TJSC - 5007170-09.2025.8.24.0004
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007170-09.2025.8.24.0004/SC AUTOR: IRINEI FAITENADVOGADO(A): CRISCIE BUENO BRAGA (OAB RS111207) DESPACHO/DECISÃO Quanto ao pedido de tutela provisória, o(s) integrante(s) do polo ativo objetiva(m) a suspensão dos descontos sobre a margem consignável em benefício/salário/pensão de sua titularidade em relação ao contrato em discussão à exordial, sob o argumento de que contratou com a instituição financeira ré empréstimo consignado, entretanto, não obstante, a instituição financeira tem efetuado descontos na forma de cartão de crédito na modalidade consignada.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, as modalidades de antecipação provisória dos efeitos do provimento final pretendido foram agrupadas no gênero "tutelas provisórias", que tem por espécies as tutelas de urgência e as de evidência.
Ambas têm por característica o fato de serem fundadas em cognição ainda superficial, e por terem como escopo a melhor distribuição dos ônus da demora inevitável do processo.
Segundo ensina Fredie Didier Júnior: A tutela provisória de urgência pode ser satisfativa ou cautelar, e, para ambos os casos, tem por requisitos genéricos a demonstração (i) da probabilidade do direito e (ii) do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, de comprometimento da utilidade do provimento final.
Sobre a probabilidade do direito, trata-se da "plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC)." (Fredie Didier Jr. e outros, In "Curso de Direito Processual Civil", v. 2, Juspodivm, pp. 609-609).
Quanto ao segundo requisito, trata-se da impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo (Daniel Amorim Assumpção Neves, In "Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Juspodivm, pp.476).
A tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante arts. 300 a 310 do CPC.
Alternativamente, pode ser concedida com base na evidência, nas estritas hipóteses do art. 311 do CPC, quais sejam: I- ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III- se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e, IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Cabe assinalar que somente nas situações descritas nos incisos II e III, acima transcritos, é possível o deferimento de forma liminar, isto é, sem a formação do contraditório.
Extrai-se dos autos a presença dos requisitos autorizadores da antecipação pretendida.
Em relação à probabilidade do direito exsurge da própria contestação acerca da contratação impugnada na inicial, posto que em sede de ação declaratória negativa a comprovação acerca da higidez do negócio jurídico questionado compete à parte ré, notadamente por ser impossível atribuir à parte autora a produção de prova negativa.
Em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERLOCUTÓRIO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO QUESTIONADO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
BANCO AGRAVANTE QUE SUSTENTA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
QUESTÃO QUE DEPENDE DA PRODUÇÃO DE PROVAS.
ACERVO PROBATÓRIO QUE, POR ORA, REVELA A PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA.
DECISUM MANTIDO. "Ao autor que afirme injusta celebração de empréstimo consignado, basta a prova do desconto, não lhe sendo oponível a prova negativa, a demonstrar que não realizou o negócio que teria originado a suposta dívida" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.038491-6, da Capital, rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, julgado em 8-10-2015).ASTREINTES.
MULTA COMINATÓRIA CABÍVEL E USUALMENTE UTILIZADA NAS AÇÕES DESSE JAEZ.
MANUTENÇÃO.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO VALOR.
NUMERÁRIO ARBITRADO QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO.
A fixação de multa a fim de evitar que o devedor descumpra obrigação de não fazer é instrumento processual de coerção indireta absolutamente legítimo e usualmente utilizado nas ações desse jaez.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 0018803-32.2016.8.24.0000, rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, julgado em 26-1-2017). No mesmo sentido: (Agravo de Instrumento n. 2014.038491-6, rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, julgado em 8-10-2015); (Agravo de Instrumento n. 2013.040468-6, rel.
Des.
Sérgio Izidoro Heil, julgado em 27-8-2015) e; (Agravo de Instrumento n. 2014.064319-5, rel.
Des.
Mariano do Nascimento, julgado em 18-6-2015).
Por outro lado, o perigo da demora mostra-se evidente na medida em que a continuidade dos descontos pode, inclusive, vir a comprometer a própria subsistência da parte autora.
Portanto, presentes os pressupostos autorizadores, o deferimento da medida postulada é medida de rigor.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência postulada, e determino a suspensão dos descontos sobre a margem consignável da parte autora em relação ao contrato em discussão à exordial, enquanto estiver em curso a presente demanda, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00.
Prezando pela razoável duração do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Cabe ressaltar, a propósito, que a designação de audiência de conciliação ou mediação não se revela obrigatória, cabendo ao Juiz analisar a conveniência de sua realização, ponderando as circunstâncias da causa e a probabilidade da autocomposição. Portanto, a falta de realização de audiência não acarreta, em regra, nulidade processual. A propósito, neste mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (...) (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020). Cabe ressaltar, ainda, que as partes podem compor amigavelmente a qualquer momento do processo, inclusive extrajudicialmente, sem precisar, necessariamente, da interferência do Judiciário.
No mesmo sentido colhe-se recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que foi assim ementado: APELAÇÃO – Ação de Cobrança – Prestação de serviços médicos oncológicos – Sentença de procedência – Recurso da ré – Cerceamento de defesa – Inocorrência - A não realização de audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC não acarreta, em regra, nulidade processual – Partes que podem transigir em qualquer momento processual – Precedentes (TJSP; Apelação Cível 1019874-43.2020.8.26.0554; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021).
Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC.
Intimem-se a parte ativa na pessoa do seu advogado sobre o teor desta decisão (art. 334, § 3º, do CPC).
Com fundamento no art. 6,VIII do CDC, inverto desde já o ônus da prova, devendo a parte ré acostar aos autos o contrato questionado na inicial, bem como toda a documentação a este referente, no prazo da contestação.
Expeça-se carta precatória, acaso necessário.
Porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950, defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para a parte autora, salvo em relação às diligências dos oficiais de justiça, consoante art. 98, §5º, do CPC. -
27/08/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 20:50
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 19
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27/08/2025 20:50
Concedida a tutela provisória
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16/08/2025 02:32
Conclusos para despacho
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15/08/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 19:29
Despacho
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03/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 12:13
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ARU01CV01 para FNSURBA10)
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09/06/2025 12:13
Alterado o assunto processual
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09/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007170-09.2025.8.24.0004/SC AUTOR: IRINEI FAITENADVOGADO(A): CRISCIE BUENO BRAGA (OAB RS111207) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação denominada de obrigação de fazer c/c restituição/compensação de indébito com pedido indenizatório proposta por IRINEI FAITEN em face de BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que contratou operação financeira do tipo empréstimo consignado, com desconto em folha de pagamento, não lhe tendo sido prestada qualquer informação acerca das cláusulas gerais do contrato.
Que, após a contratação dos serviços, observou que os valores descontados em seu contracheque se tratavam, na verdade, de cartão de crédito com reserva da margem consignada – RMC.
Desse modo, requereu, inclusive em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de descontar os valores de seu benefício previdenciário, com posterior anulação do contrato de cartão de crédito consignado. É o breve relato. Entendo que este juízo não é competente para processar e julgar o feito.
Isso porque a lide discute a abusividade de contrato bancário cuja contratação não é negada pelo requerente.
A respeito do tema, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina firmou precedente no sentido de que incumbe às unidades com competência de Direito Civil a atribuição de julgar tão somente as hipóteses de inexistência de relação jurídica bancária: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOINVILLE (SUSCITANTE) E O 19º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITADO).
AÇÃO DE PERDAS E DANOS COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE E DANOS MORAIS.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA EX RATIONE MATERIAE.
DISTINÇÕES CONFORME A CAUSA DE PEDIR E OS PEDIDOS. PARTE AUTORA QUE ADMITE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-BANCÁRIA, MAS DIVERSA DA PACTUADA.
ALEGAÇÃO DE HAVER CONTRATADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, NÃO NA MODALIDADE DOTADA DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, QUE RENDEU ENSEJO A DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE ELA AUFERE.
MATÉRIA QUE EXTRAPASSA A ALÇADA DE VARA CÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO JUSTIFICADA NA ESPÉCIE. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO VI DESTA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
De acordo com o Enunciado VI da Câmara de Recursos Delegados deste Sodalício: "a distribuição de competências entre unidades jurisdicionais de Direito Civil e Bancário observa, preponderantemente, o critério ex ratione materiae, definindo-se a partir da leitura da causa de pedir e do pedido.
Em se tratando de ações envolvendo a temática dos Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC: (I) se a causa de pedir e o pedido envolverem a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação, a competência recai sobre as unidades de Direito Civil, não havendo incursão em matéria de índole bancária; e (II) se,
por outro lado, a causa de pedir e o pedido abrangerem situações fático-jurídicas que levaram à subscrição de pacto bancário diverso do pretendido, tendo-se por indevida a reserva de margem consignada no lugar do empréstimo objetivado, desponta a competência das unidades de Direito Bancário". (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5069816-38.2023.8.24.0000, rel.
Rejane Andersen, Câmara de Recursos Delegados, j. 24-01-2024)(grifei) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DOBRADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA A UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
RELAÇÃO JURÍDICA ADMITIDA PELA AGRAVANTE.
PONTO CENTRAL DO IMBRÓGLIO QUE RESIDE NA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO PACTUADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO.
ENUNCIADO VI DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. DECISÃO ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002959-10.2023.8.24.0000, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 01-06-2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA À ORIGEM.
RECURSO DA AUTORA.
AUTOS DISTRIBUÍDOS POR PREVENÇÃO.
ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO ENCERRADO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CAUSA DE PEDIR. ALEGADA A PRETENSÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FORMALIZAÇÃO DE AVENÇA ENVOLVENDO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA NA MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SUPOSTO DESCONHECIMENTO DO CONSUMIDOR.
QUESTÃO AFETA AO DIREITO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL.
PRECEDENTES.
REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO. (TJSC, Apelação n. 5003706-73.2022.8.24.0103, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024 (grifei) No caso dos autos, a parte autora nitidamente busca o reconhecimento de relação jurídica diversa da contratada, com fundamento em abusividade de encargos e desinformação, não havendo negativa de contratação. Desse modo, DECLINO a competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação e, por conseguinte, determino a remessa do feito à Unidade Estadual de Direito Bancário.
Intime-se (para ciência) e cumpra-se imediatamente. -
06/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:48
Terminativa - Declarada incompetência
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06/06/2025 13:04
Conclusos para decisão
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06/06/2025 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRINEI FAITEN. Justiça gratuita: Requerida.
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06/06/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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