TJSC - 5004254-03.2025.8.24.0036
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Jaragua do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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05/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004254-03.2025.8.24.0036/SC EXEQUENTE: VALTER FRANCISCO HESSADVOGADO(A): ITALO DEMARCHI DOS SANTOS (OAB SC035745)ADVOGADO(A): JONAS MORETTI BOTELHO (OAB SC060831)EXECUTADO: JOAO DE JESUS GOMESADVOGADO(A): CRISTINO KAPPAUN (OAB SC031957) DESPACHO/DECISÃO O art. 833, X, do CPC dispõe que “são impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: [...] o dispositivo preserva de penhora a quantia mantida em depósito de caderneta de poupança, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar.
A impenhorabilidade, na espécie, porém, não é total, pois vai apenas até o limite de quarenta salários mínimos.
Sendo o saldo maior do que esse montante, a penhora pode alcançá-lo.
Sempre, porém, será mantida intocável pela execução os quarenta salários.
A constrição executiva somente atingirá o que deles sobejar (Curso de direito processual civil: execução forçada, processo nos tribunais, recursos e direito intertemporal. 49. ed. rev. atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 2. p. 461-462).
Assim, o dinheiro depositado em conta poupança até o limite legal não é passível de penhora.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: a) "a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até quarenta salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança"; b) "se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.677.144/RS, rel. Min Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.2.2024).
Como se vê, a interpretação extensiva do inciso X do art. 833 do CPC para abranger dinheiro mantido em conta-corrente ou em outras formas de investimentos depende de prova no sentido de que o recurso é destinado à formação de reserva, a exemplo da poupança.
Não se pode, portanto, aplicar automaticamente a regra da impenhorabilidade para aplicação diversa da poupança.
Essa orientação já era acolhida pelo nosso Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento n. 4022407-93.2017.8.24.0000, rel.
Des.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26.6.2018; Agravo de Instrumento n. 4029364-13.2017.8.24.0000, rel.
Des.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30.10.2018).
Na espécie, houve a indisponibilidade de dinheiro na conta bancária em nome da parte executada, no dia 12.8.2025, no Nu Pagamentos IP, no valor de R$ 42,18 (Evento 32).
O requerimento da parte executada veio desprovido de qualquer prova suficiente a comprovar a veracidade das alegações (Evento 28).
Não há prova de que o valor bloqueado é referente a saldo em conta-poupança ou que possui caráter de poupança/alimentar.
Portanto, ausente prova suficiente acerca da natureza dos valores penhorados e da destinação à formação de poupança, não há que se falar em impenhorabilidade.
Vale ressaltar que a relativização da norma legal e a proteção indistinta a qualquer valor inferior a 40 salários mínimos depositado em conta-corrente implicam em estímulo à inadimplência e o investimento indiscriminado de baixos valores pelo devedor em detrimento do pagamento de débito e da satisfação da obrigação ao credor.
O patrimônio, que responde pelo inadimplemento das obrigações, não pode ser “blindado”.
Por fim, inexiste nulidade da constrição, uma vez que compete ao executado comprovar que o dinheiro bloqueado em conta bancária é impenhorável (CPC, art. 854, § 3º, I).
Nesse contexto, mostra-se inviável acolher a tese de impenhorabilidade. À vista do exposto, indefiro o requerimento formulado no Evento 28 e mantenho hígida a penhora.
Intimem-se. -
02/09/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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02/09/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 20:32
Decisão interlocutória
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01/09/2025 18:56
Juntado(a)
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01/09/2025 18:53
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 15:10
Juntada de Petição
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27/08/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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21/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:23
Despacho
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21/08/2025 14:07
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:06
Juntada de Petição
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19/08/2025 11:05
Juntada de Petição - JOAO DE JESUS GOMES (SC031957 - CRISTINO KAPPAUN)
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05/08/2025 16:54
Remetidos os Autos - JGS01JC -> FNSCONV
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05/08/2025 16:54
Decisão interlocutória
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08/07/2025 09:12
Conclusos para despacho
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08/07/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004254-03.2025.8.24.0036/SC (originário: processo nº 50077969720238240036/SC)RELATOR: Fernando Zimermann GerberEXEQUENTE: VALTER FRANCISCO HESSADVOGADO(A): ITALO DEMARCHI DOS SANTOS (OAB SC035745)ADVOGADO(A): JONAS MORETTI BOTELHO (OAB SC060831)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 20/06/2025 - Juntada de certidão -
20/06/2025 17:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 17:00
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:36
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
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31/03/2025 08:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2025 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/03/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 11:32
Despacho
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21/03/2025 08:56
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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21/03/2025 08:56
Conclusos para despacho
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21/03/2025 08:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 08:56
Distribuído por dependência - Número: 50077969720238240036/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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