TJSC - 5084184-07.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
02/09/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
02/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5084184-07.2025.8.24.0930/SC EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SC055613) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de pedido de efeito suspensivo formulado pela parte embargante nos autos de embargos à execução.
II – Como é de lei "o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes" (CPC, art. 919, § 1º).
São três, portanto, os requisitos para o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, quais sejam: probabilidade do direito; perigo na demora; e garantia da execução.
Adianto que a execução relacionada não está garantida, razão pela qual é imperioso o indeferimento da suspensividade de plano, dispensando-se a análise dos demais pressupostos.
Esclareço, ainda, que a nomeação de bens à penhora na execução não caracteriza a garantia do juízo.
Sobre o tema, extraio da jurisprudência do Tribunal catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.
INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO. MERA NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA QUE NÃO GARANTE O JUÍZO.
REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC NÃO ATENDIDOS. TESE DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
DEMANDA EXECUTIVA FUNDADA EM TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO DIGITALMENTE PELA RECORRENTE E POR DUAS TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA A MELHOR ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PRESENTES QUANDO DA DECISÃO COMBATIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 5037298-92.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Carlos Roberto da Silva, j. 31.08.2023; grifei) III – Diante do exposto, nos termos do art. 919, caput, do Código de Processo Civil, RECEBO os embargos para discussão, deixando de atribuir-lhes efeito suspensivo.
Concedo à parte embargante os benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput e § 1°).
Intime-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos no prazo de 15 dias (CPC, art. 920, I).
Intime-se, também, a parte embargante. -
01/09/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDREI MACEDO FAVACHO. Justiça gratuita: Deferida.
-
01/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
29/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 18:25
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 17
-
29/08/2025 18:25
Determinada a intimação
-
21/08/2025 02:34
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
30/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
29/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
28/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 16:27
Decisão interlocutória
-
18/07/2025 02:33
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
26/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
25/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5084184-07.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: ANDREI MACEDO FAVACHOADVOGADO(A): EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB SC061592A) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, juntando procuração ou esclarecendo se Advoga em causa própria, sob pena de extinção. -
24/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 14:31
Decisão interlocutória
-
20/06/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDREI MACEDO FAVACHO. Justiça gratuita: Requerida.
-
20/06/2025 10:13
Distribuído por dependência - Número: 50750745220238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003805-36.2024.8.24.0018
Olimpia Friggeri Center Lar LTDA
Grasiela Maria Lorenzet de Albuquerque
Advogado: Marcio Natal de Paula
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/02/2024 14:38
Processo nº 5004113-56.2023.8.24.0067
Jaqueline Liliam Harter
Transportes Tombini LTDA.
Advogado: Elienai Monteiro da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/07/2023 17:12
Processo nº 5004113-56.2023.8.24.0067
Cooperativa de Consumo dos Transportador...
Jaqueline Liliam Harter
Advogado: Charlie Lauschner
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/09/2025 17:54
Processo nº 5002774-24.2025.8.24.0930
Maria Elita Cordeiro Dias do Nascimento
Banco Agibank S.A
Advogado: Romulo Guilherme Fontana Koenig
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/01/2025 18:01
Processo nº 5021779-57.2023.8.24.0039
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Jeferson Braga Oliveira
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/10/2023 16:10