TJSC - 5001085-27.2025.8.24.0062
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Sao Joao Batista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 19:06
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50524346120258240000/TJSC
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08/08/2025 18:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 50 - Conclusos para decisão - 08/08/2025 18:51:56)
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07/08/2025 17:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/08/2025 15:59
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50524346120258240000/TJSC
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05/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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04/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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01/08/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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01/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 04:09
Juntada - Boleto Cancelado - 3 boletos cancelados - Guia 10779312, Subguias 5702201, 5702203, 5702204
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31/07/2025 04:09
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 34 - Link para pagamento - 16/07/2025 21:08:36)
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18/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/07/2025 21:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/07/2025 21:09
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> SJS01
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16/07/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 04:07
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10779312, Subguia 5632480
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15/07/2025 04:07
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 20 - Link para pagamento - 01/07/2025 17:09:27)
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11/07/2025 14:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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11/07/2025 08:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50524346120258240000/TJSC
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11/07/2025 08:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50524346120258240000/TJSC
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11/07/2025 08:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50524346120258240000/TJSC
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10/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5001085-27.2025.8.24.0062/SC AUTOR: DENER AUGUSTO DA ROSA HAAGADVOGADO(A): DENER AUGUSTO DA ROSA HAAG (OAB SC059228) DESPACHO/DECISÃO Ciente da interposição do recurso de agravo (EVENTO 22).
Mantenho a decisão combatida por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se em Cartório até a decisão sobre eventual concessão de efeito suspensivo pela Superior Instância (CPC, art. 1.019, I). -
08/07/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 09:42
Decisão interlocutória
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07/07/2025 19:00
Conclusos para decisão
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07/07/2025 16:31
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 15 Número: 50524346120258240000/TJSC
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01/07/2025 17:20
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - SJS01 -> DCJE
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01/07/2025 17:09
Juntada - Guia Gerada - DENER AUGUSTO DA ROSA HAAG - Guia 10779312 - R$ 1.105,81
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01/07/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DENER AUGUSTO DA ROSA HAAG. Justiça gratuita: Indeferida.
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12/06/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5001085-27.2025.8.24.0062/SC AUTOR: DENER AUGUSTO DA ROSA HAAGADVOGADO(A): DENER AUGUSTO DA ROSA HAAG (OAB SC059228) DESPACHO/DECISÃO 1.
Conforme se denota dos autos, mesmo após ser devidamente intimado para regularizar a demonstração da hipossuficiência alegada, tendo em vista especialmente o fato de possuir vínculo laboral e também atuar como advogado, além da existência de diversas demandas pelo adimplemento de cheques que somam R$ 78.859,00, o autor confirmou, no Evento 12, a existência de múltiplas fontes de renda bem como demonstrou possuir ao menos R$ 25.000,00 disponíveis em uma de suas contas bancárias, desconsiderando-se a existência de outras contas vinculadas em outras instituições financeiras.
Desta forma, não demonstrada a potencial prejudicialidade advinda do pagamento das custas, indefiro o benefício da justiça gratuita pretendido. 2.
Contudo, nos termos do art. 5º, I, da Resolução CM n. 3/2019, defiro o parcelamento das custas iniciais em até 3 (três) vezes (podendo se dar em menos parcelas, a depender da valoração mínima prevista a ser observada) e ressalvando-se que os itens referentes à condução de oficial de justiça e despesas postais não são parceláveis e serão cobrados na íntegra na primeira parcela.
Ademais, conforme disciplina o art. 5º, § 3º, da Resolução CM n. 3/2019, consigno ser possível o parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais por meio de cartão de crédito em até 12 parcelas, medida que independe de autorização judicial e à qual não se aplica o limite de valor acima mencionado. 3. A petição inicial está devidamente instruída, razão pela qual havendo comprovação do recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, determino a expedição de mandado monitório, concedendo-se à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação e pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 701 do CPC). 4.
Se cumprir o mandado no prazo fixado, a parte demandada ficará isenta do pagamento das custas processuais (§ 1º do art. 701 do CPC). 5.
No prazo do mandado monitório, a parte ré poderá apresentar embargos (art. 702 do CPC), alegando toda a matéria passível de alegação no procedimento comum (art. 702, § 1°, do CPC), os quais suspenderão a eficácia do mandado monitório até o julgamento em primeiro grau (art. 702, § 4°, do CPC). 5.1.
Caso alegue excesso de cobrança, incumbir-lhe-á a imediata demonstração do valor que entende devido, com demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 702, §§ 2º e 3°, do CPC). 5.2.
Será admitida a reconvenção, vedando-se, contudo, a reconvenção à reconvenção (art. 702, § 6°, do CPC). 6.
Opostos os embargos, intime-se a parte embargada para manifestação, em 15 (quinze) dias (art. 702, § 5°, do CPC). 7.
Se os embargos discutirem somente parcela da dívida, autue-se-os em apenso e prossiga-se a ação monitória pela parcela incontroversa (art. 701, § 7°, do CPC). 8.
Advirto às partes que a indevida propositura de ação monitória ou de embargos ensejará a condenação ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 702, §§ 10 e 11, do CPC). 9.
Não apresentados os embargos monitórios ou decorrido o prazo para manifestação sobre eles, voltem os autos conclusos para sentença. -
10/06/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 21:14
Gratuidade da justiça não concedida
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09/06/2025 13:47
Conclusos para decisão
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05/06/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 15:42
Decisão interlocutória
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22/04/2025 15:56
Conclusos para decisão
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22/04/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DENER AUGUSTO DA ROSA HAAG. Justiça gratuita: Requerida.
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13/03/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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