TJSC - 5001121-13.2025.8.24.0113
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2025 14:36 Baixa Definitiva 
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                                            15/07/2025 10:05 Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> CBW02CV 
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                                            15/07/2025 10:04 Custas Satisfeitas - Parte: MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ/SC 
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                                            15/07/2025 10:04 Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: EDENIR APARECIDA PATERNO 
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                                            15/07/2025 02:26 Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - CBW02CV -> DCJE 
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                                            15/07/2025 02:26 Transitado em Julgado 
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                                            14/07/2025 09:55 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32 
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                                            28/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 
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                                            26/06/2025 13:58 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31 
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                                            23/06/2025 03:12 Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 31 
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                                            20/06/2025 02:27 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 31 
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                                            20/06/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001121-13.2025.8.24.0113/SCAUTOR: EDENIR APARECIDA PATERNOADVOGADO(A): DIONETE CESÁRIO ALBINO (OAB SC021121)ADVOGADO(A): ROSANGELA VALERIA RUBIK (OAB SC026828)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente demanda para: I - RECONHECER o direito da parte autora em usufruir 45 dias de férias anuais, até o advento da Lei Complementar Municiapl n. 122/2022, e a perceber, no gozo das férias, o adicional sobre todo o período de um terço a mais do que o salário normal, proporcional aos meses trabalhados, com inclusão da média das verbas de cunho remuneratório percebidas durante o período aquisitivo (art. 129 da LCM n. 39/12) e demais vantagens remuneratórias a que a parte autora tiver direito previstas na legislação municipal; II - CONDENAR a parte ré apenas ao pagamento de indenização referente ao adicional de um terço sobre o período de 15 dias não usufruído pela parte quando da concessão das férias anuais, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, devendo ser consideradas no cálculo a média das verbas de cunho remuneratório percebidas durante o correspondente período aquisitivo (art. 129 da LCM n. 39/12) e demais vantagens remuneratórias a que a parte autora tiver direito previstas na legislação municipal.
 
 Sobre as verbas apuradas incidem, obedecida a sistemática declarada constitucional pela Suprema Corte (Tema 810) e a definição estabelecida pelo STJ (Tema 905), correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada período aquisitivo, e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, a contar da citação (Tema/Repetitivo 611).
 
 Por conta disso, DECLARO resolvido o mérito do processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009).
 
 Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11 da Lei n. 12.153/2009).
 
 P.R.I.
 
 Transitada em julgado, CUMPRA-SE conforme Orientação n. 73 da CGJ e oportunamente, arquivem-se.
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                                            18/06/2025 17:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/06/2025 17:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/06/2025 17:44 Julgado procedente o pedido 
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                                            18/06/2025 16:44 Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão 
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                                            19/05/2025 14:10 Conclusos para despacho 
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                                            19/05/2025 14:10 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23 
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                                            25/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 
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                                            15/04/2025 15:16 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22 
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                                            15/04/2025 15:16 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
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                                            15/04/2025 15:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            15/04/2025 15:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            15/04/2025 15:00 Despacho 
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                                            14/04/2025 13:43 Conclusos para despacho 
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                                            09/04/2025 14:47 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            09/04/2025 14:47 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            09/04/2025 12:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/04/2025 12:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/04/2025 15:40 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9 
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                                            21/02/2025 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            17/02/2025 11:36 Juntada de Petição 
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                                            14/02/2025 10:15 Juntada de Petição 
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                                            12/02/2025 09:49 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            12/02/2025 09:49 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            11/02/2025 21:02 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            11/02/2025 21:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            11/02/2025 21:02 Determinada a citação 
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                                            10/02/2025 17:07 Conclusos para despacho 
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                                            10/02/2025 17:07 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3 
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                                            10/02/2025 17:07 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3 
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                                            10/02/2025 16:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo 
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                                            10/02/2025 16:39 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            10/02/2025 16:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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