TJSC - 5000545-61.2025.8.24.0067
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Miguel do Oeste
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:51
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 14:51
Transitado em Julgado - Data: 02/07/2025
-
02/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000545-61.2025.8.24.0067/SCAUTOR: GILMAR MERLINIADVOGADO(A): CRISTINA GAZZI (OAB SC048836)SENTENÇAPelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para condenar o réu à restituição dos valores referentes à compra não entregue no valor de R$ 9.937,00 acrescidos de juros de mora e de correção monetária pela taxa Selic (que engloba ambos os consectários), ambos a contar desde o vencimento (art. 397 do CC e Súmula 43 do STJ) e o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral.
O valor deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), momento em que incide apenas a Taxa Selic.
Sem custas ou honorários (art. 54 da Lei nº 9.099/95 ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, dispensada a intimação do réu, cujo prazo para recurso corre da disponibilização da decisão no sistema. Transitada em julgado, ultimadas as providências relativas às custas, se houver, arquivem-se os autos.
Se quitada a obrigação voluntariamente pela parte ré, expeça-se o respectivo alvará. -
07/06/2025 07:34
Juntada de Certidão
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06/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:41
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 18:56
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 16:58
Despacho
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26/05/2025 16:40
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala audiência de conciliação 2 - 26/05/2025 16:30. Refer. Evento 4
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26/05/2025 16:38
Conclusos para despacho
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29/04/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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14/04/2025 12:41
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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14/04/2025 12:41
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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14/04/2025 12:41
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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27/03/2025 13:15
Expedição de ofício - 3 cartas
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21/02/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 17:33
Despacho
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30/01/2025 15:34
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:34
Audiência de conciliação - designada - Local Sala audiência de conciliação 2 - 26/05/2025 16:30
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30/01/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILMAR MERLINI. Justiça gratuita: Requerida.
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30/01/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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