TJSC - 5016851-58.2025.8.24.0018
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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26/06/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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20/06/2025 22:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/06/2025 19:01
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5011354-63.2025.8.24.0018/SC - ref. ao(s) evento(s): 5, 11
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17/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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16/06/2025 18:59
Expedição de ofício
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16/06/2025 12:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016851-58.2025.8.24.0018/SC AUTOR: MARIA CANDIDA PAZADVOGADO(A): EDSON FLAVIO CARDOSO (OAB SC004847)AUTOR: MARIA TEREZINHA PAZADVOGADO(A): EDSON FLAVIO CARDOSO (OAB SC004847)RÉU: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA CANDIDA PAZ e MARIA TEREZINHA PAZ em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. e CLARICE MARIA CORDOVA PAZ, na qual pleiteiam uma indenização à título de danos morais em função da interrupção supostamente arbitrária do fornecimento de energia elétrica pela primeira requerida, a pedido da segunda requerida (evento 1, INIC1, p. 4-6, 8-9). Desde já, assento que a petição inicial preenche os requisitos legais, aplicando-se o rito especial previsto na Lei n. 9.099/951 ao feito.
Faço uma breve ressalva quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à presente demanda. Este juízo está ciente de que a segunda requerida propôs uma ação reivindicatória contra a segunda requerente (processo n. 5011354-63.2025.8.24.0018), na qual narra uma versão exatamente oposta à desta ação.
Por exemplo, se aqui, as partes requerentes narram que realizaram um contrato de comodato com a segunda requerida e com o seu ex-marido pelo uso vitalício do apartamento em que moram hoje (evento 1, INIC1, p. 1-2), na outra ação, a segunda requerida narra que as requerentes passaram a ocupar o referido imóvel sem o seu consentimento, tendo sido autorizadas unicamente por seu ex-marido, filho e irmão das requerentes, que ainda detinha os direitos sobre o bem à época (processo 5011354-63.2025.8.24.0018/SC, evento 1, DOC1, p. 2).
O certo é que as partes requerentes não questionam o direito de propriedade da segunda requerida, mas apenas questionam o possível descumprimento do acordo prévio sobre o uso do imóvel (evento 1, INIC1, p. 1-2; evento 1, ESCRITURA11). Por decorrência, é provável que a resolução da contenda entre as partes requerentes e a segunda requerida se torne dependente das deliberações do juízo no qual tramita a ação reivindicatória, sobretudo, em relação à deliberação sobre a ocorrência de uma posse injusta pelas partes requerentes.
De qualquer forma, anoto que a matrícula do imóvel juntada ao outro processo não dispõe de uma anotação sobre o eventual direito real de uso ou de usufruto das requerentes sobre o imóvel (processo 5011354-63.2025.8.24.0018/SC, evento 1, DOC7). Por este motivo, entendo que a relação entre as requerentes e a segunda requerida é de cunho estritamente privado, e não de consumo.
E, sobretudo, entendo que essa parcela da demanda não pode tramitar neste juizado especial, por conta da dependência das deliberações do juízo competente sobre a situação fática (art. 55, Código de Processo Civil2 - CPC). Em contrapartida, parece claro que a relação entre as requerentes e a primeira requerida é de consumo, diante da prova de que são titulares de uma ligação à rede de energia elétrica gerida pela concessionária e de que estão obrigadas ao pagamento mensalmente uma fatura pela utilização aquele serviço (evento 1, END8). É esta parcela da narrativa que poderá continuar tramitando neste juizado especial, já que trata da abusividade ou da legitimidade das interrupções do fornecimento de energia elétrica pela concessionária de serviço público. Por esse motivo, inclusive, entendo que o pedido de inversão do ônus da prova em relação à primeira requerida deve ser DEFERIDO. A verossimilhança de suas alegações está amparada na fatura já referida acima, na qual consta o seu nome e a quantia a que deveria pagar pelo consumo do mês de abril de 2025 (evento 1, END8).
A sua hipossuficiência processual está amparada na dúvida suscitada quanto à quitação dos seus pagamentos mensais perante a concessionária, e quanto à existência de algum débito pendente (evento 1, INIC1, p. 3), provas estas a que não consegue produzir por conta própria. Logo, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990, a fim de que parte requerida restante traga aos autos, até o momento da resposta, toda a documentação de que tiver conhecimento a respeito da discussão objeto da inicial, na forma de áudios, gravações, documentos ou contratos relacionados ao caso, sob pena de a versão da parte consumidora ser reconhecida como verdadeira, conforme o caso.
Por outro lado, entendo que o pedido de tutela de urgência deve ser INDEFERIDO. A separação do tratamento jurídico das relações entre as partes deste processo impacta diretamente na análise do requisito da probabilidade do direito.
De forma simples, as requerentes alegam que a segunda requerida extrapola os limites do seu direito de propriedade ao requisitar que a primeira requerida interrompa o fornecimento do seus serviços de energia elétrica (evento 1, INIC1, p. 3-4).
No entanto, é do entendimento deste juízo que a análise do possível abuso de direito da segunda requerida não está desconectada da deliberação sobre a própria legitimidade da posse das requerentes.
E, neste momento, o certo é que as últimas não fizeram uma prova preliminar sobre essa posse legítima para além do comprovante de que habitam no imóvel em contenda (evento 1, END8). Além disto, relembro que essa demanda não se preza a discutir o direito de posse das requerentes sobre o imóvel.
Neste ponto, o presente juizado simplesmente aderirá às conclusões que advenham do juízo no qual tramita a ação reivindicatória anteriormente referida, ou seja, às conclusões do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó (SC). A probabilidade do direito das requerentes em relação à primeira requerida também não é tão clara.
Em específico, as primeiras alegam que não possuem faturas pendentes com a concessionária do serviço público (evento 1, INIC1, p. 2-3).
De todo modo, não juntaram os comprovantes dos pagamentos das faturas que precederam ao ajuizamento desta ação.
Sobre isto, relembro que o ônus probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu direito ainda permanece com as requerentes, apesar do deferimento da inversão do ônus da prova. O perigo de dano decorre da notícia de que a primeira requerida já interrompeu o fornecimento de energia elétrica do local em três ocasiões e, do que se denota, existe um risco considerável de que isso ocorra novamente.
Logo, apesar de estar ciente da situação narrada, entendo que o deferimento de qualquer medida à título provisório seria temerária, sobretudo, por conta da pendência de uma ação de cunho petitório em outro juízo desta comarca e da ausência de quaisquer provas preliminares sobre o adimplemento das obrigações contratadas pelas partes requerentes. Ao fim, e de forma sintética: (i) RECONHEÇO a conexão da parcela dos pedidos referentes à requerida CLARICE MARIA CORDOVA PAZ, e JULGO EXTINTO o processo em relação à ela, diante da impossibilidade de remessa desta parcela dos autos ao juízo competente (art. 51, II, Lei n. 9.099/95); (ii) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente; e (ii) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, diante da presença de um dos requisitos e da ausência do outro. Citem-se as partes rés para integrarem a relação processual e participarem da audiência conciliatória e de instrução e julgamento abaixo designada, a qual acontecerá por videoconferência (art. 22, §2º, da Lei n. 9.099/95): AUDIÊNCIA: 29/10/2025 16:30:00 LOCAL: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA (FÓRUM DA COMARCA DE CHAPECÓ/SC) LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTE1YmQ2OTYtNmY0Yy00NjE5LWE3NTYtZDY0OTg1Y2VhZjI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d ID: 234 075 728 392 / SENHA: 9Wo7Pz6R A audiência virtual se dará por ferramenta de uso simples, bastando clicar no link acima, que estará habilitado apenas na data do ato.
Não havendo acordo, será iniciada a audiência de instrução, com colheita da resposta do réu e da réplica do autor.
Eventuais provas não serão realizadas conjuntamente, mas em outro ato futuro.
Intimem-se as partes autoras apenas na pessoa de seus procuradores, se existentes.
Especificamente sobre o pedido de justiça gratuita, há entendimento consolidado nas Turmas Recursais de Santa Catarina de que matéria deve ser apreciada apenas em sede recursal (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5001239-28.2022.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal, j. 13-10-2022).
Logo, rejeito a apreciação imediata requerida.
São as advertências necessárias: a) quanto às partes: - O processo correrá em modalidade 100% digital, nos termos da Resolução Conjunta n. 29/20203 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. - a parte autora deve indicar precisamente o endereço da parte contrária, já que não é papel do Poder Judiciário realizar diligências nesse sentido.
Uma vez não localizada, o processo será extinto.
Ficam admitidos, também, endereços eletrônicos e linha telefônica móvel, consoante Resolução Conjunta n. 29/2020 do E.
TJSC e art. 246 do Código de Processo Civil4 (CPC), aplicado subsidiariamente. - a parte ré fica ciente de que as provas a serem produzidas devem ser especificadas e apresentadas conjuntamente com a resposta, ao final da sessão conciliatória, ou seja, naquele mesmo ato; - também, a parte autora deverá manifestar interesse na produção de prova oral até a audiência; - tratando-se de pessoa jurídica, a parte autora deverá demonstrar, até a audiência conciliatória designada, sua qualidade de microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP), organização da sociedade civil (OSCIP) ou sociedade de microcrédito ao empreendedor (SMC), de acordo com a Lei Complementar n. 123/065 (at. 3º).
Para tanto, é imprescindível que junte, até a audiência conciliatória: (i) extrato da última declaração de imposto de renda da pessoa jurídica (ME ou EPP), ou (ii) documento emitido a partir do sítio da Receita Federal, deste ano, que demonstre ser optante do Simples, ou que refira condição ativa de ME, OSCIP ou SMC. b) quanto à audiência: - se a parte não possuir advogado constituído nos autos e apresentar dificuldades para participar da audiência virtual designada, precisará realizar contato antecipadamente com o Cartório Judicial (de segunda a sexta-feira, das 12hrs até as 19hrs), por telefone (49) 3321-4153 (ligação ou whatsapp) ou endereço eletrônico ([email protected]). - como sobredito, eventual resposta e réplica das partes serão colhidas na própria audiência conciliatória, ainda que as provas sejam realizadas futuramente; - o não comparecimento da parte autora à audiência ocasionará a imediata extinção do processo (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95), enquanto que o não comparecimento da parte ré provocará a realização de sentença (art. 23 da Lei n. 9.099/95), com risco de revelia (art. 344, CPC). - por se tratar de ato solene, é dever das partes e de seus procuradores buscarem adequada conexão de internet, sob pena das consequências legais acima narradas. - a apresentação de resposta à inicial sem participação na audiência conciliatória causará revelia do demandado, conforme art. 20 da Lei n. 9.099/95. - se a parte autora for microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP), organização da sociedade civil (OSCIP) ou sociedade de microcrédito ao empreendedor (SMC), não poderá ela ser representada por preposto nas audiências, de acordo com o Enunciado 141 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais6 (FONAJE) (“A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA”).
Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e comunique-se o Juízo da 1ª Vara Cível desta comarca acerca do presente processo e decisão. 1.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htm. 2.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. 3.
Disponível em: https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=179254&cdCategoria=1 . 4.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm . 5.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm . 6.
Disponível em: https://www.cnj.jus.br/enunciados-civeis/ . -
13/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:02
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 16:21
Audiência de conciliação - designada - Local SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA A - 29/10/2025 16:30
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02/06/2025 16:26
Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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