TJSC - 5003359-80.2024.8.24.0067
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Miguel do Oeste
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:29
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5006547-47.2025.8.24.0067/SC - ref. ao(s) evento(s): 1
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20/09/2025 11:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50065474720258240067
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05/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5003359-80.2024.8.24.0067/SCRELATOR: Raul Bertani de CamposAUTOR: FATIMA MERLINI SIMONETTIADVOGADO(A): JULIANA PALU CRISTOFOLI (OAB SC054356)ADVOGADO(A): JOAO ALCINDO SANTOS GIRARDI (OAB SC071020)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 58 - 02/09/2025 - Juntada de certidão -
04/09/2025 17:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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02/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:23
Juntada de Certidão
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02/09/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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01/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 16:39
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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14/07/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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10/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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09/07/2025 07:36
Juntada de Certidão
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09/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 17:44
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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27/06/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/06/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/06/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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16/06/2025 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003359-80.2024.8.24.0067/SCAUTOR: FATIMA MERLINI SIMONETTIADVOGADO(A): JULIANA PALU CRISTOFOLI (OAB SC054356)ADVOGADO(A): JOAO ALCINDO SANTOS GIRARDI (OAB SC071020)SENTENÇAPelo exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente demanda e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR que o Município de Bandeirante proceda à implementação, na folha de pagamento da autora, do pagamento referente às 4 aulas excedentes efetivamente ministradas, nos termos do art. 43-A da Lei nº 1.463/2023; b) CONDENAR o Município de Bandeirante ao pagamento da diferença salarial referente às aulas excedentes efetivamente ministradas pela autora, bem como seus reflexos remuneratórios, calculados com base no vencimento do seu cargo, respeitando a prescrição quinquenal.
Eventuais valores percebidos pela parte requerente no período correspondente deverão ser descontados do cálculo do montante devido sob pena de enriquecimento ilícito.
Nos moldes das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade acerca do tema, sobre os valores incide correção monetária pelo IPCA-E desde quando os valores eram devidos [parcelas mensais] e juros de mora pelos índices de poupança a partir da citação no tocante aos valores pretéritos, e também desde quando devidos quanto às parcelas vencidas no decorrer da demanda até 8.12.2021.
A partir de 9.12.2021, incide apenas a Taxa Selic, por uma única vez até o pagamento, acumulado mensalmente, dado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Decisão não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, deve ser intimado o réu para, na forma de execução invertida, apresentar os cálculos que entende devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Acaso o ente público não apresente os cálculos no prazo, ou com eles a parte autora não concorde, deve apresentar o competente cumprimento de sentença, na forma incidental ordinária, o que deve ser informado ou certificado nesses autos. Apresentados os cálculos e com a concordância expressa da parte autora sobre eles, requisite-se à autoridade em quem o ente público foi citado para o processo o pagamento da obrigação de pequeno valor, que deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente (CPC, art. 535, §3º, II) ou a expedição, por intermédio do Presidente do Tribunal, de precatório, em favor do exequente (CPC, art. 535, §3º, I), a depender do valor do crédito.
Tem o direito reconhecido natureza remuneratória.
Efetuado o depósito, expeça(m)-se alvará(s) para a liberação dos valores em favor da(s) parte(s) exequente(s), intimando-se o(s) credor(es) para se manifestar(em) em 15 (quinze) dias, sob pena de firmarem-se incontroversos os cálculos apresentados.
Transcorrido o prazo em in albis, arquivem-se. Observe-se, no que couber, as disposições da Portaria nº 01/2021 deste Juízo. -
07/06/2025 07:34
Juntada de Certidão
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06/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:26
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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31/03/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/02/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 16:00
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/10/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/10/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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26/09/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2024 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2024 15:57
Alterado o assunto processual
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03/07/2024 11:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 11:20
Despacho
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07/06/2024 13:23
Conclusos para despacho
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07/06/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FATIMA MERLINI SIMONETTI. Justiça gratuita: Requerida.
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07/06/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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