TJSC - 5033694-72.2024.8.24.0038
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5033694-72.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/SC - DEPARTAMENTO REGIONAL DE SANTA CATARINA DESPACHO/DECISÃO R.
H. - Vistos, para interlocutória: A fim de dar efetividade à jurisdição, bem assim buscando otimizar o serviço judiciário e ajustado ainda ao dever de cooperação (art. 6.º, CPC), que permite o acesso judicial a bases de dados externas, a fase de cumprimento/execução seguirá as seguintes medidas: 1.
Em obediência da ordem legal (art. 835, CPC), defere-se o bloqueio/indisponibilidade online, por meio do SisbaJud, de dinheiro em depósito, aplicações ou outros ativos financeiros do(s) executado(s) no valor total da dívida reclamada.
Para a medida, deve-se aplicar a funcionalidade indicada no Comunicado 13, de 5/6/2021 (CGJSC), até que alcançado o valor total do bloqueio ou pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Caso positiva a indisponibilidade, intime-se a parte devedora, por seu(s) patrono(s) ou pessoalmente [AR/MP], para manifestação em até 5 (cinco) dias, nos termos do contido nos §§2.º e 3.º, do art. 854, do Código de Processo Civil, sob pena da imediata conversão do bloqueio em penhora, independentemente da lavratura de termo.
Exitosa a penhora e, caso ainda cabível, decorrido in albis o prazo legal para interposição de embargos ou impugnação, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente.
No silêncio do(a)(s) devedor(es)(as), expeça-se, em favor do(s) credor(es)(as), o alvará de levantamento da soma bloqueada, observados os dados bancários informados nos autos.
Com a interposição de embargos/impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de até 15 (quinze) dias.
Ressalte-se que em sendo irrisório o valor encontrado em contas da parte executada será de plano desbloqueado.
Exclua-se, em seguida ao cumprimento deste comando, o sigilo aplicado. 2.
No insucesso da diligência anterior, promova-se a busca de veículo(s) em nome da parte executada, via sistema RenaJud (com a inserção de restrição de transferência, exclusivamente).
Positiva a medida, intime-se a parte exequente, por seu(s) procurador(es), para requerer o que de direito for, cientificada, desde já, que o silêncio remeterá a baixa da restrição e arquivamento administrativo do feito, pelo prazo de 1 (um) ano.
Em sendo requerida, defere-se a penhora do(s) veículo(s) localizado(s), mediante lavratura de termo nos autos (arts. 840 e 845, §1.º, CPC), do que deverão ser intimadas as partes, imediatamente (art. 841, CPC).
Anoto que em 15 (quinze) dias, deverá a parte credora informar o local em que o veículo poderá ser encontrado, recolher as diligências do Oficial de Justiça, para a expedição, já deferida, do mandado de remoção e avaliação do bem penhorado, que deverá ser entregue ao(s)(a) credor(es)(as), na condição de depositário(s), consoante expressa o art. 840, §1.º, do Código de Processo Civil, correndo, às suas expensas as despesas de transporte e/ou outras necessárias ao cumprimento da ordem.
No silêncio da parte credora, exclua-se eventual restrição inserida sobre veículo, se assim ocorrido, intimando-se o(a)(s) exequente(s) para requerer o que entender de direito, no prazo de até 15 (quinze) dias. 3.
Inexitosas as medidas anteriormente determinadas, defere-se, desde já, a pesquisa de patrimônio da parte devedora, via sistema de Informação ao Judiciário (InfoJud), cujos resultados [em consulta apenas do último exercício da Declaração de Imposto de Renda – DIR e da Declaração de Operação Imobiliária – DOI] deverão ser encartados no feito, preservando-se o sigilo (Nível 1), nos termos do Apêndice VI, art. 5.º, inciso II, alínea a, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, bem assim o comando proferido nos autos SEI 0001217-44.2020.8.24.0710-CGJSC e, pois, o Provimento 2/2020 [CGJSC], vedada a extração de cópias ou qualquer outro tipo de reprodução.
Com o resultado da pesquisa, vista dos autos à parte exequente para manifestação, no prazo de até 15 (quinze) dias. 4.
Em não sendo localizados bens penhoráveis, ainda assim, resta autorizada a utilização do sistema Sniper, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e que engloba vários outros, cruzando dados e informações patrimoniais e de ativos.
Anexados os resultados desta pesquisa, vista dos autos à parte exequente para manifestação, no prazo de até 15 (quinze) dias. 5.
Por último, caso infrutíferas todas as diligências antes determinadas, proceda-se a consulta conjunta aos sistemas PrevJud e SERP [se ativo], bem como a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Em caso de resultado positivo, manifeste-se o(a)(s) exequente(s) em até 15 (quinze) dias. 6.
Para a hipótese de ausência de bens da parte devedora, após as buscas antes determinadas, recomenda-se à parte credora as seguintes diretrizes, orientações e provimentos: 6.1.
O insucesso nas buscas – por meio dos sistemas SisbaJud, RenaJud, InfoJud, PrevJud, SERP-Jud (serventias extrajudiciais), Camp (processos) e Sniper, em princípio conduz a presunção de precariedade econômica do devedor, por isso, o pedido para busca de bens no domicílio [em regra impenhoráveis – art. 833, II, CPC] dependerá de informações concretas sobre a probabilidade de localização de bens excluídos da impenhorabilidade, não bastando a mera arguição de inexistência de outros bens, ressalvada a hipótese da devedora se tratar de pessoa jurídica. 6.2.
A vista da busca realizada junto ao SERP-Jud, eventual interesse remanescente da parte credora na verificação de bens perante serventias extrajudiciais poderá ser realizada diretamente pela própria parte junto ao sítio https://registradores.onr.org.br/, via SAEC/ONR, a CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) e o SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis). 6.3.
Adianto que a CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) é um sistema (Provimento 39/2014 – CNJ) que se destina a integrar o cumprimento de ordens judicias e administrativas de indisponibilidade de bens a fim de qualificar a segurança das transações imobiliárias em detrimento do crime organizado e para recuperação de ativos de origem ilícita, não será deferida por este juízo.
Sobre o tema, destaque-se a Circular CGJ/SC 13/2022, que se presta a orientar magistrados e servidores sobre a utilização das plataformas CNIB, que está firmada em parecer no qual se entendeu que “em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens”.
Tampouco o SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) e o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), que servem a investigações de natureza criminal, devem ter o uso desvirtuado, salientando-se que o aprofundamento da quebra do sigilo bancário a fim de conhecer da destinação das receitas do devedor é medida excepcional que não se justifica, apenas, pela ausência de bens penhoráveis. 6.4.
Acerca dos outros sistemas, o CCS (Cadastro de Clientes dos Sistema Financeiro) do Banco Central do Brasil compila informações sobre “a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações” (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes).
Não fosse isso, esse banco de dados visa a preservar informações para proteção do sistema financeiro contra ilícitos penais (Lei 10.701/2003).
A consulta a FENSEG (Federação Nacional de Seguros Gerais), salvo fundamentação específica, não se justifica diante da ausência de quaisquer outros bens.
O CRC-Jud (Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais), instituto pelo Provimento CNJ 46/2015, igualmente não se presta para a localização de bens. 6.5.
Para finalizar, adianta-se que as fintechs, intermediadoras de pagamentos e bancos digitais estão, em regra, sob fiscalização do Banco Central do Brasil e, assim, contempladas na busca pela ferramenta SisbaJud. Excepcionalmente, a consulta poderá ser realizada se a parte credora demonstrar que (i) a instituição não está submetida ao Bacen e (ii) a parte devedora está, de algum modo, relacionada com aquela instituição. 7.
Rejeita-se, antecipadamente, eventual pedido que objetive a suspensão da carteira de habilitação (CNH), do passaporte ou do cancelamento dos cartões de crédito do devedor.
Com efeito, a utilização de tais medidas, no caso concreto, além de violar direitos constitucionais, a exemplo do de locomoção, não garante a satisfação do crédito perseguido nos autos, tão somente pondo em xeque a efetividade da medida que, verdadeiramente, não se revela proporcional ao fim a que se destina, haja vista que agride a pessoa do devedor e não o seu patrimônio.
No ponto: TJSC.
AI n.º 5037400-22.2020.8.24.0000, Des.
Jânio Machado, j. 4/2/2021; TJSC.
AI n.º 4020916-51.2017.8.24.0000, Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. 16/8/2018. 8.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se do interesse da parte, deverá ser requerido por meio próprio, em autuação apartada, distribuído por dependência (arts. 133 a 137, CPC). 9.
Vencidas todas as diligências anteriormente determinadas, sem sucesso, intime-se a parte devedora, pela via postal [AR/MP], para que indique bens de sua propriedade e livres de ônus, passíveis de penhora e onde se encontram e seu valor – art. 774, inciso V, Código de Processo Civil -, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer nas sanções do Parágrafo Único do mesmo dispositivo, qual seja, multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito.
A parte exequente, por seu patrono, deverá ser intimada para o depósito das diligências postais necessárias ao cumprimento deste comando.
Sem resposta ou em caso de não localização do(s) devedor(es)(as), manifeste-se a parte credora no prazo de até 15 (quinze) dias. 10.
Vencidas, e infrutíferas, todas as medidas antes determinadas, considerando que o débito está vencido há menos de 5 (cinco) anos, promova-se a inserção de restrição de crédito [SerasaJud/SPCJud], em nome da parte devedora, na forma do art. 782, §3.º, do Código de Processo Civil, cujo registro será imediatamente cancelado com o pagamento do débito, ou, ainda, garantida a execução ou na sua extinção por qualquer outro motivo (art. 782, §4.º, CPC).
Suspendo o feito pelo período de 120 (cento e vinte) dias para a produção dos efeitos da medida ora determinada e, após, intime-se novamente a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Exaurido o prazo anterior, exclua-se a restrição. 11.
Diante da realidade dos autos [apesar das inúmeras diligências, nenhum patrimônio penhorável foi localizado], nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, suspendo a presente ação, pelo prazo de 1 (um) ano, em cujo período fica de igual suspensa a prescrição.
Fluído aquele interregno, independentemente de nova intimação, a parte exequente deverá indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do processo.
E, em nada sendo requerido pela parte interessada, transitado o prazo antes estabelecido, suspendo o feito pelo prazo da prescrição, salientando-se que a contagem da prescrição iniciou com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, uma única fez, pelo prazo máximo previsto (art. 921, §1.º, CPC). 12.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 13:32
Decisão interlocutória
-
21/07/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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24/06/2025 10:34
Juntada de Petição
-
24/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
23/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5033694-72.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/SC - DEPARTAMENTO REGIONAL DE SANTA CATARINA ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito e dar prosseguimento ao feito. -
20/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 04:10
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10305707, Subguia 5368271
-
15/05/2025 04:10
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 35 - Link para pagamento - 01/05/2025 13:48:54)
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08/05/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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01/05/2025 13:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31<br>Data do cumprimento: 22/04/2025
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01/05/2025 13:48
Juntada - Guia Gerada - SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/SC - DEPARTAMENTO REGIONAL DE SANTA CATARINA - Guia 10305707 - R$ 134,66
-
25/03/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
17/03/2025 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: MARTA PRELLWITZ FAGUNDES SPECKHAHN
-
17/03/2025 12:51
Expedição de Mandado - JVECEMAN
-
14/03/2025 10:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9939538, Subguia 5154112 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 134,66
-
10/03/2025 16:00
Link para pagamento - Guia: 9939538, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5154112&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5154112</a>
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10/03/2025 16:00
Juntada - Guia Gerada - SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/SC - DEPARTAMENTO REGIONAL DE SANTA CATARINA - Guia 9939538 - R$ 134,66
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
21/02/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/01/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 22:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
-
16/12/2024 18:57
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: MICHAEL RICARDO BECK (por substituição em 06/11/2024 22:25:03)
-
06/11/2024 15:31
Expedição de Mandado - JVECEMAN
-
06/11/2024 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9122105, Subguia 4684268 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 134,66
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29/10/2024 09:54
Link para pagamento - Guia: 9122105, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4684268&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4684268</a>
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29/10/2024 09:54
Juntada - Guia Gerada - SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/SC - DEPARTAMENTO REGIONAL DE SANTA CATARINA - Guia 9122105 - R$ 134,66
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29/10/2024 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/10/2024 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/10/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 12:34
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2024 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2024 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2024 17:47
Expedição de ofício - 1 carta
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12/08/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 16:32
Determinada a citação
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12/08/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8481700, Subguia 4329414 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 398,18
-
02/08/2024 14:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8481700, Subguia 4329414
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02/08/2024 14:37
Juntada - Guia Gerada - SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/SC - DEPARTAMENTO REGIONAL DE SANTA CATARINA - Guia 8481700 - R$ 398,18
-
02/08/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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