TJSC - 5001796-73.2025.8.24.0016
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Capinzal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5001796-73.2025.8.24.0016/SC AUTOR: ANTONIO ALVES DA SILVAADVOGADO(A): ANA OLIVIA BAZZI AMORA (OAB SC041018) DESPACHO/DECISÃO Narrou em síntese o demandante que é viúvo de NAIR LOPES DUARTE DA SILVA, uma das herdeiras da falecida IRACY MARIA DUARTE, cujo inventário foi processado nos autos nº 0000981-46.1997.8.24.0016, na Comarca de Capinzal/SC, com partilha homologada por sentença prolatada em 02/04/2013.
Afirmou que, por ocasião da partilha, Nair Lopes Duarte da Silva foi contemplada com fração ideal dos imóveis de Matrícula nº 7.623 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Capinzal/SC; Matrícula nº 20.950, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Concórdia/SC e Matrícula nº R-1-2857, do Registro de Imóveis da Comarca de Capinzal/SC.
Todavia, afirmou que, embora tenha sido formalmente adjudicada a parte ideal do imóvel, não houve demarcação física e individualização da área correspondente, o que impede o regular registro da propriedade em nome do autor, na qualidade de sucessor legal de sua falecida esposa. Em razão da concessão da gratuidade de justiça, foi determinada a expedição de ofício para os cartórios de registro de imóveis de Capinzal e Concórdia, onde localizados os imóveis objeto da presente ação. Todavia, infere-se do teor constante da Matrícula nº 2.857 de Capinzal que por ocasião do formal de partilha extraído do inventário de Iracy Maria Duarte, o imóvel foi atribuído exclusivamente a Honorino Lopes Duarte, conforme R.4-2.857, constando na AV.5 que referida matrícula foi encerrada, com a abertura de uma nova sob o nº 25.412 (ev. 27, matrícula 2). Já em relação à Matrícula nº 7.623, é possível verificar que a última averbação ocorreu em 1987, quando o imóvel foi adquirido pela prefeitura de Capinzal, não havendo qualquer registro em nome de Iracy ou da esposa falecida do demandante (ev. 19, matrícula de imóvel 3). Por fim, em relação ao imóvel de Matrícula nº 20.950 do Registro de Imóveis de Concórdia/SC, também não se verifica qualquer registro de propriedade em nome de Iracy ou da esposa do autor (evento 30).
Ante o exposto, considerando o teor das matrículas e o acima exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar emenda à peça exordial, fundamentando e esclarecendo sua pretensão de demarcação e divisão dos imóveis em razão da ausência de propriedade registral dos bens, sob pena de indeferimento.
Em seguida, voltem conclusos para análise. -
05/09/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 13:13
Decisão interlocutória
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28/08/2025 13:28
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/08/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/08/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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12/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:46
Decisão interlocutória
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23/07/2025 11:28
Conclusos para decisão
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21/07/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 00:00
Intimação
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5001796-73.2025.8.24.0016/SC AUTOR: ANTONIO ALVES DA SILVAADVOGADO(A): ANA OLIVIA BAZZI AMORA (OAB SC041018) DESPACHO/DECISÃO DFEIRO o pedido de dilação de prazo formulado no evento retro.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente o disposto na decisão de evento 5, sob pena de indeferimento da inicial. -
03/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:48
Decisão interlocutória
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03/07/2025 16:05
Conclusos para decisão
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02/07/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 00:00
Intimação
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5001796-73.2025.8.24.0016/SC AUTOR: ANTONIO ALVES DA SILVAADVOGADO(A): ANA OLIVIA BAZZI AMORA (OAB SC041018) DESPACHO/DECISÃO Narrou em síntese o demandante que é viúvo de NAIR LOPES DUARTE DA SILVA, uma das herdeiras da falecida IRACY MARIA DUARTE, cujo inventário foi processado nos autos nº 0000981-46.1997.8.24.0016, na Comarca de Capinzal/SC, com partilha homologada por sentença prolatada em 02/04/2013.
Afirmou que, por ocasião da partilha, Nair Lopes Duarte da Silva foi contemplada com fração ideal dos imóveis de Matrícula nº 7.623 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Capinzal/SC; Matrícula nº 20.950, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Concórdia/SC e Matrícula nº R-1-2857, do Registro de Imóveis da Comarca de Capinzal/SC.
Todavia, afirmou que, embora tenha sido formalmente adjudicada a parte ideal do imóvel, não houve demarcação física e individualização da área correspondente, o que impede o regular registro da propriedade em nome do autor, na qualidade de sucessor legal de sua falecida esposa. Não obstante, apesar das alegações vertidas na peça exordial, denota-se que o autor deixou de juntar ao feito a certidão de óbito de Nair Lopes Duarte da Silva e a documentação apta a comprovar sua qualidade de sucessor, pois apesar de afirmado que detém a propriedade dos imóveis discutidos, não comprovou de tal alegação. Além disso, sabe-se que, em regra, o espólio deve ser representado em juízo pelo inventariante e, portanto, havendo pretensão de regularização do imóvel de propriedade da falecida, seria cabível o ajuizamento pelo espólio. Entretanto, o autor limitou-se a informar que era era esposo de Nair, ajuizando a ação na qualidade de sucessor, deixando de informar a existência de outros herdeiros e, ainda, se houve o ajuizamento da ação de inventário em razão do óbito de Nair. Além disso, denota-se que não foi juntada a matrícula dos imóveis a que o autor postula a divisão. 1.
Nesse contexto, considerando toda a fundamentação supra, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar emenda à peça exordial, esclarecendo se houve o ajuizamento da ação de inventário de Nair e informando a existência de outros herdeiros necessários, bem como complementando a documentação carreada aos autos com a juntada da certidão de óbito de Nair, certidão de casamento/união estável e Matrícula atualizada dos imóveis nº 7.623 e R-1-2857 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Capinzal/S e nº 20.950.
Ademais, poderá apresentar esclarecimentos acerca dos itens levantados na fundamentação acima. 1.1 Em seguida, voltem conclusos para análise. 2.
DEFIRO ao autor o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se. -
07/06/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO ALVES DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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06/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:36
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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06/06/2025 18:36
Decisão interlocutória
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03/06/2025 14:32
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO ALVES DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/06/2025 14:49
Distribuído por dependência - Número: 00009814619978240016/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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