TJSC - 5023776-46.2024.8.24.0005
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 04:04
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10839989, Subguia 5666321
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24/07/2025 04:04
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 30 - Link para pagamento - 09/07/2025 11:27:03)
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15/07/2025 11:28
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50512333420258240000/TJSC
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09/07/2025 11:27
Juntada - Guia Gerada - KENIEL RAMOS TRANSPORTES LTDA - Guia 10839989 - R$ 1.225,05
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09/07/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KENIEL RAMOS TRANSPORTES LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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03/07/2025 17:09
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50512333420258240000/TJSC
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02/07/2025 20:13
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 23 Número: 50512333420258240000/TJSC
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10/06/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5023776-46.2024.8.24.0005/SC AUTOR: KENIEL RAMOS TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB SC020615) DESPACHO/DECISÃO Justiça Gratuita - pessoa jurídica - indeferimento.
A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC) Todavia, o mesmo não ocorre com a pessoa jurídica, em favor de quem não milita presunção relativa de veracidade sobre a declaração de carência financeira.
A distinção se justifica, pois a presunção de pobreza não se coaduna integralmente com a atividade desenvolvida por pessoa jurídica, ainda que não possua finalidade lucrativa.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481).
Nada obsta, portanto, que se investigue se a afirmação de hipossuficiência respalda o pedido de Justiça Gratuita.
O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 477).
Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea “c” deste inciso; Por esta razão, a parte autora foi intimada para esclarecer, em 15 dias, alguns elementos acerca do seu faturamento mensal, propriedade de bens imóveis e veículos etc.
Transcorrido o prazo, os esclarecimentos não foram prestados a contendo.
Isso porque não elucidou satisfatoriamente os seus rendimentos mensais, não trouxe aos autos seus extratos bancários dos últimos 3 meses, tampouco as certidões de (in)existência de bens imóveis em seu nome, de modo a não permitir a plena aferição de sua atual condição patrimonial e financeira.
Nesse sentido: A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 deste Superior Tribunal (STJ, AgInt no AREsp 1458273, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 25/10/2019). ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. 1) Deixo de apreciar eventual pedido de tutela de urgência ao aguardo do adimplemento das custas. 2) Atualizem-se as informações adicionais dos autos para constar o indeferimento da Justiça Gratuita. 3) Após, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento de guia correspondente, em 15 dias, sob pena de extinção. -
06/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:49
Indeferido o pedido
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19/05/2025 12:21
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/02/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 18:47
Despacho
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12/02/2025 02:22
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 12
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/01/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2025 18:55
Decisão interlocutória
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07/01/2025 18:40
Conclusos para decisão
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07/01/2025 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BCU01CV01 para FNSURBA14)
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07/01/2025 16:28
Alterado o assunto processual
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07/01/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 16:28
Terminativa - Declarada incompetência
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18/12/2024 13:03
Conclusos para decisão
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18/12/2024 12:55
Alterado o assunto processual
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18/12/2024 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KENIEL RAMOS TRANSPORTES LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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18/12/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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