TJSC - 5034266-11.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5034266-11.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: AHGORA HCM LTDAADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233)AGRAVADO: BASSE SISTEMAS DE SERVICOS LTDAADVOGADO(A): CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO (OAB SP188905)AGRAVADO: HUMMER SEGURANCA E VIGILANCIA LTDAADVOGADO(A): CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO (OAB SP188905) DESPACHO/DECISÃO AHGORA HCM LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 33, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 22, ACOR2): DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VULNERABILIDADE TÉCNICA. recurso conhecido e desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto com pedido de tutela provisória recursal contra decisão que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em relação a uma relação de consumo, caracterizada pela vulnerabilidade técnica das partes envolvidas, em ação declaratória de rescisão contratual c/c restituição de valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a relação entre as partes caracteriza relação de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se a inversão do ônus da prova é aplicável ao caso, considerando a vulnerabilidade técnica da parte agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é considerada de consumo, uma vez que a parte agravada, apesar de ser uma empresa, se encontra em situação de vulnerabilidade técnica em relação ao produto adquirido, o que justifica a aplicação das normas consumeristas. 4.
A inversão do ônus da prova é pertinente, pois a parte agravada não possui conhecimento técnico sobre o software adquirido, o que a coloca em uma posição desvantajosa na relação negocial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A relação entre as partes caracteriza relação de consumo. 2.
A inversão do ônus da prova é aplicável em razão da vulnerabilidade técnica da parte agravada." Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, diante da "ausência de enquadramento da pessoa jurídica na qualidade de consumidora final".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela aplicabilidade das normas consumeristas, diante da vulnerabilidade técnica da parte recorrida.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 22, RELVOTO1): A questão da inversão do ônus da prova, deve ser observada sob o enfoque da teoria finalista mitigada.
O artigo 4º, inciso I, do CDC (Código de Defesa do Consumidor) estabelece o princípio da vulnerabilidade.
Esse princípio guia a interação jurídica entre fornecedores e consumidores, com o objetivo de promover uma igualdade real, reequilibrando as forças e resguardando a parte mais frágil dessa relação.
Segundo a doutrina, esta vulnerabilidade pode ser técnica, quando este não possui conhecimento específico sobre o serviço ou produto adquirido; pode ser jurídica, quando o consumidor não tem conhecimento sobre os efeitos jurídicos da contratação realizada ou algum conhecimento inerente às áreas de contabilidade e economia; ou pode ser fática, a qual abrange a vulnerabilidade econômica e intelectual do consumidor (MARQUES.
Claudia Lima.
BENJAMIN, Antônio Herman V.
MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, cit., p. 106).
No caso dos autos, pode se observar que a empresa agravada não possui conhecimento técnico das questões relacionadas ao funcionamento do software para controle do registro de entrada de seus colaboradores (objeto da avença). É amplamente reconhecido que, apesar de serem fundamentais para o processo de tomada de decisão na celebração de contratos e estarem acessíveis ao consumidor através de múltiplos canais (alguns deles bastante simples, considerando a era digital atual), as informações relativas aos produtos e serviços nem sempre possuem a clareza necessária para garantir uma compreensão adequada.
Esta dificuldade é bem representada pelo caso dos autos, já que mesmo sendo empresas de médio a grande porte atuando nos setores de vigilância e terceirização de serviços gerais (evento 1, CONTRSOCIAL3 e evento 1, CONTRSOCIAL5), carecem de expertise técnica relacionada ao produto que é o foco do contrato: software destinado à gestão de controle de ponto dos colaboradores.
Ou seja, a agravada se enquadra como empresa com vulnerabilidade fática.
Assim, o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, pois caracterizada a relação de consumo entre as partes.
Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO.
ALCANCE.
TEORIA FINALISTA.
REGRA.
MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
VULNERABILIDADE. [...] 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4.
A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor).
Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5.
A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo.
Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. [...] (REsp 1.195.642/RJ, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 13.11.2012) (Grifou-se).
Em caso assemelhado, guardadas as devidas adequações, decidiu a colenda Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARTIGO 1.025 DO CPC/2015.
APLICAÇÃO.
ALEGAÇÕES RELEVANTES.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE TÉCNICA.
CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO.
CRITÉRIO DO JUIZ.
REVISÃO.
IMPOSSIBLIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.3.
Para que o artigo 1.025 do CPC/2015 seja aplicado , é necessário que, além de ter havido oposição de aclaratórios na origem e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, as alegações da recorrente sejam relevantes e pertinentes com a matéria, o que não se verifica no presente caso.4. O aresto recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, ainda que não seja destinatária final do produto, apresente-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica em relação ao fornecedor.5. A inversão do ônus da prova fica a critério do juiz , que deve apreciar, a partir do substrato fático-probatório dos autos, a verossimilhança das alegações do consumidor e a sua hipossuficiência, o que não pode ser revisto no recurso especial diante do óbice da Súmula nº 7/STJ.6.
Na hipótese, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da caracterização da vulnerabilidade da pessoa jurídica , a ensejar a aplicação da teoria finalista mitigada, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.008.484/PR, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17-10-2022, DJe de 24-10-2022, grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 33.
Intimem-se. -
05/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
04/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5034266-11.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: AHGORA HCM LTDAADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO O artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, determina que "no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Conforme esclarecido no site deste Tribunal de Justiça, na seção dedicada ao preparo das custas devidas pela interposição do recurso especial, é necessário efetuar dois recolhimentos: 1) o recolhimento referente às custas judiciais destinadas ao Tribunal Superior (STJ), que pode ser realizado por GRU (Guia de Recolhimento da União) ou PagTesouro; e 2) o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas em favor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, realizado por meio de GRJ (Guia de Recolhimento Judicial).
No caso em questão, verifica-se que não consta a devida comprovação do pagamento das custas judiciais devidas ao Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a linha digitável do código de barras presente na guia de recolhimento (evento 33, DOCUMENTACAO7, p. 1) é divergente daquela que consta no comprovante de pagamento (evento 33, DOCUMENTACAO8).
A propósito, o STJ consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para a Corte Superior "devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção" (AgInt no AREsp n. 2.644.886/SC, relª.
Minª.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 11/11/2024).
Sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O NÚMERO DE CÓDIGO DE BARRAS E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO.
RECURSO DESERTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção" (AgInt no AREsp 1.449.432/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020).2. É inviável a análise de questão meritória em recurso especial que não ultrapassa sequer o juízo de admissibilidade.3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.665.947/MS, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 28/10/2024) (Grifei).
Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente, com fulcro no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para, em 5 (cinco) dias, apresentar o comprovante de pagamento, com a respectiva sequência numérica do código de barras referente à Guia de Recolhimento da União apresentada.
Na impossibilidade, deverá efetuar novo recolhimento, comprovando-o devidamente nos autos dentro do referido prazo, sob pena de deserção. Cumpra-se. -
03/09/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 17:08
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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02/09/2025 17:08
Despacho
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30/08/2025 01:03
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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30/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
08/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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06/08/2025 11:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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06/08/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/08/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/08/2025 16:49
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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31/07/2025 17:57
Juntada de Petição
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21/07/2025 06:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 811255, Subguia 171357 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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14/07/2025 08:27
Link para pagamento - Guia: 811255, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=171357&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>171357</a>
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14/07/2025 08:27
Juntada - Guia Gerada - AHGORA HCM LTDA - Guia 811255 - R$ 242,63
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11/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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09/07/2025 14:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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09/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 17:11
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0502 -> DRI
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08/07/2025 17:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 15:18
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Data da sessão: <b>08/07/2025 14:00</b>
-
23/06/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 8 de julho de 2025, terça-feira, às 14 horas, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5034266-11.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 79) RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO AGRAVANTE: AHGORA HCM LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) AGRAVADO: BASSE SISTEMAS DE SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO (OAB SP188905) AGRAVADO: HUMMER SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA ADVOGADO(A): CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO (OAB SP188905) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025.
Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente -
20/06/2025 17:24
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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20/06/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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20/06/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>08/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 79
-
10/06/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV5 -> GCIV0502
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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31/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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09/05/2025 07:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/05/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/05/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 20:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0502 -> CAMCIV5
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08/05/2025 20:46
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0502
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07/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:25
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Civil) - Para: Rescisão / Resolução (Direito Civil)
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07/05/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10240949 Situação: Em aberto.
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07/05/2025 15:47
Remessa Interna para Revisão - GCIV0502 -> DCDP
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07/05/2025 15:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 48 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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