TJSC - 5078799-89.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:52
Baixa Definitiva
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09/07/2025 11:50
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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09/07/2025 11:41
Custas Satisfeitas - Parte: ALEXANDRE HENRIQUE DE AGUIAR DUARTE
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09/07/2025 11:41
Custas Satisfeitas - Parte: AGUIAR DUARTE SERVICOS MEDICOS LTDA
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09/07/2025 11:41
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: 4 NKEY SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
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08/07/2025 13:40
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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08/07/2025 13:40
Transitado em Julgado
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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13/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5078799-89.2024.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5089863-61.2023.8.24.0023/SC AGRAVANTE: 4 NKEY SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDAADVOGADO(A): TIAGO MENDONCA DOS SANTOS (OAB SC031119)AGRAVADO: ALEXANDRE HENRIQUE DE AGUIAR DUARTEADVOGADO(A): DOUGLAS BENVENUTI (OAB SC015401)AGRAVADO: AGUIAR DUARTE SERVICOS MEDICOS LTDAADVOGADO(A): DOUGLAS BENVENUTI (OAB SC015401) DESPACHO/DECISÃO 1. 4 Nkey Soluções Tecnológicas Ltda. interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5089863-61.2023.8.24.0023, ajuizado por Alexandre Henrique de Aguiar Duarte e Aguiar Duarte Serviços Médicos Ltda., rejeitou a impugnação apresentada pelo devedor (evento 44, DESPADEC1, origem).
Em suas razões (evento 1, INIC1), a parte agravante sustenta que: (i) a citação empreendida na ação de conhecimento é inválida, tendo em vista que a agravante realiza suas atividades em um espaço de coworking, isto é, "condomínio comercial que conta com diversas portarias e outras empresas"; (ii) o ato citatório foi encaminhado a indivíduo alheio à empresa agravante, "Vinícius Zimmerman"; (iii) subsidiariamente, deve ser acolhida a arguição de incompetência absoluta, devido à existência de cláusula arbitral no negócio que deu azo à cobrança da dívida; e (iv) "a incompetência absoluta é matéria de ordem pública, conforme o artigo 64, § 1º, do CPC, podendo ser arguida a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, ou reconhecida de ofício".
Nestes termos, requereu a atribuição de efeito suspensivo, o que foi indeferido (evento 10, DESPADEC1), e, no mérito, o provimento da espécie.
Apresentadas contrarrazões (evento 16, CONTRAZ1).
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. 2. Os poderes do relator abrangem a possibilidade de não conhecimento do recurso por intermédio de decisão monocrática nos casos de inadmissibilidade, perda do interesse recursal ou falta de obediência ao dever de impugnação específica, conforme os ditames do art. 932 do Código de Processo Civil.
Além disso, essa conclusão encontra respaldo no Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (RITJSC), que dispõe: Art. 132 — São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […] XIV — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso em comento, verifico que não mais subsiste interesse recursal, porquanto foi celebrado acordo nos autos subjacentes (com deliberação expressa acerca da sistemática de satisfação da dívida —evento 56, PED HOMOLOG ACOR1, origem), o qual já homologado pelo Juízo singular, nos seguintes termos (evento 62, DESPADEC1, origem): 1. As partes informaram a composição de acordo. 2. Ante o exposto, homologo a transação e suspendo o processo pelo período requerido.
A distribuição da sucumbência (custas processuais) será analisada na sentença de extinção do processo. 3. Ficam cientes as partes de que decorrido o prazo da suspensão sem insurgência, independentemente de nova intimação, o processo será extinto pela presunção de satisfação integral da dívida.
Sendo assim, não há outro caminho a seguir que a extinção do recurso pela perda superveniente do objeto.
Nesse sentido, já decidiu esta Câmara Julgadora: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO DO EXECUTADO.SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009163-41.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-02-2022). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, não conheço do recurso ante a perda superveniente do objeto. -
11/06/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 16:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0601 -> DRI
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11/06/2025 16:59
Terminativa - Não conhecido o recurso
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12/02/2025 12:47
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV6 -> GCIV0601
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12/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/02/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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17/12/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/12/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/12/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 17:38
Remetidos os Autos - GCIV0601 -> CAMCIV6
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17/12/2024 17:38
Não Concedida a tutela provisória
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05/12/2024 11:08
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0601
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05/12/2024 11:08
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:06
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
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05/12/2024 10:19
Remessa Interna para Revisão - GCIV0601 -> DCDP
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05/12/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 677682, Subguia 134376 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
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04/12/2024 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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04/12/2024 21:10
Link para pagamento - Guia: 677682, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=134376&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>134376</a>
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04/12/2024 21:10
Juntada - Guia Gerada - 4 NKEY SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA - Guia 677682 - R$ 660,86
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04/12/2024 21:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 44, 45 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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