TJSC - 5016453-68.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:39
Baixa Definitiva
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22/08/2025 12:31
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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22/08/2025 12:06
Custas Satisfeitas - Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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22/08/2025 12:06
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: JMS INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/08/2025 10:41
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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19/08/2025 10:40
Transitado em Julgado
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 19:05
Remetidos os Autos - DRTS -> DRI
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29/07/2025 18:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL - 18/07/2025 16:31:07)
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29/07/2025 18:55
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: AGR_DEC_DEN_RESP 1 - Evento 27 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL - 18/07/2025 16:31:07
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25/07/2025 18:41
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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25/07/2025 18:41
Deferido o pedido
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 17:55
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES2
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23/07/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 16:45
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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05/07/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016453-68.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JMS INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SANDRO ANTONIO SCHAPIESKI (OAB SC011199) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JMS Indústria e Comércio de Pescados Ltda. contra decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Penha que, na execução de título executivo extrajudicial movida em desfavor da ora agravante pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada (evento 64, DESPADEC1).
Alegou nulidade da citação, pois certificado pelo Oficial de Justiça que o ato foi realizado na pessoa do porteiro, que não se identificou e expressamente declarou não possuir autorização para receber a contrafé, além de não terem sido observados os requisitos para a realização de citação por hora certa, previstos nos artigos 252, 253 e 254 do CPC.
Alegou, ainda, que deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos veículos objeto de constrição, tendo em vista se tratarem de veículos equipados com baús frigoríficos, utilizados exclusivamente para o transporte de pescados, o que os torna indispensáveis à operação da agravante, de modo que a penhora inviabiliza o adimplemento de seu plano de recuperação.
Afirmou que embora a constatação pelo Oficial de Justiça de que os veículos não estão aptos para funcionamento, são facilmente reparáveis e estão operando nas atividades da empresa.
Requereu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender a penhora até o julgamento definitivo.
Por fim, postulou o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, reconhecendo a nulidade da citação e declarando a impenhorabilidade dos caminhões.
O efeito suspensivo almejado foi indeferido (evento 11, DESPADEC1).
Intimada para dizer sobre o eventual não conhecimento parcial do recurso, em relação à alegação de nulidade de citação, tendo em vista o desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, a recorrente manifestou-se requerendo o regular processamento do recurso (evento 17, PET1).
Com contrarrazões (evento 18, PROMOÇÃO1), retornaram os autos conclusos. É o relatório necessário. 2. O art. 932, incisos III e VIII, do CPC estabelece que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" e, ainda, "exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Por sua vez, segundo o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal do recurso. 3. O recurso merece apenas conhecimento parcial.
Conforme referido na decisão liminar, oportunidade na qual se intimou a recorrente para se manifestar acerca do desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, a decisão recorrida reconheceu como válida a citação por carta, reportando-se ao evento 8 (1G), porém nas razões recursais foram apresentados apenas argumentos relacionados ao ato realizado por Oficial de Justiça no evento 26 (1G).
O Juízo a quo considerou válida a citação por carta da parte executada, cujo AR foi juntado no evento 8 (evento 8, AR1), deixando de analisar a alegação de nulidade da citação por não preenchimento dos requisitos contidos nos artigos 252 e 253 do CPC, relacionada ao mandado de citação cuja certidão repousou no evento 26 (evento 26, CERT1).
Vejamos trecho da fundamentação da decisão recorrida: Da citação da empresa executada No tocante à alegação de defeito na citação, compulsando os autos, verifico a citação da parte executada (evento 8), por meio de terceiros, no local de funcionamento de seu estabelecimento. [...] A não citação da pessoa jurídica por intermédio de todos os sócios não acarreta na nulidade do ato processual, sendo considerada válida a citação realizada no endereço de funcionamento da empresa. É da jurisprudência: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com base na teoria da aparência, considera válida a citação realizada na pessoa de quem se identifica como representante da empresa e recebe o ato sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação, independentemente se o ato foi praticado na sede ou filial da pessoa jurídica.
Precedentes: (REsp 1.625.697/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 24/2/2017); (AgRg no AREsp 601.115/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe 30/3/2015). (STJ, REsp n. 1.771.790/GO, T2, Relator Min.
Herman Benjamin, julgado em 04.12.2018)"".
No que concerne ao mandado de citação expedido no evento 21 e certificado no evento 26, inobstante a parte executada alegar nulidade da citação por não preenchimentos dos requisitos contidos nos artigos 252, 253 e §§ do CPC, a citação anteriormente realizada é válida de pleno direito, com ciência da parte executada quanto à propositura da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial. (Grifei).
Portanto, se a decisão recorrida reconheceu como válida a citação por carta, desconsiderando o mandado de citação posterior, a agravante deveria ter impugnado os argumentos lançados pelo magistrado em relação ao primeiro ato, e não repisar as alegações apresentadas na exceção de pré-executividade em relação à citação por Oficial de Justiça, mais precisamente o descumprimento dos requisitos necessários à citação por hora certa.
Intimada para manifestação sobre o eventual não conhecimento parcial do recurso, a recorrente afirmou que "ainda que a decisão do evento 26 tenha sido proferida posteriormente à primeira (evento 8), ambas se encontram intimamente ligadas e foram abrangidas pelo mesmo recurso" e que "o agravo de instrumento interposto abrange tanto a decisão do evento 26 quanto a do evento 8, por se tratarem de atos decisórios conexos e integram o mesmo contexto fático-jurídico impugnado".
Contudo, tal manifestação em nada altera a conclusão acerca da ausência de impugnação específica sobre o reconhecimento da validade da citação realizada por carta.
Inclusive porque em nenhum momento se apontou a existência de duas decisões, como referido na petição retro, mas sim de dois atos citatórios, sendo que o Juízo considerou o primeiro como válido e a recorrente impugnou apenas o segundo.
Desse modo, em relação à tese de nulidade da citação, o recurso não merece conhecimento, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC. 4.
Quanto a outra tese recursal, o recurso é conhecido, porém, nos termos da decisão que indeferiu o efeito suspensivo almejado pelo recorrente, de minha lavra - e pede-se vênia para replicar os seus fundamentos -, o agravo não merece acolhimento.
Os bens das pessoas jurídicas são, em regra, penhoráveis, sendo que o art. 833, inciso V, do CPC, segundo o qual são impenhoráveis os bens móveis necessários ao exercício da profissão, tem excepcional aplicação à microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual, quanto aos bens que se revelem indispensáveis à continuidade de sua atividade (AgInt no AREsp 1334561/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 7-2-2019).
No presente caso, além da recorrente não se tratar de microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual, mas sim de uma sociedade limitada, conforme bem fundamentado na decisão recorrida, o bem penhorado facilita o exercício da atividade da empresa recorrente, mas não é indispensável, o que afasta a alegação da impenhorabilidade com fulcro no art. 833, inciso V, do CPC.
Nesse sentido, retira-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA VIA SISTEMA RENAJUD.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO.
INCONFORMISMO DA EXECUTADA. (1) INDICAÇÃO DE IMÓVEL À PENHORA.
QUESTÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO NA ORIGEM.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU A MATÉRIA PREJUDICADA.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO ART. 1.021 DO CPC.
PRECLUSÃO. (2) RESTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE O AUTOMÓVEL DE PROPRIEDADE DA PESSOA JURÍDICA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO BEM UTILIZADO PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INSUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À UTILIDADE E NECESSIDADE DO VEÍCULO PARA A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES.
EXCEÇÃO DO ART. 833, V, DO CPC APLICÁVEL À MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E FIRMA INDIVIDUAL, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ.
TEMA REPETITIVO 287.
CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA AO POSICIONAMENTO.
EXECUTADA QUE É SOCIEDADE ANÔNIMA.
IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA, E, POR CONSEQUÊNCIA, MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022227-55.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2020).
Dessarte, estando a decisão recorrida em consonância com o que vem decidindo esta Corte de Justiça acerca do tema, a rejeição deste recurso é medida que se impõe. 5. Em razão do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos. -
25/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 11:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0201 -> DRI
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25/06/2025 11:30
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e não-provido
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12/05/2025 15:22
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMPUB2 -> GPUB0201
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12/05/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/05/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/04/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/04/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/04/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 11:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0201 -> CAMPUB2
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03/04/2025 11:50
Não Concedida a tutela provisória
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01/04/2025 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0202 para GPUB0201)
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01/04/2025 12:05
Alterado o assunto processual
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01/04/2025 09:18
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0202 -> DCDP
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01/04/2025 09:18
Determina redistribuição por incompetência
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12/03/2025 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (11/03/2025). Guia: 9920225 Situação: Baixado.
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12/03/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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12/03/2025 14:44
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:04
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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11/03/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 9920225 Situação: Em aberto.
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11/03/2025 11:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 64 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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