TJSC - 5010490-03.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 03:01 Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51, 52 
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                                            02/09/2025 02:20 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51, 52 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010490-03.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: EDUARDO CANAVARROS DE ARRUDAADVOGADO(A): EDUARDO HERCULANO VIEIRA DE SOUZA (OAB SC044648)ADVOGADO(A): LUIS FELIPE DA SILVA MATHIAS (OAB SC062827)EXECUTADO: FERNANDO JULIO WILL (Sucessor)ADVOGADO(A): RICARDO BUCHELE RODRIGUES (OAB SC030707)EXECUTADO: JEAN PHELIPE WILL (Sucessor)ADVOGADO(A): RICARDO BUCHELE RODRIGUES (OAB SC030707)EXECUTADO: KASSIANE MELISSA WILL BERTAIOLLI (Sucessor)ADVOGADO(A): RICARDO BUCHELE RODRIGUES (OAB SC030707) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por EDUARDO CANAVARROS DE ARRUDA em face de DECIO WILL, substituido por seus herdeiros FERNANDO JULIO WILL, , JEAN PHELIPE WILL, KASSIANE MELISSA WILL BERTAIOLLI e ZAIDA ANGELA ULIANA, já qualificados nos autos.
 
 A parte executada apresentou impugnação ao presente cumprimento de sentença, no evento 17, em que alega não haver legitimidade passiva para responder pela execução, na medida em que não houve a regularização de questões pendentes no processo de inventário, como meação e nomeação de inventariante.
 
 No evento 22 houve a apresentação de razões pela parte exequente, em que se defende a possibilidade do prosseguimento do presente cumprimento de sentença e que houve preclusão a respeito de irresignação sobre os valores ora executados.
 
 Decido.
 
 No processo de inventário n. 5004408-84.2024.8.24.0091, verifica-se que o de cujus DECIO WILL tinha como companheira ZAIDA ANGELA ULIANA e como herdeiros FERNANDO JULIO WILL, KASSIANE MELISSA WILL BERTAIOLLI e JEAN PHELIPE WILL bem como a existência de bens em valor superior ao ora perseguido no presente cumprimento de sentença.
 
 Entretanto, até a presente data, não houve a nomeação de inventariante no processo que tramita perante a Vara de Sucessões e Registro Público da Comarca da Capital - Eduardo Luz.
 
 Acerca da herança, estabelece o Código Civil: Art. 1.791.
 
 A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
 
 Parágrafo único.
 
 Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
 
 Art. 1.792.
 
 O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. [...] Art. 1.997.
 
 A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. § 1 o Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução. § 2 o No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada. [...].
 
 Acerca do tema, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o espólio responde pelas dívidas do falecido enquanto não aberto o inventário e ultimada a partilha. O art. 110 do CPC de 2015 estabelece que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º ".
 
 O art. 796, também do CPC, estabelece que o "espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube".
 
 Marcus Vinícius Gonçalves explica que "A sucessão é feita pelo espólio ou pelos herdeiros.
 
 O espólio é a massa patrimonial de bens.
 
 Existe desde a morte até a partilha definitiva.
 
 Nas ações de natureza patrimonial, o de cujus é sucedido pelo espólio, até que haja a partilha.
 
 Depois, seu lugar é ocupado pelos herdeiros, observados os quinhões que lhe foram atribuídos na herança." (In: Curso de direito processual civil. 19. ed.
 
 São Paulo: Saraiva, 2023.
 
 E-book).
 
 No presente caso, conforme informado, até o momento não houve a nomeação de inventariante nos autos do inventário.
 
 Nesse sentido, já se decidiu: "[...] Não sendo a demanda personalíssima, a morte do réu impõe a habilitação do sucessor.
 
 De regra, isso ocorrerá por meio do espólio ou, já encerrada a partilha, será convocado herdeiro (ou legatário).Tem-se compreendido na jurisprudência que, ausente inventário ou bens, é admissível desde logo a chamada dos sucessores. [...]" (Agravo de Instrumento n. 5020988-16.2020.8.24.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Hélio do Valle Pereira, j. em 11/8/2020) Sobre o tema, o STJ firmou o entendimento que a habilitação dos herdeiros no processo de execução dispensa a realização de inventário, podendo ser feita diretamente pelos sucessores do de cujus, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DA MATÉRIA.
 
 DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
 
 HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
 
 AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3.
 
 Conforme o entendimento desta Corte Superior, a habilitação dos herdeiros no processo de execução prescinde da realização de inventário, podendo ser feita pelos sucessores do de cujus na forma dos arts. 1.055 e seguintes do CPC/1973. 4.
 
 Agravo Interno da Autarquia Federal a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1652426 RS 2017/0023910-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020) Assim, no caso, ante a inexistência de nomeação de inventariante, os herdeiros são parte legítima para figurarem no polo passivo da demanda, ressalvando-se, contudo, que a penhora fica restringida aos bens transferidos a título de herança.
 
 No mesmo norte, o recentíssimo precedente do AI n. 5015034-18.2022.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça), Relator: Andrea Cristina Rodrigues Studer, Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial, Julgado em: 13/04/2023: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. 1.
 
 O acervo patrimonial deixado pelo executado falecido é transmitido por sucessão aos herdeiros, no momento da morte, sendo certo que, até a partilha da herança, é indivisível e deve ser entendido como um todo unitário (art. 1.791, CC), estando, portanto, sujeito aos atos executórios por expressa disposição legal. 2.
 
 Sem a abertura do inventário, existe tão somente a universalidade de bens e dívidas pertencentes a todos os herdeiros, sendo eles, portanto, os legitimados a figurar no polo passivo da ação executiva de origem.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 E ainda, do TJSC, colhe-se o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS DO EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA DEMANDA E EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO A ESTE. ESPÓLIO QUE RESPONDE POR DÍVIDAS DO FALECIDO.
 
 ART. 1.997 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO CONHECIDO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS ATÉ O LIMITE DAS FORÇAS DA HERANÇA.
 
 ART. 1792 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA UNICAMENTE PELA CIRCUNSTÂNCIA DE, NA CERTIDÃO DE ÓBITO, CONSTAR A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR, NOTADAMENTE SE O FALECIDO ERA EMPRESÁRIO E UM DE SEUS FILHOS, DIZENDO-SE HERDEIRA, CELEBROU ACORDO COM OUTRO CREDOR PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA DA EMPRESA.
 
 NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR AO CREDOR O DIREITO À HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES POR MEIO DA CITAÇÃO DESTES.
 
 RECURSO PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045247-07.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-11-2022).
 
 Neste diapasão, extrai-se do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA EXCIPIENTE.
 
 PRETENSÃO DE VER O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELO FATO DE O EXECUTADO TER FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
 
 DESCABIMENTO.
 
 POSSÍVEL O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS HERDEIROS DO DEVEDOR.
 
 HAVENDO O FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA, DÁ-SE SUA SUBSTITUIÇÃO PELOS SEUS SUCESSORES.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 110 E DO ART. 779, II DO CPC DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO É RESTRITA ÀS HIPÓTESES DE MORTE NO CURSO DO PROCESSO.
 
 EXEQUENTE QUE NÃO É OBRIGADO A SABER, DE ANTEMÃO, ACERCA DO FALECIMENTO DO DEVEDOR QUE, NOTICIADO, ENSEJOU O ESCORREITO ADITAMENTO DA INICIAL.
 
 INCLUSÃO DOS HERDEIROS QUE SE MOSTRA REGULAR, À MINGUA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO, DESDE QUE RESPONDAM NOS LIMITES DA HERANÇA (ART. 1.792 DO CÓDIGO CIVIL).
 
 RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento 2247657-85.2021.8.26.0000, rel.
 
 Des.
 
 Rodolfo Pellizari, 24ª Câmara de Direito Privado; j. em 16/12/2021).
 
 De todo modo, a busca pela satisfação do credor se deve atingir especificamente os bens deixados pelo de cujus, e não os bens pessoais dos sucessores.
 
 In casu, houve o arrolamento da dívida já na petição de abertura do inventário, o que faz presumir a ciência dos executados a respeito da existência deste cumprimento de sentença. Portanto, diante da ausência de impugnação, é possível presumir que a dívida pode ser paga utilizando os bens do espólio, sendo inviável a penhora de bens particulares dos herdeiros. Aliás, mutatis mutandis, assim já decidiu o TJSC em caso similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ÓBITO DO EXECUTADO NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
 
 PENHORA VIA SISBAJUD DE CONTAS BANCÁRIAS DE UM DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DOS HERDEIROS PREVIAMENTE À PARTILHA DOS BENS. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS EM FAVOR DO HERDEIRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Havendo espólio, é dele que devem ser cobradas as dívidas deixadas pelo de cujus, consoante se depreende dos artigos 1.792 e 1.977 do Código Civil, sabido que é apenas quando realizada a partilha, com a qual se extingue o espólio, que cada herdeiro adquire legitimidade para ser demandado por dívidas do falecido, "dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube" (artigo 796 do Código de Processo Civil)- Ainda que não se saiba se o de cujus deixou ou não bens e direitos transmissíveis aos sucessores, pode-se dizer que, inexistindo inventário, não deve prosperar a ação movida contra o suposto herdeiro para o recebimento de dívida do falecido, pois de duas, uma: ou há herança e, portanto, espólio - cuja existência jurídica antecede a abertura de inventário -, hipótese em que o herdeiro não tem legitimidade passiva para responder à demanda, ou não há herança, hipótese em que a dívida do falecido já se extinguiu, no momento mesmo do falecimento." (TJ-MG - AC: 10000211666342001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 02/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVL, Data de Publicação: 03/02/2022). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025913-84.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-08-2022).
 
 Ante todo o contexto, esclareço aos herdeiros que, muito embora estes permaneçam no polo passivo, as constrições somente serão realizadas relativamente aos bens do espólio de DECIO WILL, CPF: *96.***.*57-91, motivo pelo qual REJEITO a impugnação apresentada no evento 17.
 
 Concomitantemente, proceda o Cartório à nova tentativa de citação da executada ZAIDA ANGELA ULIANA no contato telefônico informado pela parte exequente no evento 46.
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                                            01/09/2025 16:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            01/09/2025 16:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            01/09/2025 16:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            01/09/2025 16:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            01/09/2025 16:15 Decisão interlocutória 
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                                            18/08/2025 17:10 Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão 
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                                            18/08/2025 14:28 Juntada de Petição 
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                                            12/08/2025 18:59 Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão 
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                                            11/08/2025 13:27 Conclusos para decisão 
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                                            09/08/2025 01:10 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40 
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                                            18/07/2025 02:41 Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 40 
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                                            17/07/2025 02:08 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 40 
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010490-03.2025.8.24.0090/SCEXEQUENTE: EDUARDO CANAVARROS DE ARRUDAADVOGADO(A): EDUARDO HERCULANO VIEIRA DE SOUZA (OAB SC044648)ADVOGADO(A): LUIS FELIPE DA SILVA MATHIAS (OAB SC062827)ATO ORDINATÓRIOFica intimada a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão do(a) Oficial(a) de Justiça em que se informou a tentativa infrutífera de citação/intimação (evento 38), devendo informar novo endereço completo (rua, número, complemento, etc) e/ou telefone celular da referida parte ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo.
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                                            16/07/2025 13:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/07/2025 13:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/07/2025 12:43 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 36 
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                                            08/07/2025 15:51 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36<br>Oficial: THAIS LOPES DA SILVA 
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                                            08/07/2025 15:31 Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN 
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                                            07/07/2025 16:01 Despacho 
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                                            04/07/2025 21:56 Conclusos para decisão 
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                                            04/07/2025 21:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZAIDA ANGELA ULIANA. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            02/07/2025 20:27 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28 
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                                            02/07/2025 13:58 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25 
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                                            17/06/2025 03:09 Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27, 28 
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                                            16/06/2025 02:24 Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27, 28 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010490-03.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: EDUARDO CANAVARROS DE ARRUDAADVOGADO(A): EDUARDO HERCULANO VIEIRA DE SOUZA (OAB SC044648)ADVOGADO(A): LUIS FELIPE DA SILVA MATHIAS (OAB SC062827)EXECUTADO: FERNANDO JULIO WILL (Sucessor)ADVOGADO(A): RICARDO BUCHELE RODRIGUES (OAB SC030707)EXECUTADO: JEAN PHELIPE WILL (Sucessor)ADVOGADO(A): RICARDO BUCHELE RODRIGUES (OAB SC030707)EXECUTADO: KASSIANE MELISSA WILL BERTAIOLLI (Sucessor)ADVOGADO(A): RICARDO BUCHELE RODRIGUES (OAB SC030707) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 INDEFIRO o pedido de suspensão do feito formulado no evento 17, pois, em que pese ainda não haver a nomeação de inventariante no inventário em trâmite no processo n. 5004408-84.2024.8.24.0091, verifica-se a existência de bens em valor superior ao ora perseguido no presente cumprimento de sentença. 2. De todo modo, se faz necessário incluir a companheira do falecido ZAIDA ÂNGELA ULIANA, CPF: *15.***.*23-15, pois também consta no inventário a menção que esta seria a companheira do requerido originário. 3.
 
 Uma vez regularizado o polo passivo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, informar o endereço e/ou contato telefônico da executada ZAIDA ÂNGELA ULIANA, CPF: *15.***.*23-15, de modo a possibilitar a sua cientificação a respeito deste cumprimento de sentença.
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                                            13/06/2025 17:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            13/06/2025 17:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            13/06/2025 17:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            13/06/2025 17:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            13/06/2025 17:48 Decisão interlocutória 
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                                            27/05/2025 13:45 Conclusos para despacho 
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                                            21/05/2025 19:26 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20 
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                                            08/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 
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                                            28/04/2025 15:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/04/2025 15:03 Despacho 
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                                            25/04/2025 12:22 Conclusos para despacho 
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                                            24/04/2025 15:06 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14 
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                                            02/04/2025 01:16 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11 
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                                            30/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13 e 14 
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                                            20/03/2025 14:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            20/03/2025 14:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            20/03/2025 14:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            20/03/2025 14:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            20/03/2025 14:05 Determinada a intimação 
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                                            19/03/2025 17:52 Conclusos para decisão 
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                                            19/03/2025 17:52 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            22/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            12/02/2025 17:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            12/02/2025 17:35 Determinada a emenda à inicial 
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                                            12/02/2025 11:58 Conclusos para decisão 
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                                            12/02/2025 11:58 Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 06/11/2024 
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                                            12/02/2025 11:58 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            12/02/2025 11:58 Distribuído por dependência - Número: 50109546620218240090/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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