TJSC - 5050413-38.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5050413-38.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MARCIA APARECIDA MODENA PADILHAADVOGADO(A): ORLEI CORREIA (OAB SC065478) DESPACHO/DECISÃO Recebo a competência.
Considerando o disposto no art. 64, §4º, CPC, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias, ratificando os atos até então praticados. -
27/08/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 20:34
Despacho
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15/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 19:45
Juntada de Petição
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 13:36
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de FNSURBA14 para FNSURBA10)
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16/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5050413-38.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MARCIA APARECIDA MODENA PADILHAADVOGADO(A): ORLEI CORREIA (OAB SC065478) DESPACHO/DECISÃO Os processos que apresentem conexão, continência ou risco de decisões conflitantes, ou contraditórias merecem ser apensados para julgamento conjunto pelo juízo prevento, consoante os arts. 55, 56 e 58 do CPC.
Há conexão na hipótese de similaridade entre o pedido ou a causa de pedir de ações distintas, conforme art. 55 do CPC.
De outro lado, há continência quando as partes e a causa de pedir foram as mesmas, mas o pedido de uma é mais amplo, consoante art. 56 do CPC.
Em ambas as hipóteses referidas, bem como quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias, os processos devem ser julgados em conjunto, conforme art. 55, § 3º, do CPC.
De outro lado, considera-se prevento o juízo perante o qual a petição foi inicialmente registrada (vara única) ou distribuída (mais de uma vara), conforme arts. 59 e 284 do CPC.
Aplicando tal entendimento ao caso concreto, verifico que há conexão entre estes autos e o(s) de número(s)5050196-92.2025.8.24.0930, assim como bem apontado no evento 16, DESPADEC1, razão pela qual merecem ser apensados para apreciação conjunta.
Observa-se, ainda, que a aludida ação, que atualmente tramita perante o 10 º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, foi distribuída em 08/04/2025 às 11h19min, ou seja, é anterior a presente reipersecutória distribuída em 08/04/2025 às 15h01min.
No ponto, veja-se o que estabelecem os arts. 58 e 59 do CPC: Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Ressalte-se, por oportuno, que um dos pressupostos para a modificação da competência pela conexão é “que as ações semelhantes estejam correndo perante juízos que isoladamente são competentes para o julgamento dos feitos.” (MARCATO, Antonio Carlos {Coord.}.
Código de processo civil interpretado. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2008, p. 301).
Logo, se ambos os juízes são competentes isoladamente, não se está a tratar de incompetência absoluta.
Além disso, “Somente a competência relativa (territorial ou valor da causa) pode ser modificada pela conexão.” (NERY, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 12. ed., São Paulo, 2012, p. 434).
No mesmo sentido é da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA E DETERMINOU A REMESSA DO PROCESSO A OUTRO JUÍZO QUE TRAMITA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES.
TESE REJEITADA.
EVIDENTE CONEXÃO ENTRE AÇÕES COM MESMO OBJETO E CAUSA DE PEDIR REQUER A REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO, A FIM DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES.
REMESSA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AO JUÍZO PREVENTO, ONDE TRAMITA A AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO, QUE SE FAZ NECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 0018457-81.2016.8.24.0000 Criciúma Relatora: Desa.
Subst.
Denise de Souza Luiz Francoski).
Anote-se relação (apensamento) entre os autos.
Assim, remetam-se ao 10 º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário por força da prevenção, diante da necessidade de julgamento conjunto de ambas as demandas. Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:20
Decisão interlocutória
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10/07/2025 09:40
Conclusos para decisão
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10/07/2025 09:38
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5050196-92.2025.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 12
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07/07/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIA APARECIDA MODENA PADILHA. Justiça gratuita: Deferida.
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03/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5050413-38.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MARCIA APARECIDA MODENA PADILHAADVOGADO(A): ORLEI CORREIA (OAB SC065478) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a mora. Pois bem, o simples ajuizamento de ação discutindo a relação contratual, acompanhada ou não do depósito do que se entende incontroverso, não é bastante para a descaracterização da mora.
Também não o é a constatação de ilegalidade de encargos inerentes ao período de inadimplência, a exemplo da comissão de permanência, multa e juros de mora, pois não são os responsáveis pela mora que se pretende descaracterizar e sim decorrências dela.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...) 4.
A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, assentou que: (i) "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza amora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (STJ, AgInt no AREsp 1724537, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 13.12.2000).
Portanto, para a descaracterização da mora é indispensável apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade, como juros remuneratórios e capitalização vedados.
Dos juros remuneratórios e CET.
A parte autora recalcula as prestações do contrato segundo os juros pactuados e chega a um valor menor de parcela.
Entretanto, o valor da parcela é pactuado conforme o Custo Efetivo Total (CET) previsto no contrato de mútuo firmado.
Como já se decidiu, "os percentuais do CET não são despesas de cobrança, muito menos interferem de modo a onerar o financiamento, uma vez que servem apenas para informar o custo do contrato.
Ou seja, o CET agrega informações de todos os encargos praticados na avença, de forma que se houver alteração de alguma despesa, como por exemplo juros remuneratórios e capitalização de juros, consequentemente o valor do CET irá mudar para se adequar à nova realidade do financiamento" (AC n° 0300598-55.2014.8.24.0159, rel.
Des.
Newton Varella Júnior, j. 10.04.2018).
O Custo Efetivo Total (CET), então, corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito, como seguro, tarifas, etc.
Dessa forma, inviável discutir especificamente sua abusividade, sendo necessário individualizar os encargos que lhe caracterizam (AC n° 0308454-74.2016.8.24.0038, rel.
Des.
José Maurício Lisboa, j. 27.08.2019).
No que diz respeito à cobrança das tarifas questionadas pela parte e que por sua vez elevam o valor da prestação, entendo tratar-se de encargo acessório que não tem expressividade para descaracterizar a mora, razão pela qual irrelevante a análise da legalidade da cobrança nesse momento processual (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012994-90.2016.8.24.0000, de Brusque, rel.
Des.
Cláudio Barreto Dutra, j. 20-4-2017).
De mais a mais, para decidir sobre a legalidade das tarifas, em especial as de serviços de terceiros, mostra-se essencial o contraditório.
Dos juros remuneratórios.
O revogado art. 192, § 3º, da Constituição Federal, previa a limitação de juros em 12% ao ano, mas a sua aplicabilidade sempre esteve condicionada à edição de lei complementar, o que restou pacificado pelo Superior Tribunal Federal (Súmula Vinculante 7 do STF).
De igual forma, o Supremo Tribunal Federal afastou as instituições integrantes do sistema financeiro nacional das disposições do Decreto 22.626/33, reconhecendo a sua submissão a regime jurídico próprio (Súmula 596 do STF).
O Superior Tribunal de Justiça traçou tese semelhante em julgado sob o rito do recurso repetitivo (Tema 24 do STJ).
Ainda, definiu a utilização da taxa média como parâmetro a ser adotado quando o contrato é omisso acerca da taxa contratada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS JUROS CONTRATADOS.
TAXA MÉDIA.
REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA.
CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/96.
PRECEDENTES.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
A atual jurisprudência do STJ dispõe que, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil (STJ, AgInt no REsp 1598229, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 10.12.2019).
Também, reconheceu serem devidos os juros quando não forem significativamente superiores à taxa média do Banco Central: A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco (STJ, AgInt no AREsp 2417472, Rel.
Min.
Maria Isabel, j. 11/04/2024).
Nesse diapasão, as instituições financeiras podem praticar juros superiores a 12% ao ano, servido a taxa média de juros do Banco Central como parâmetro para definir a legalidade do encargo.
A ilegalidade deve transparecer do caso concreto, não sendo bastante que se constate juros superiores a 12% ao ano ou maiores do que a taxa média do Banco Central.
Por significativa discrepância com a taxa média do Banco Central, autorizadora da limitação de juros, tenho por 50%.
Colhe-se da jurisprudência no Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Desta forma, considerando o novo entendimento adotado pela Primeira Câmara de Direito Comercial, que se passou a admitir a cobrança em 50% além da taxa média de mercado, no caso em apreço não é verificada a abusividade, devendo ser reformada a decisão que limitou os juros remuneratórios a taxa média de mercado (TJSC, AC 0300200-40.2015.8.24.0235, Rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020).
No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados: Número do Contrato110541452Tipo de Contrato25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículosJuros Pactuados (%)2,12Data do Contrato24/04/2024Juros BACEN na data (%)1,9150%2,865Excedeu em 50%?NÃO Número do Contrato110541452Tipo de Contrato20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículosJuros Pactuados (%)28,56Data do Contrato24/04/2024Juros BACEN na data (%)25,4450%38,16Excedeu em 50%?NÃO Dessa forma, os juros devem ser mantidos, pois não ultrapassaram 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação.
Da capitalização diária de juros.
A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual foi expressamente admitida pela Medida Provisória 2.170-36, em seu art. 5º, alterando a sistemática então instituída pelo Decreto 22.626/33.
Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legalidade da capitalização mensal em recurso especial representativo de controvérsia, conquanto contratada, sendo assim entendido quando constar na avença a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (STJ, REsp 973827, Rel.
Min.
Felipe Salomão, j. 8.8.2012).
A respeito da capitalização diária, por seu turno, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o seguinte: "de acordo com entendimento consolidado pela Segunda Seção, admite-se a cobrança da capitalização diária dos juros, sendo necessárias, nesse caso, não só a previsão expressa de sua periodicidade no contrato pactuado mas também a referência à taxa diária dos juros aplicada, em respeito à necessidade de informação do consumidor para que possa estimar a evolução de sua dívida (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1803006, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 06/06/2024). No caso em apreço, embora a capitalização diária tenha sido expressamente pactuada, não houve a previsão da taxa de juros diária, razão pela qual não pode ser praticada pela instituição financeira.
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO AUTOR.ANATOCISMO DIÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LEI ESPECÍFICA (LEI N. 10.931/04, ART. 28, § 1º, INCISO I) QUE AUTORIZA A INCIDÊNCIA DO ANATOCISMO.
NECESSIDADE, TODAVIA, DE PREVISÃO EXPRESSA DO ENCARGO. "CORTE DA CIDADANIA" QUE, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.568.290, DE RELATORIA DO MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, JULGADO EM 15-12-15, RELATIVIZOU A INCIDÊNCIA DO ANATOCISMO NAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO, CONSIDERANDO ILEGAL A PERIODICIDADE DIÁRIA DO ENCARGO QUANDO NÃO EXPLICITADA A TAXA DIÁRIA A SER COBRADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
EXEGESE DO ART. 6º, INCISO III, COMBINADO COM OS ARTS. 46 E 52, TODOS DO DIPLOMA CONSUMERISTA.
CASO CONCRETO.
ESTIPULAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
FLAGRANTE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA NA FORMA AVENÇADA.
PERMISSIBILIDADE DO ANATOCISMO MENSAL, DIANTE DA INDICAÇÃO CONTRATUAL DA DISCREPÂNCIA ENTRE O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL DE JUROS E A TAXA ANUAL, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DERRUIR A INEQUÍVOCA ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE OCORRIDA COM A INSERÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA NO CONTRATO EM EXAME.
SENTENÇA MANUTENIDA.DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
OBSERVÂNCIA AO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM RECURSOS REPETITIVOS, DEFINIU O AFASTAMENTO DA MORA QUANDO CONSTATADA A EXIGÊNCIA DE ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL (TEMA 28).
HIPÓTESE VERTENTE.
ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
AFASTAMENTO DA INADIMPLÊNCIA IMPERATIVA.JUROS REMUNERATÓRIOS.
AVENTADA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TEMA NÃO ENFOCADO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRETENDIDA MINORAÇÃO.
REJEIÇÃO.
DIRETRIZES DELINEADAS NO INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 645 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPERATIVIDADE DE OBEDIÊNCIA ÀS REGRAS OBJETIVAS PREVISTAS NO ART. 85, § 2º, DO CPC. "CORTE DA CIDADANIA", AINDA QUE, SE DEBRUÇOU SOBRE A QUESTÃO EM PRECEDENTE VINCULATIVO, TEMA 1.076.
OBSERVÂNCIA À "ORDEM DE VOCAÇÃO" ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CASO CONCRETO QUE ADMITE A FIXAÇÃO DA VERBA PROFISSIONAL COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
PATAMAR BALIZADO NA ORIGEM QUE JÁ É O PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO EM LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
PRESERVAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001025-74.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2024).
Lado outro, como o duodécuplo da taxa mensal é superior à taxa anual prevista - entendimento anteriormente explanado -, admite-se, em substituição, a capitalização mensal dos juros, de modo que não resta afastada a mora do consumidor.
ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
06/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:51
Não Concedida a tutela provisória
-
14/05/2025 02:34
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/04/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 14:26
Decisão interlocutória
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08/04/2025 15:01
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIA APARECIDA MODENA PADILHA. Justiça gratuita: Requerida.
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08/04/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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