TJSC - 5005644-83.2025.8.24.0011
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Brusque
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:39
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50548059520258240000/TJSC
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31/07/2025 13:02
Juntada de Petição
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31/07/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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23/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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16/07/2025 01:18
Conclusos para decisão
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16/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2025 11:08
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50548059520258240000/TJSC
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15/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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14/07/2025 17:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10801903, Subguia 5644960 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005644-83.2025.8.24.0011/SCRELATOR: Joana RibeiroAUTOR: HUMBERTO MARTINS FORNARIADVOGADO(A): NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360)ADVOGADO(A): PAUL VEIT BUBLITZ (OAB SC040469)AUTOR: JOAO VITOR KAPPLER FORNARIADVOGADO(A): NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360)ADVOGADO(A): PAUL VEIT BUBLITZ (OAB SC040469)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 11/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
11/07/2025 11:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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11/07/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 11:33
Juntada de Petição
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03/07/2025 17:22
Link para pagamento - Guia: 10801903, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5644960&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5644960</a>
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03/07/2025 17:22
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALE EUROPEU SANTA CATARINA LTDA - UNICRED VALE EUROPEU - Guia 10801903 - R$ 685,36
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02/07/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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26/06/2025 10:38
Juntada de Petição - COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALE EUROPEU SANTA CATARINA LTDA - UNICRED VALE EUROPEU (RS062707 - RICARDO WERUTSKY)
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24/06/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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24/06/2025 09:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 37 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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24/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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23/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALE LTDA UNICRED VALE. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005644-83.2025.8.24.0011/SC AUTOR: HUMBERTO MARTINS FORNARIADVOGADO(A): NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360)ADVOGADO(A): PAUL VEIT BUBLITZ (OAB SC040469)AUTOR: JOAO VITOR KAPPLER FORNARIADVOGADO(A): NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360)ADVOGADO(A): PAUL VEIT BUBLITZ (OAB SC040469) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO INICIAL: AÇÃO DE CONHECIMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E CITAÇÃO Trata-se de ação condenatória com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Humberto Martins Fornari e João Vitor Kappler Fornari em face da Cooperativa de Crédito Unicred Vale Europeu Santa Catarina Ltda., na qual alegam que foram vítimas de fraude em cartão de crédito, com a realização de 16 transações não reconhecidas no dia 03.01.2025, totalizando R$ 52.724,05.
As operações foram realizadas em curto intervalo de tempo e com valores elevados, destoando do perfil de consumo habitual do autor João Vitor, usuário do cartão adicional.
A parte autora informou que, após o ocorrido, registrou boletim de ocorrência e apresentou contestação administrativa (chargeback), mas a ré, mesmo reconhecendo que se tratou de um golpe, concluiu que não houve falha na prestação do serviço e reintegrou os valores à fatura do cartão.
A fatura de abril de 2025, devidamente paga, comprova a (re)inclusão de parte das transações impugnadas, no valor de R$ 43.978,47.
Requereram, liminarmente, a suspensão da cobrança das transações impugnadas até decisão final, sob o argumento de que a conduta da ré configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e que a manutenção das cobranças representa risco de dano irreparável.
Acolho a competência.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, os documentos juntados aos autos evidenciam a verossimilhança das alegações autorais.
A fatura de abril de 2025 comprova o pagamento de valores expressivos decorrentes das transações impugnadas.
A resposta da ré, por sua vez, reconhece que o cooperado foi vítima de golpe, mas afasta sua responsabilidade sob o argumento de que não houve falha no sistema de segurança, atribuindo o ônus exclusivamente ao consumidor.
Embora devidamente realizado o bloqueio do cartão e registrado o BO: Tal posicionamento, contudo, não se sustenta diante do regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que considera a falha na segurança bancária como fortuito interno, de responsabilidade da instituição financeira (Súmula 479/STJ).
Ademais, as transações foram realizadas em sequência, em curto intervalo de tempo e com valores elevados, o que, por si só, deveria ter acionado mecanismos de bloqueio ou confirmação ativa por parte da ré. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." O perigo de dano também está presente, pois a manutenção das cobranças pode gerar prejuízos financeiros aos autores, que já efetuaram pagamento parcial das transações e correm o risco de novas cobranças, encargos e eventual negativação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que a ré se abstenha de realizar qualquer cobrança, débito, negativação ou medida de cobrança judicial ou extrajudicial relacionada às transações impugnadas realizadas em 03.01.2025, até ulterior deliberação deste juízo.
Intime-se a parte ré por DJE para cumprimento em 5 dias, sob pena de multa de R$1.000,00 por dia de descumprimento, no limite de R$60.000,00. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Entre os pilares do Código de Processo Civil, encontra-se inserido o dever dos participantes do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º), cabendo ao Estado promover, “sempre que possível, a solução consensual dos conflitos” (§2º do art. 3º), estimulada “por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (§3º do art. 3º, todos do CPC). Dentre as metas nacionais a serem alcançadas por todo o Poder Judiciário no corrente ano em prol da melhoria da prestação jurisdicional encontra-se o estímulo a resolução consensual dos conflitos (Meta 3), "evitando que um novo processo entre para o Judiciário, utilizando a conciliação e a mediação, tornando o processo mais efetivo e promovendo uma consequente redução da quantidade de processos no Poder Judiciário". E importa referir que um dos requisitos do Prêmio CNJ de Qualidade, no eixo da produtividade, é alcançar "melhores índices de conciliação e composição de conflitos".
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que conta com magistrados e servidores dentre os mais produtivos do país (Justiça em Números, 2024), atualmente possui o Selo Ouro (2023), reflexo do compromisso com a excelência e a melhoria contínua dos serviços prestados à sociedade, e empreende ainda mais esforços na busca pelo Selo Diamante. Esta Unidade empreende esforços diários para a melhora da prestação jurisdicional.
Apenas no último ano, foram implementadas, com eficiência, a metodologia da Gestão Unificada de Unidades Judiciais, a metodologia da Triagem Complexa e, mais recentemente, a metodologia da Tramitação Ágil, que consiste na implementação de automações para leitura de peças, triagem de processos e elaboração de minutas. Tanto o é que possui elevado Índice de Atendimento à Demanda, que é de 160,40% (outubro/2024). Mas, mesmo com todas essas inovações, o Judiciário Catarinense ainda enfrenta significativo congestionamento, que é multifatorial, mas com destaque para o aumento da litigiosidade: o TJSC figura entre os tribunais estaduais com maior litigiosidade do país. É o segundo entre os tribunais de porte médio e o quinto quando avaliados os tribunais estaduais de todos os portes.
O TJSC apresenta uma litigiosidade 27% acima da média nacional e é o tribunal de porte médio com maior número de casos novos por magistrado no 1º grau.
Em 2022, foram 2.113 processos por magistrado, e em 2023, 2.281 – um aumento de 8%. Nesse contexto, todas as medidas de efetividade possíveis devem ser aplicadas, e, considerando que a conciliação é a principal ferramenta contra o aumento da litigiosidade, à luz do art. 3º do Código de Processo Civil, revela-se imperioso oportunizar às partes audiência de conciliação, ainda que a parte autora já tenha manifestado nos autos o desinteresse pelo ato. E adianto desde já que a audiência será cancelada apenas nas hipóteses do art. 334, §4º, 5º e 6º, do Código de Processo Civil: § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes. Solicito que os advogados intimem seus clientes e orientem a comparecerem dispostos a ouvir a possibilidade de solução consensual e célere, pois um acordo sempre evita o cumprimento de sentença, logo, trata-se de atender e resolver dois processos, o atual e futuro cumprimento de sentença e o maior volume de processos desta unidade é de cumprimento de sentença e execução, exatamente pela falta da solução não adversarial de conflitos. Em razão do exposto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia/hora 13/10/2025 13:00:00, a ser realizada por videoconferência. Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzNlMDIwMjYtMDViMi00MTI3LThlNDUtMTI0OTE5N2VlZmQ4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d CITAÇÃO: 1. Feitas essas considerações, cite-se a parte ré, com as cautelas e advertências legais, para, querendo, contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, a fluir da data da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento apresentado pelo réu, nos moldes do art. 335, inciso I e II, do Código de Processo Civil. Cite-se, observando-se o que segue: a) Estando a parte passiva cadastrada no sistema DJE (Domicílio Judicial Eletrônico), o ato deverá ser praticado por esse meio (art. 18 da Resolução/CNJ nº 455/2022), hipótese na qual, ressalvado o disposto no art. 335 do CPC (relativo à contestação e audiência de conciliação designada), o prazo iniciar-se-á a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação de leitura no DJE, na forma do art. 231, IX, do CPC. b) O prazo de confirmação no DJE é de até 3 (três) dias úteis contados do recebimento da citação eletrônica e sua ausência implicará a realização do ato pelas vias tradicionais (art. 246, §1º-A, do CPC) e na obrigação de justificar, tal ausência, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de tal conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§1º-B e 1º-C, do CPC). c) Não estando a parte cadastrada no DJE ou na hipótese do item b, a citação ocorrerá pelas vias tradicionais (art. 246, §1º-A, do CPC), situação na qual o dia do começo do prazo seguirá as regras do art. 231 do CPC. 2.
No caso do item 1.c, sendo inviável a citação por correio, resta desde já autorizada a citação por mandado, a ser cumprida, preferencialmente, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, observando-se o quanto disposto na Circular n. 222 do e.
TJSC. 2.1. Deverá a parte autora providenciar o recolhimento da(s) diligência(s) referentes ao cumprimento do ato por Oficial de Justiça, caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita. 3. Não encontrada a parte ré para citação e não sendo o caso de citação por hora certa, a parte autora deverá ser intimada, por seus advogados, para que, em 10 (dez) dias, diligencie e informe nos autos o paradeiro daquela, fornecendo seu endereço atualizado, de modo a possibilitar sua citação pessoal (art. 240, §2º, do CPC). 4. Demonstrada a tentativa infrutífera de identificação do paradeiro da parte ré e havendo pedido da parte autora quanto a localização de endereço, DEFIRO desde já o pedido de CONSULTA DE ENDEREÇO, a ser realizada mediante sistema automatizado de pesquisa disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça ("CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS"), em observância à Circular n. 128, de 19 de maio de 2021. 5. Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, também na forma da mencionada circular.
Na hipótese de localização de vários endereços, a parte autora deverá informar em qual deles pretende a citação, incumbindo-lhe o recolhimento das respectivas diligências, exceto no caso de deferimento da gratuidade da justiça. 6. Outrossim, compete à parte autora, interessada, conferir se no(s) endereços e telefones indicados já houve tentativa de citação. 7. Frustradas todas as tentativas de citação pessoal e não sendo o caso de citação por hora certa, intime-se a parte autora para requerer a citação editalícia (art. 830, §2º, do CPC). 8. Realizada a citação editalícia e não apresentada defesa no prazo legal, proceda-se a Escrivania à nomeação de curador especial à parte ré, a ser realizada mediante sistema AJG/PJSC (art. 72, inciso II, do CPC). 9. Verificada a inércia da parte autora, resta desde já determinada sua intimação, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, observando a fase processual e medidas necessárias ao tempo da desídia, sob pena de extinção. 10. Em caso de persistir a inércia, intime-se a parte autora, pessoalmente, por AR-MP, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no feito, adotando as medidas necessárias ao seu regular prosseguimento, sob pena de extinção. 11. Vinda a manifestação ou certificado o decurso de prazo, dê-se o regular andamento ao feito. -
20/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 17:21
Concedida a tutela provisória
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20/06/2025 16:57
Audiência de conciliação - designada - Local 2ª Vara Cível - Conciliação - 13/10/2025 13:00
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18/06/2025 13:02
Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:58
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA10 para BQECM01)
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17/06/2025 10:19
Juntada de Petição
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12/06/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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11/06/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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11/06/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005644-83.2025.8.24.0011/SC AUTOR: HUMBERTO MARTINS FORNARIADVOGADO(A): NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360)ADVOGADO(A): PAUL VEIT BUBLITZ (OAB SC040469)AUTOR: JOAO VITOR KAPPLER FORNARIADVOGADO(A): NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360)ADVOGADO(A): PAUL VEIT BUBLITZ (OAB SC040469) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de HUMBERTO MARTINS FORNARI e JOAO VITOR KAPPLER FORNARI ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALE EUROPEU SANTA CATARINA LTDA - UNICRED VALE EUROPEU.
No caso, a discussão versa sobre a realização de operação financeira e caracterização do dever da parte ré de indenizar, em razão de golpe aplicado por terceiro, que utilizou o cartão de crédito da parte autora de forma fraudulenta.
O cerne do litígio diz respeito à falha na prestação de serviço pela suposta falha na proteção de dados do consumidor, e não aos termos propriamente ditos do contrato bancário.
No ponto, é sabido que a competência da Unidade Estadual de Direito Bancário é restrita às ações inerentes ao Direito Bancário, pelo que estão fora de suas atribuições as demandas de natureza tipicamente civil, mesmo relacionadas com serviços de natureza bancária, conforme art. 2o, I, §1o, da Res. n. 2/2021-TJ, com redação dada pela Res. n. 12/2022-TJ.
Trata-se, portanto, de ação de natureza tipicamente civil, não se revelando este juízo competente para a sua análise.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de igual modo, afastou a competência de Vara Bancária em ação em que se discute a ausência de relação jurídica, mesmo envolvendo instituição financeira: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O 1º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE BLUMENAU (SUSCITADO).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
FORNECIMENTO DE SENHA APÓS SUPOSTA LIGAÇÃO DO BANCO.
POSTERIOR SAQUE NÃO AUTORIZADO NA CONTA CORRENTE, ALÉM DE TRANSAÇÕES DESCONHECIDAS COM O CARTÃO DE CRÉDITO.
PROVÁVEL GOLPE.
REQUERIMENTO DE DEVOLUÇÃO DO MONTANTE RETIRADO E INDENIZAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS.
DEMANDA DE NATUREZA TIPICAMENTE CIVIL.
CAUSA DE PEDIR VINCULADA À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS.
PRECEDENTES DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS.
REDISTRIBUIÇÃO, DE OFÍCIO, PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE BLUMENAU.(TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5061439-49.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gerson Cherem II, Câmara de Recursos Delegados, j. 23-02-2022).
E ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLEITOS EXORDIAIS FUNDAMENTADOS NA FALHA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
BLOQUEIO DO CARTÃO BANCÁRIO DO AUTOR POR SUSPEITA DE FRAUDE.
CONTROVÉRSIA QUE CINGE EM VERIFICAR SE HOUVE RESPONSABILIDADE OU NÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE MATÉRIA EMINENTEMENTE DE CUNHO CIVIL.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DA INSURGÊNCIA.
EXEGESE DO NOVO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ANEXO III.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
DEVOLUÇÃO DA DEMANDA À RELATORA ORIGINÁRIA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, QUE IMPEDE A SUSCITAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA DE PLANO.
RECLAMO NÃO CONHECIDO. "Compete às Câmaras de Direito Civil a análise e julgamento dos feitos relacionados à responsabilidade civil decorrente de atos ilícitos, ainda que figure no polo passivo da demanda instituição bancária ou financeira" (TJSC, Conflito de competência n. 0001566-48.2017.8.24.0000, de Araranguá, rel.
Des. 2º Vice-Presidente, n. 15/06/2018)8)." (TJSC, Conflito de competência n. 0001249-79.2019.8.24.0000, de Campos Novos, rel.
Des. 3º Vice-Presidente, Câmara de Recursos Delegados, j. 30-10-2019). (TJSC, Apelação Cível n. 0302670-32.2015.8.24.0045, de Palhoça, rel.
Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2020).
Logo, tratando-se de demanda cível, não se pode falar em competência da Unidade Estadual de Direito Bancário.
Por tais razões, DECLINO da competência, determinando a remessa dos autos ao Juízo Cível da comarca onde reside a requerente.
Cumpra-se.
Intime-se. -
10/06/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 20:24
Terminativa - Declarada incompetência
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19/05/2025 15:28
Juntada de Petição
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13/05/2025 13:32
Juntada de Petição
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10/05/2025 02:50
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BQECM01 para FNSURBA10)
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09/05/2025 11:20
Juntada de Petição
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08/05/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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08/05/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/05/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 14:02
Terminativa - Declarada incompetência
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08/05/2025 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10311973, Subguia 5372323 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.795,59
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07/05/2025 12:40
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:59
Juntada de Petição
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02/05/2025 15:58
Link para pagamento - Guia: 10311973, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5372323&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5372323</a>
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02/05/2025 15:58
Juntada - Guia Gerada - HUMBERTO MARTINS FORNARI - Guia 10311973 - R$ 1.795,59
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02/05/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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