TJSC - 5002757-07.2024.8.24.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Capivari de Baixo
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002757-07.2024.8.24.0159/SC AUTOR: ROSA OURIQUESADVOGADO(A): ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138)RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (CPC, art. 6º), bem como a corrente doutrinária e jurisprudencial que admite a interpretação extensiva do cabimento do despacho de especificação de prova do art. 348 do CPC (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016; AgRg no REsp 1407571/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015; AgRg no REsp 1376551/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 28/06/2013), INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus advogados, por meio de publicação no DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; e b) especifiquem para cada questão de fato o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir, conforme orientações a seguir, sob pena de indeferimento da prova e julgamento antecipado do mérito.
Quanto à prova oral, pretendendo a produção de prova testemunhal, desde logo deverá ser apresentado o rol na forma do art. 450 do CPC (“o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho”), com a delimitação do fato probando que será objeto de cada inquirição.
Caso seja requerido o depoimento pessoal, do mesmo modo, devem ser delimitados quais fatos serão objeto de esclarecimentos para que, acaso deferido, sobre eles recai a confissão ficta no caso de ausência injustificada do depoente.
Quanto à prova pericial, dada a demora e o custo de sua produção, bem como a possibilidade de utilização de pareceres técnicos juntados pelas partes e/ou outros documentos elucidativos (CPC, art. 464, § 1º, c/c art. 472), seu deferimento é medida excepcional, razão pela qual se exigirá ônus argumentativo superior para o seu deferimento.
Nesse sentido, deverá a parte interessada dizer sobre a admissibilidade da prova; justificar sua necessidade; delimitar seu objeto; e indicar qual modalidade de perícia pretende.
Por fim, registra-se que a produção da prova documental está preclusa, uma vez que deveria ser juntada pelas partes com a inicial e a contestação (CPC, art. 434). 2. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para saneamento ou para julgamento antecipado.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/09/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 17:33
Despacho
-
01/08/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
11/07/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
10/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002757-07.2024.8.24.0159/SC AUTOR: ROSA OURIQUESADVOGADO(A): ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se manifestar(em) tão somente sobre eventuais preliminares, fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito do autor e/ou documentos novos. -
08/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
27/06/2025 15:42
Juntada de Petição - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
-
18/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
17/06/2025 18:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
17/06/2025 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/06/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSA OURIQUES. Justiça gratuita: Deferida.
-
17/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002757-07.2024.8.24.0159/SC AUTOR: ROSA OURIQUESADVOGADO(A): ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) DESPACHO/DECISÃO 1.
Acolho a competência. 2. Recebo a emenda à petição inicial. 2.1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, porque comprovada a insuficiência de recursos. 3. Trata-se de ''ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c devolução de valores cobrados indevidamente c/c repetição de indébito e indenização por danos morais'' ajuizada por Rosa Ouriques em face de Crefisa S.A.
Crédito Financiamento e Investimentos, afirmando que vem sendo descontado em seu beneficio previdenciário valores referentes a empréstimo consignado, o qual nunca contratou.
Assim, a autora requereu, em sede liminar, que o banco réu se abstenha de realizar os descontos mensais no seu benefício previdenciário. 3.1. Nos termos do art. 300 do CPC, é cabível a concessão de tutela provisória de urgência (cautelar e antecipada) quando presentes, cumulativamente, os seguintes pressupostos: a) elementos indicativos da probabilidade fática das alegações de fato (verossimilhança dos fatos); b) probabilidade jurídica da tese (verossimilhança do direito invocado); c) demonstração do perigo de dano (dano atual/iminente, certo e concreto) ou do risco ao resultado útil do processo (risco atual/iminente, certo e concreto).
Em se tratando de tutela antecipada de urgência (satisfativa; “antecipação dos efeitos da tutela”), exige-se ainda a d) reversibilidade dos efeitos da medida.
Além disso, destaca-se que, por diferir o contraditório e a ampla defesa, a tutela provisória de urgência, seja assecuratória ou satisfativa, tem caráter excepcional.
Com isso, conquanto possa ser deferida liminarmente ou após justificação prévia, estas hipóteses exigem ônus argumentativo ainda superior, uma vez que se tornam ainda mais excepcionais.
Em termos simples: a regra é a concessão da tutela depois do regular processamento do feito, constituindo exceção a antecipação; portanto, mais excepcional ainda a antecipação inaudita altera parte.
Por fim, registra-se que, nos termos do art. 302 do CPC, o beneficiado com a tutela de urgência responde objetivamente pelos danos que esta vier a causar ao adversário, sendo a indenização liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
Na espécie, não se verifica a presença de perigo na demora, tendo em vista que o contrato de empréstimo foi firmado em 04/05/2023 e a presente demanda foi ajuizada em 11/12/2024, ou seja, há mais de 1 (um) ano e 7 (sete) meses após o início dos descontos.
No tocante à probabilidade do direito, tem-se dúvidas quanto à ausência de contratação, sendo cautelosa a observância do contraditório.
Corrobora a jurisprudência catarinense: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERLOCUTÓRIA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MENSAIS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA DO AUTOR, REFERENTES A SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO COM O BANCO RÉU.
IRRESIGNAÇÃO.
PRETENSÃO DO BANCO DE CONTINUIDADE DOS DESCONTOS.
VIABILIDADE.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO SUPRIDA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ANEXADO À CONTESTAÇÃO QUE MITIGA A SUPOSTA FRAUDE DE TERCEIRO NA CONTRATAÇÃO DO MÚTUO.
DESCONTOS QUE VINHAM SENDO REALIZADOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA QUE AS PARCELAS CORRESPONDENTES AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO VOLTEM A SER DESCONTADAS DO BENEFÍCIO DO AUTOR.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0145016-20.2015.8.24.0000, de São Joaquim, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-02-2017).
Portanto, diante da inexistência dos elementos necessários, inviável a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida na petição inicial. 4. Deixo de designar audiência de conciliação.
Isso porque a experiência demonstra que instituições financeiras, empresas de telefonia e pessoas jurídicas integrantes de conglomerados econômicos, salvo raríssimas exceções, não outorgam procuração com poderes para transigir aos seus representantes e não autorizam seus prepostos a realizar qualquer tipo de composição. 5. Cite-se o réu, por meio de carta com aviso de recebimento (endereço servido por correio e gratuidade concedida) ou mandado/carta precatória (endereço não servido pelo correio ou requerimento a tanto e recolhimento das despesas), para, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 6. Apresentada a resposta na forma de contestação, intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se manifestar tão somente sobre eventuais preliminares, fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito do autor e/ou documentos novos. 6.1. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. 7. Frustrada a citação, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar novo endereço completo e/ou requer justificadamente as providências que entender cabíveis, sob pena de extinção do processo pelo abandono (CPC, art. 485, III). 7.1. Nada vindo, intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra as determinações, sob pena de extinção do processo. 7.2. Apresentado endereço completo, cite-se, lembrando que se a parte autora for beneficiária da gratuidade, mesmo havendo requerimento de citação por mandado, primeiro deve ser encaminhada carta se o endereço for servido pelo correio; ao passo que, não havendo gratuidade, a modalidade só é admitida se houver requerimento e recolhimento prévio das despesas. 8. Esgotadas as hipóteses ou havendo requerimento diverso, voltem conclusos.
Intimem-se. -
16/06/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 18:06
Não Concedida a tutela provisória
-
14/05/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (AZMUN01 para CPVAUN01)
-
13/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
23/04/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 17:03
Terminativa - Declarada incompetência
-
09/04/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
13/03/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 15:58
Determinada a intimação
-
07/03/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
12/02/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
16/12/2024 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 22:24
Determinada a intimação
-
11/12/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSA OURIQUES. Justiça gratuita: Requerida.
-
11/12/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000148-51.2025.8.24.0083
Altevir Alves da Silva 02536853977
Edna Alves
Advogado: Calita Cristina Lins Leite
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/01/2025 14:49
Processo nº 5001211-73.2023.8.24.0086
Sheila Virginia Pereira Dias Antunes
Samanda Aparecida Grah Cruz
Advogado: Joao Carlos Matias
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/11/2023 17:56
Processo nº 5001211-73.2023.8.24.0086
Carlos Roberto da Silva
Alceu Dias Antunes
Advogado: Sheila Virginia Pereira Dias Antunes
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/07/2025 18:17
Processo nº 5001432-67.2019.8.24.0063
Andre Bortolon
Fatima Abatt de Souza
Advogado: Sarita Nunes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/12/2019 14:48
Processo nº 5085579-05.2023.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Jairvelton Roberto dos Santos
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/09/2023 09:21