TJSC - 5096857-03.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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21/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
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20/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5096857-03.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306) DESPACHO/DECISÃO Deixo de conhecer o pedido de reconsideração, pois ofende o princípio da proteção judicial efetiva, porquanto ausente previsão no sistema recursal, de modo a quebrar a paridade de armas entre os litigantes, consoante interpretação dos arts. 5º, LV e XXXVI, da CRFB e 994 do CPC.
Com efeito, o pedido de reconsideração somente pode ser admitido quando protocolado dentro do prazo dos embargos de declaração e com a indicação pormenorizada de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme interpretação do princípio da fungibilidade e do art. 1.022 do CPC. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “o princípio da fungibilidade recursal não tem aplicação quando verificado erro grosseiro, como na hipótese de pedido de reconsideração formulado diante de decisão colegiada.
Inaplicável o referido princípio para efeito de recebimento do pedido de reconsideração como embargos de declaração se o requerente não indica a existência dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil no decisório impugnado.
Interposto o pedido de reconsideração após findo o prazo previsto no artigo 536 do CPC, inviável seu recebimento como embargos de declaração tendo em vista sua intempestividade.
Pedido de reconsideração não conhecido” (STJ, ET-AgRg-Ag 1425765, Paulo de Tarso Sanseverino , 02.04.2013).
Também o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu que “o pedido de reconsideração não é sucedâneo recursal.
Trata-se de instituto sem forma e figura de juízo, consolidado na praxe forense, não tendo caráter de fungibilidade para ser admitido como recurso, a menos que a parte assim o requeira, sucessivamente, preenchendo-lhe os requisitos formais” (TJSC, AC 1988.085918-1, Pedro Manoel Abreu).
Intimem-se.
Cumpra-se a decisão de evento 94. -
19/08/2025 01:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 01:54
Decisão interlocutória
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18/08/2025 10:31
Conclusos para decisão
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21/07/2025 15:34
Juntado(a)
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17/06/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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12/06/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 95
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11/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 95
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11/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5096857-03.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306) DESPACHO/DECISÃO Indefiro a citação editalícia da parte passiva, porquanto não comprovado o esgotamento das vias pessoais de convocação processual, consoante interpretação sistemática dos arts. 5º, LIV e LV, da CRFB e 256, I a III e § 3º, do CPC.
Isso porque a comunicação ficta da parte passiva acerca da existência de lide prejudica o direito constitucional de ampla defesa, razão pela qual, antes de postular a via editalícia, cabe ao interessado comprovar a tentativa de descobrir o paradeiro do acionado, ao menos mediante buscas junto aos órgãos e entes que mantém registros públicos (concessionárias de serviços públicos, órgão de fiscalização de trânsito, cartórios etc).
Nos termos da Circular CGJ 128/2021, efetue-se a busca do(s) dado(s) necessário(s) (endereço do(s) réu(s) não encontrado(s) junto ao(s) Sistema(s) Informatizado(s) pertinente(s), coligindo a informação aos autos.
Destaco que, em se tratando de pessoa jurídica, a busca deve ser efetuada também com relação aos seus sócios, acaso haja tal informação nos autos. Com a informação, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado, no prazo de 30 dias.
Autorizo a expedição de alvará em favor do(s) integrante(s) do polo ativo, franqueando-o(s) o direito de obter informações quanto ao endereço onde pode ser encontrada a parte passiva, junto às entidades públicas (INSS, SAMAE, CASAN, etc.) e às concessionárias de serviços públicos (de telefonia fixa e móvel, instituição financeiras, etc.). Tal alvará poderá ser impresso diretamente pelo interessado no prazo de 10 dias (ou de 20 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), a partir do documento elaborado pelo cartório desta unidade jurisdicional e disponibilizado nos autos digitais, com validade de 60 dias.
Ressalte-se que a autenticidade do alvará poderá ser aferida através de link gerado pelo sistema no rodapé do documento. -
10/06/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 20:21
Despacho
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07/05/2025 17:18
Conclusos para decisão
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18/03/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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18/03/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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11/03/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 18:15
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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02/01/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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10/12/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 14:22
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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10/12/2024 14:22
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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08/11/2024 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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08/11/2024 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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01/11/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/11/2024 14:32
Despacho
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31/10/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
27/09/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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26/09/2024 10:54
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8862584, Subguia 4538133 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 72,54
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24/09/2024 12:05
Link para pagamento - Guia: 8862584, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4538133&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4538133</a>
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24/09/2024 12:05
Juntada - Guia Gerada - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Guia 8862584 - R$ 72,54
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17/09/2024 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 20:18
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 15:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 67
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21/08/2024 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 67<br>Oficial: MARIELI ROHDEN
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20/08/2024 19:04
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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30/07/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 59
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30/07/2024 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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30/07/2024 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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30/07/2024 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8401127, Subguia 4301792 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 66,78
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26/07/2024 12:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8401127, Subguia 4301792
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24/07/2024 14:26
Juntada de Consulta Renajud
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23/07/2024 18:42
Classe Processual alterada - DE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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23/07/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 18:41
Juntada - Guia Gerada - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Guia 8401127 - R$ 66,78
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23/07/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2024 16:15
Decisão interlocutória
-
19/07/2024 16:06
Conclusos para decisão
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09/07/2024 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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28/06/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 11:31
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 47
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18/06/2024 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47<br>Oficial: LUIZ ARMANDO DE SOUZA
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17/06/2024 19:34
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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27/05/2024 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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24/05/2024 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7967032, Subguia 4073665 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 87,08
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22/05/2024 12:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7967032, Subguia 4073665
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22/05/2024 12:07
Juntada - Guia Gerada - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Guia 7967032 - R$ 87,08
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15/05/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 10:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 37
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11/04/2024 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37<br>Oficial: DOUGLAS VINICIUS SIMIONATTO
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10/04/2024 19:28
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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04/04/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/04/2024 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/04/2024 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7614454, Subguia 3901741 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 81,88
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02/04/2024 14:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7614454, Subguia 3901741
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02/04/2024 14:54
Juntada - Guia Gerada - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Guia 7614454 - R$ 81,88
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25/03/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 19:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
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15/02/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27<br>Oficial: CARLA CALERO
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15/02/2024 00:21
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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12/01/2024 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/01/2024 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/01/2024 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 20:20
Juntada de Certidão
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09/01/2024 07:55
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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26/12/2023 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7054992, Subguia 3632515 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 87,08
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22/12/2023 15:57
Juntada de Petição
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21/12/2023 13:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7054992, Subguia 3632515
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21/12/2023 13:00
Juntada - Guia Gerada - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Guia 7054992 - R$ 87,08
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15/12/2023 15:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
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30/11/2023 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: LUIZ ARMANDO DE SOUZA
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29/11/2023 23:34
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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14/11/2023 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/11/2023 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2023 15:38
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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13/11/2023 15:15
Juntada de Certidão
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13/11/2023 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6787864, Subguia 3502921 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 82,70
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09/11/2023 17:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6787864, Subguia 3502921
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09/11/2023 17:50
Juntada - Guia Gerada - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Guia 6787864 - R$ 82,70
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06/11/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2023 18:27
Concedida a Medida Liminar
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13/10/2023 15:27
Conclusos para decisão
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13/10/2023 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6594045, Subguia 3409392 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 557,31
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10/10/2023 09:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6594045, Subguia 3409392
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10/10/2023 09:58
Juntada - Guia Gerada - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Guia 6594045 - R$ 557,31
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10/10/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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