 dias - Status: FECHADO - Parte: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO S
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30/10/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 109 - Movimentado por: IVAN ARANTES JUNQUEIRA DANTAS FILHO - MAGISTRADO - Prazo:10 dias - Status: FECHADO - Parte: MONICA CESARIO PEREIRA DA SILV
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30/10/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 109 - Movimentado por: IVAN ARANTES JUNQUEIRA DANTAS FILHO - MAGISTRADO - Prazo:10 dias - Status: FECHADO - Parte: MIRANDA MATIAS (AUTOR)
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30/10/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 109 - Movimentado por: IVAN ARANTES JUNQUEIRA DANTAS FILHO - MAGISTRADO - Prazo:10 dias - Status: FECHADO - Parte: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
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30/10/2024 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito - Decisão interlocutória de Mérito - Movimentado por: IVAN ARANTES JUNQUEIRA DANTAS FILHO - MAGISTRADO - Responsável: IVAN ARANTES JUNQUEIRA DANTAS FILHO
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27/09/2024 14:06
Conclusão - Conclusos para decisão/despacho - Movimentado por: GISELE CRISTINE CORREIA COSTA - ESTAGIÁRIO - Responsável: LEOBERTO SIMÃO SCHMITT JUNIOR
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17/09/2024 01:05
Decurso de Prazo - Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99 - Movimentado por: SISTEMA DE FECHAMENTO DE PRAZOS -
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04/09/2024 14:41
Petição - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 100 - Movimentado por: DALTO EDUARDO DOS SANTOS - ADVOGADO
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01/09/2024 23:59
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100 - Movimentado por: SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO -
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23/08/2024 13:44
Petição - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 101 - Movimentado por: WILLIAM FABRICIO IVASAKI - PROCURADOR
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23/08/2024 13:44
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101 - Movimentado por: WILLIAM FABRICIO IVASAKI - PROCURADOR
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23/08/2024 00:20
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99 - Movimentado por: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ADVOGADO
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22/08/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 98 - Movimentado por: LEOBERTO SIMAO SCHMITT JUNIOR - MAGISTRADO - Prazo:15 dias - Status: FECHADO - Parte: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
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22/08/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 98 - Movimentado por: LEOBERTO SIMAO SCHMITT JUNIOR - MAGISTRADO - Prazo:30 dias - Status: FECHADO - Parte: MIRANDA MATIAS (AUTOR)
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22/08/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 98 - Movimentado por: LEOBERTO SIMAO SCHMITT JUNIOR - MAGISTRADO - Prazo:15 dias - Status: FECHADO - Parte: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (RÉU)
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22/08/2024 16:09
Despacho - Despacho - Movimentado por: LEOBERTO SIMAO SCHMITT JUNIOR - MAGISTRADO - Responsável: LEOBERTO SIMÃO SCHMITT JUNIOR
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01/08/2024 13:15
Conclusão - Conclusos para decisão/despacho - Movimentado por: SANDRO EDUARDO DE MEDEIROS - DIRETOR DE SECRETARIA - Responsável: LEOBERTO SIMÃO SCHMITT JUNIOR
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11/06/2024 01:02
Decurso de Prazo - Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92 - Movimentado por: SISTEMA DE FECHAMENTO DE PRAZOS -
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15/05/2024 13:28
Juntada - Juntada de certidão - suspensão do prazo - 15/05/2024 até 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria Conjunta TRF4 n. 0584253, de 14 de maio de 2024. - Movimentado por: SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO -
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06/05/2024 16:50
Juntada - Juntada de certidão - suspensão do prazo - 06/05/2024 até 10/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria conjunta 387/2024 - Movimentado por: SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO -
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30/04/2024 05:18
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92 - Movimentado por: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ADVOGADO
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25/04/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 73 e ao Evento 88 - Movimentado por: DIEGO MAKIAN PEREIRA SPENGLER - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA) - Prazo:10 dias - Status: FECHADO - Parte: B
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09/04/2024 15:54
Petição - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 89 - Movimentado por: DALTO EDUARDO DOS SANTOS - ADVOGADO
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28/03/2024 23:59
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89 - Movimentado por: SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO -
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18/03/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 88 - Movimentado por: GIORDANI ALEXANDRE COLVARA PEREIRA - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA) - Prazo:10 dias - Status: FECHADO - Parte: MIRANDA MATIA
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14/03/2024 11:30
Petição - PETIÇÃO - Refer. ao Evento: 86 - Movimentado por: MONICA CESARIO PEREIRA DA SILVA - PERITO
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14/03/2024 11:30
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86 - Movimentado por: MONICA CESARIO PEREIRA DA SILVA - PERITO
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12/03/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 84 - Movimentado por: GIORDANI ALEXANDRE COLVARA PEREIRA - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA) - Prazo:30 dias - Status: FECHADO - Parte: MONICA CESARI
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07/03/2024 01:02
Decurso de Prazo - Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75 - Movimentado por: SISTEMA DE FECHAMENTO DE PRAZOS -
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06/03/2024 17:07
Petição - PETIÇÃO - Movimentado por: PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY - ADVOGADO
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23/02/2024 01:02
Decurso de Prazo - Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81 - Movimentado por: SISTEMA DE FECHAMENTO DE PRAZOS -
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06/02/2024 02:41
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81 - Movimentado por: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ADVOGADO
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05/02/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 80 - Movimentado por: GIORDANI ALEXANDRE COLVARA PEREIRA - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA) - Prazo:10 dias - Status: FECHADO - Parte: BANCO BNP PAR
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05/02/2024 17:00
Alterada a parte - inclusão - Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO CETELEM S.A. - EXCLUÍDA - Movimentado por: GIORDANI ALEXANDRE COLVARA PEREIRA - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA)
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05/02/2024 17:00
Juntada - Juntada de certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 74 - Movimentado por: GIORDANI ALEXANDRE COLVARA PEREIRA - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA)
-
31/01/2024 10:44
Petição - PETIÇÃO - Movimentado por: PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY - ADVOGADO
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30/12/2023 23:59
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75 - Movimentado por: SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO -
-
21/12/2023 02:34
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74 - Movimentado por: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ADVOGADO
-
20/12/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 73 - Movimentado por: LEOBERTO SIMAO SCHMITT JUNIOR - MAGISTRADO - Prazo:30 dias - Status: FECHADO - Parte: MONICA CESARIO PEREIRA DA SILVA (PERI
-
20/12/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 73 - Movimentado por: LEOBERTO SIMAO SCHMITT JUNIOR - MAGISTRADO - Prazo:30 dias - Status: FECHADO - Parte: BANCO CETELEM S.A. (RÉU)
-
20/12/2023 13:44
Despacho - Despacho - Movimentado por: LEOBERTO SIMAO SCHMITT JUNIOR - MAGISTRADO - Responsável: LEOBERTO SIMÃO SCHMITT JUNIOR
-
23/11/2023 16:33
Conclusão - Conclusos para decisão/despacho - Movimentado por: GIORDANI ALEXANDRE COLVARA PEREIRA - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA) - Responsável: LEOBERTO SIMÃO SCHMITT JUNIOR
-
22/11/2023 16:28
Petição - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 63 - Movimentado por: DALTO EDUARDO DOS SANTOS - ADVOGADO
-
21/11/2023 18:37
Petição - PETIÇÃO - Movimentado por: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ADVOGADO
-
21/11/2023 01:02
Decurso de Prazo - Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62 - Movimentado por: SISTEMA DE FECHAMENTO DE PRAZOS -
-
10/11/2023 23:59
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63 - Movimentado por: SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO -
-
01/11/2023 18:42
Petição - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 64 - Movimentado por: ADRIANA CORDEIRO LOPES - PROCURADOR
-
01/11/2023 18:42
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64 - Movimentado por: ADRIANA CORDEIRO LOPES - PROCURADOR
-
01/11/2023 04:46
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62 - Movimentado por: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ADVOGADO
-
31/10/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 61 - Movimentado por: GIORDANI ALEXANDRE COLVARA PEREIRA - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA) - Prazo:10 dias - Status: FECHADO - Parte: INSTITUTO NAC
-
31/10/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 61 - Movimentado por: GIORDANI ALEXANDRE COLVARA PEREIRA - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA) - Prazo:10 dias - Status: FECHADO - Parte: MIRANDA MATIA
-
31/10/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 61 - Movimentado por: GIORDANI ALEXANDRE COLVARA PEREIRA - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA) - Prazo:10 dias - Status: FECHADO - Parte: BANCO CETELEM
-
27/10/2023 11:27
Petição - PETIÇÃO - Refer. ao Evento: 59 - Movimentado por: MONICA CESARIO PEREIRA DA SILVA - PERITO
-
27/10/2023 11:27
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59 - Movimentado por: MONICA CESARIO PEREIRA DA SILVA - PERITO
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23/10/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 58 - Movimentado por: GIORDANI ALEXANDRE COLVARA PEREIRA - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA) - Prazo:30 dias - Status: FECHADO - Parte: MONICA CESARI
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23/10/2023 16:23
Serventuário - Ato ordinatório praticado - Movimentado por: GIORDANI ALEXANDRE COLVARA PEREIRA - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA)
-
18/10/2023 01:01
Decurso de Prazo - Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50 - Movimentado por: SISTEMA DE FECHAMENTO DE PRAZOS -
-
13/10/2023 13:13
Juntada - Juntada de certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria n. 1214/2023 da DF da SJSC - Movimentado por: DANIEL BATISTA PEREIRA - ADMINISTRADOR DO SISTEMA
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10/10/2023 16:53
Petição - GUIAS DE RECOLHIMENTO / DEPÓSITO / CUSTAS - Movimentado por: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ADVOGADO
-
09/10/2023 07:57
Juntada - Juntada de certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria n. 1195/2023 da DF da SJSC - Movimentado por: DANIEL BATISTA PEREIRA - ADMINISTRADOR DO SISTEMA
-
07/10/2023 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado - depósito de bens/dinheiro - Ato cumprido pela parte ou interessado - depósito de bens/dinheiro - Depósito judicial efetivado <br>Depositante: BANCO CETELEM S.A. <br>R$700,00 em 06/10/2023 (ID 050000012372310020) -
-
03/10/2023 08:42
Petição - PETIÇÃO - Movimentado por: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ADVOGADO
-
19/09/2023 04:46
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50 - Movimentado por: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ADVOGADO
-
18/09/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 49 - Movimentado por: SABRINA BELLI KEGEL - SUPERVISOR - Prazo:15 dias - Status: FECHADO - Parte: BANCO CETELEM S.A. (RÉU)
-
18/09/2023 17:18
Serventuário - Ato ordinatório praticado - Movimentado por: SABRINA BELLI KEGEL - SUPERVISOR
-
12/09/2023 16:18
Petição - PETIÇÃO - Refer. ao Evento: 46 - Movimentado por: MONICA CESARIO PEREIRA DA SILVA - PERITO
-
12/09/2023 16:18
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46 - Movimentado por: MONICA CESARIO PEREIRA DA SILVA - PERITO
-
11/09/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 42 - Movimentado por: GIORDANI ALEXANDRE COLVARA PEREIRA - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA) - Prazo:10 dias - Status: FECHADO - Parte: MONICA CESARI
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21/08/2023 08:19
Petição - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 37 - Movimentado por: DALTO EDUARDO DOS SANTOS - ADVOGADO
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12/08/2023 23:59
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37 - Movimentado por: SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO -
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11/08/2023 01:02
Decurso de Prazo - Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36 - Movimentado por: SISTEMA DE FECHAMENTO DE PRAZOS -
-
10/08/2023 17:17
Petição - PETIÇÃO - Movimentado por: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ADVOGADO
-
04/08/2023 12:29
Petição - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 38 - Movimentado por: WILLIAM FABRICIO IVASAKI - PROCURADOR
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04/08/2023 12:29
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38 - Movimentado por: WILLIAM FABRICIO IVASAKI - PROCURADOR
-
03/08/2023 04:50
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36 - Movimentado por: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ADVOGADO
-
02/08/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 35 - Movimentado por: GIORDANI ALEXANDRE COLVARA PEREIRA - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA) - Prazo:5 dias - Status: FECHADO - Parte: INSTITUTO NACI
-
02/08/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 35 - Movimentado por: GIORDANI ALEXANDRE COLVARA PEREIRA - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA) - Prazo:5 dias - Status: FECHADO - Parte: MIRANDA MATIAS
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02/08/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 35 - Movimentado por: GIORDANI ALEXANDRE COLVARA PEREIRA - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA) - Prazo:5 dias - Status: FECHADO - Parte: BANCO CETELEM
-
30/07/2023 14:01
Petição - PETIÇÃO - Refer. ao Evento: 33 - Movimentado por: MONICA CESARIO PEREIRA DA SILVA - PERITO
-
23/07/2023 23:59
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 - Movimentado por: SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO -
-
13/07/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 32 - Movimentado por: SABRINA BELLI KEGEL - SUPERVISOR - Prazo:5 dias - Status: FECHADO - Parte: MONICA CESARIO PEREIRA DA SILVA (PERITO)
-
13/07/2023 16:03
Serventuário - Ato ordinatório praticado - Movimentado por: SABRINA BELLI KEGEL - SUPERVISOR
-
10/07/2023 08:52
Petição - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 22 - Movimentado por: EMERSON DOS SANTOS JUNIOR - ADVOGADO
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05/07/2023 01:02
Decurso de Prazo - Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14 - Movimentado por: SISTEMA DE FECHAMENTO DE PRAZOS -
-
04/07/2023 01:04
Decurso de Prazo - Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21 - Movimentado por: SISTEMA DE FECHAMENTO DE PRAZOS -
-
29/06/2023 14:41
Petição - PETIÇÃO - Movimentado por: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ADVOGADO
-
26/06/2023 23:59
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 - Movimentado por: SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO -
-
19/06/2023 12:15
Petição - PETIÇÃO - Refer. ao Evento: 23 - Movimentado por: WILLIAM FABRICIO IVASAKI - PROCURADOR
-
19/06/2023 12:15
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 - Movimentado por: WILLIAM FABRICIO IVASAKI - PROCURADOR
-
19/06/2023 04:48
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 - Movimentado por: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ADVOGADO
-
16/06/2023 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - Refer. ao Evento 20 - Movimentado por: LEOBERTO SIMAO SCHMITT JUNIOR - MAGISTRADO - Prazo:10 dias - Status: FECHADO - Parte: INSTITUTO NACIONAL
-
16/06/2023 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - Refer. ao Evento 20 - Movimentado por: LEOBERTO SIMAO SCHMITT JUNIOR - MAGISTRADO - Prazo:10 dias - Status: FECHADO - Parte: MIRANDA MATIAS (AU
-
16/06/2023 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - Refer. ao Evento 20 - Movimentado por: LEOBERTO SIMAO SCHMITT JUNIOR - MAGISTRADO - Prazo:10 dias - Status: FECHADO - Parte: BANCO CETELEM S.A.
-
16/06/2023 21:04
Julgamento em Diligência - Convertido o Julgamento em Diligência - Movimentado por: LEOBERTO SIMAO SCHMITT JUNIOR - MAGISTRADO - Responsável: LEOBERTO SIMÃO SCHMITT JUNIOR
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12/06/2023 14:41
Conclusão - Conclusos para julgamento - Movimentado por: RAQUEL MELLO DE OLIVEIRA - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA) - Responsável: LEOBERTO SIMÃO SCHMITT JUNIOR
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05/06/2023 15:36
Petição - PETIÇÃO - Refer. ao Evento: 16 - Movimentado por: EMERSON DOS SANTOS JUNIOR - ADVOGADO
-
05/06/2023 15:36
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Movimentado por: EMERSON DOS SANTOS JUNIOR - ADVOGADO
-
05/06/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 9 - Movimentado por: RAQUEL MELLO DE OLIVEIRA - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA) - Prazo:10 dias - Status: FECHADO - Parte: MIRANDA MATIAS (AUTOR)
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01/06/2023 11:59
Petição - PROCURAÇÃO - BANCO CETELEM S.A. (RJ153999 - DIEGO MONTEIRO BAPTISTA) - Movimentado por: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ADVOGADO
-
22/05/2023 21:01
Juntada - Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13 - Movimentado por: SISTEMA VPOST - Correios - ADMINISTRADOR DO SISTEMA - Prazo:30 dias - Status: FECHADO - Parte: BANCO CETELEM S.A. (RÉU)
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09/05/2023 17:06
Expedição de documento - Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta - Movimentado por: SANDRO EDUARDO DE MEDEIROS - DIRETOR DE SECRETARIA
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09/05/2023 09:39
Petição - CONTESTAÇÃO - Refer. ao Evento: 10 - Movimentado por: WILLIAM FABRICIO IVASAKI - PROCURADOR
-
09/05/2023 09:39
Confirmada a citação eletrônica - Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Movimentado por: WILLIAM FABRICIO IVASAKI - PROCURADOR
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04/05/2023 17:26
Expedida/certificada a citação eletrônica - Expedida/certificada a citação eletrônica - Refer. ao Evento 5 - Movimentado por: SABRINA BELLI KEGEL - SUPERVISOR - Prazo:30 dias - Status: FECHADO - Parte: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
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04/05/2023 17:25
Juntada - Juntada de certidão - Movimentado por: SABRINA BELLI KEGEL - SUPERVISOR
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03/05/2023 10:42
Petição - PETIÇÃO - Refer. ao Evento: 6 - Movimentado por: EMERSON DOS SANTOS JUNIOR - ADVOGADO
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08/04/2023 23:59
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Movimentado por: SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO -
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29/03/2023 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 5 - Movimentado por: LEOBERTO SIMAO SCHMITT JUNIOR - MAGISTRADO - Prazo:15 dias - Status: FECHADO - Parte: MIRANDA MATIAS (AUTOR)
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29/03/2023 23:24
Despacho - Determinada a intimação - Movimentado por: LEOBERTO SIMAO SCHMITT JUNIOR - MAGISTRADO - Responsável: LEOBERTO SIMÃO SCHMITT JUNIOR
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29/03/2023 14:29
Alterado o assunto processual - Alterado o assunto processual - Movimentado por: RAQUEL MELLO DE OLIVEIRA - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA)
-
14/03/2023 13:40
Conclusão - Conclusos para decisão/despacho - Movimentado por: TATIANE CRISTINA DOS SANTOS - ESTAGIÁRIO - Responsável: LEOBERTO SIMÃO SCHMITT JUNIOR
-
14/03/2023 10:17
Juntada - Juntada de certidão - Movimentado por: DALTO EDUARDO DOS SANTOS - ADVOGADO
-
14/03/2023 10:17
Distribuidor - Distribuído por sorteio - Movimentado por: DALTO EDUARDO DOS SANTOS - ADVOGADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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