TJSC - 5052333-47.2025.8.24.0930
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 14:56
Juntada de Petição
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07/07/2025 14:52
Juntada de Petição - BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (SC060859A - DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR)
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04/07/2025 09:12
Juntada de Petição
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04/07/2025 09:11
Juntada de Petição - BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (SC060859A - DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR)
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19/06/2025 00:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/06/2025 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5052333-47.2025.8.24.0930/SC AUTOR: SALMA MARTINSADVOGADO(A): LUIZA GIGANTE ALBUQUERQUE (OAB RS084129) DESPACHO/DECISÃO 1) Acolho a emenda da exordial (evento 25).
Promova, o cartório, a adaptação do polo passivo no sistema. 2) SALMA MARTINS, almeja, a título de tutela de urgência, a cessação do desconto mensal no seu benefício previdenciário, no valor de R$ 57,56, promovido pelo BANCO SANTANDER S.A., a pretexto de inexistência de relação jurídica. À concessão do provimento jurisdicional initio litis, afigura-se imprescindível a conjugação dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o "Histórico de Créditos" do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) apresentado no evento 1 (anexo 8), confirma o abatimento de valores mensais, desde maio de 2022, a título de empréstimo consignado.
Embora a causa de pedir tenha embasamento em refutação de pactuação, o que tornaria temerária a admissão da aventada inexistência de contratação, não se pode exigir prova negativa.
O ônus da comprovação da celebração de negócio jurídico refutado pelo consumidor é do fornecedor do produto ou serviço, porque urge, neste cenário, a inversão do ônus da prova.
Impende ressaltar que a continuidade dos descontos gera perigo de lesão, na medida em que priva o autor, pensionista, de não desprezível fração de sua renda.
Ao contrário, o deferimento da cessação inaudita altera pars não comprometerá o suposto credor, dada a reversibilidade da medida e incolumidade de eventual direito ao crédito.
E a boa fé processual há de ser presumida, como corolário da regra inserta no art. 5º do CPC.
Aliás, eventual litigância de má-fé contará com a sanção devida.
Em caso semelhante, assim já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: TUTELA DE URGÊNCIA.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica.
Contrato de empréstimo consignado.
Autora que nega contratação.
Decisão que concedeu a tutela de urgência para determinar a suspensão do desconto mensal em conta corrente do empréstimo impugnado, sob pena de multa diária de R$500,00, por desconto indevido.
Pretendido afastamento da tutela.
Inadmissibilidade.
Indícios de fraude.
Existência de verossimilhança das alegações e do perigo de difícil reparação.
Inteligência do artigo 300 do CPC.
Requisitos para concessão da tutela antecipada caracterizados.
Multa fixada em valor razoável, por desconto indevido, nos termos do artigo 536 do CPC.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20148933020218260000 SP 2014893-30.2021.8.26.0000, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 21/05/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2021) ANTE O EXPOSTO, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao BANCO SANTANDER S.A. a suspensão, em 5 dias, das cobranças relativas ao contrato n. 237401031, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00.
Como defiro a justiça gratuita, deixo de fixar caução (CPC, art. 300, § 1º).
Por tudo que foi sopesado, defiro, desde já, também, nos termos do art. 396 do Código de Processo Civil, a exibição dos documentos necessários à cognição do pedido.
Cite-se, com prazo de 15 dias à resposta, e intimem-se, o réu também ao cumprimento da tutela antecipada e à apresentação da documentação ensejadora dos descontos sob impugnação, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC. -
16/06/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:15
Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 16:29
Conclusos para decisão
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13/06/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 18:13
Despacho
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12/05/2025 17:37
Conclusos para decisão
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12/05/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/04/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 18:07
Decisão interlocutória
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24/04/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/04/2025 17:22
Conclusos para decisão
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23/04/2025 17:22
Juntada de Petição - SALMA MARTINS (RS084129 - LUIZA GIGANTE ALBUQUERQUE)
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23/04/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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15/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 17:50
Decisão interlocutória
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15/04/2025 12:21
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA19 para FNS05CV01)
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11/04/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 13:32
Terminativa - Declarada incompetência
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10/04/2025 21:03
Conclusos para despacho
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10/04/2025 21:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SALMA MARTINS. Justiça gratuita: Requerida.
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10/04/2025 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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