TJSC - 5001334-32.2025.8.24.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Presidente Getulio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 10:21
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50599295920258240000/TJSC
-
15/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001334-32.2025.8.24.0141/SC EXEQUENTE: BECKER & TOMELIN ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): RENATO RUDOLFO BECKER (OAB SC014612)ADVOGADO(A): JEFERSON VOIGT ALFARTH (OAB SC063589)ADVOGADO(A): Romualdo Kling (OAB SC030507)ADVOGADO(A): GREICE ELEN TOMELIN (OAB SC017253) ATO ORDINATÓRIO Considerando-se a frustração parcial/total da penhora pela ausência de valores no SISBAJUD e/ou bens penhoráveis e/ou não localização do devedor, fica intimado o exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito, ciente de que sua inércia acarretará a suspensão do feito (art. 921, inciso III, do CPC).
Encontre aqui ou no QR-Code abaixo dicas para turbinar o andamento do seu processo na Justiça Catarinense.
Saiba como utilizar as ferramentas tecnológicas de automação e de inteligência artificial das Unidades Judiciais para agilizar o andamento dos processos.
Aplicando as técnicas que estão na cartilha e nos vídeos informativos, seu processo pode tramitar mais rápido. -
04/09/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
26/08/2025 14:51
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50599295920258240000/TJSC
-
19/08/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
14/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
12/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2025 16:12
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
-
09/08/2025 15:26
Remetidos os Autos - PEUUN -> FNSCONV
-
09/08/2025 15:26
Decisão interlocutória
-
07/08/2025 19:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50599295920258240000/TJSC
-
06/08/2025 18:42
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 33
-
05/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
04/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
01/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 18:14
Decisão interlocutória
-
31/07/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 17:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 25 Número: 50599295920258240000/TJSC
-
16/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
15/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001334-32.2025.8.24.0141/SC EXEQUENTE: BECKER & TOMELIN ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): RENATO RUDOLFO BECKER (OAB SC014612)ADVOGADO(A): JEFERSON VOIGT ALFARTH (OAB SC063589)ADVOGADO(A): Romualdo Kling (OAB SC030507)ADVOGADO(A): GREICE ELEN TOMELIN (OAB SC017253)EXECUTADO: ADRIANA ZIEGEADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO CORREA REHDER (OAB SC026773) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por BECKER & TOMELIN ADVOGADOS ASSOCIADOS contra ADRIANA ZIEGE.
Intimada para efetuar a quitação do débito, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença pela qual requereu concessão do benefício da gratuidade da justiça, com fulcro no artigo 5º LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, e consequentemente pela suspensão da exigibilidade do débito perquirido no presente feito, conforme o disposto pelo artigo 98, §3 do CPC.
O exequente rechaçou a tese defensiva.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Dispõe o CPC que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput).
Na impugnação, o executado poderá alegar, entre outros: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença (art. 525, §1º, do CPC).
A concessão do aludido benefício não detém caráter retroativo, pelo que, ainda que fosse ora concedido, não teria o condão de suprimir as obrigações fixadas em condenação anterior, mormento quanto ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE DEVEDORA COM EFEITOS EX NUNC.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. 1.
DEFENDIDA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA COM EFEITOS RETROATIVOS.
INSUBSISTÊNCIA.
BENEPLÁCITO QUE POSSUI EFEITOS EX NUNC.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. "O benefício da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, de forma que a sua concessão posterior não tem o poder de eximir a parte do pagamento das despesas processuais anteriores à sua concessão." (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.860.078/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2.
PRETENSO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NA FORMA DO ART. 921, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSUBSISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA.
ART. 14 DO MESMO CODEX.
DISPOSITIVO PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER APLICADO À DATA ANTERIOR AO NOVEL DIPLOMA PROCESSUAL.
SUSPENSÃO DO FEITO QUE SEQUER FOI DETERMINADA NA ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA.
DECISÃO ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048784-74.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 29-02-2024).
Ante o exposto, indefiro o pedido para concessão da gratuidade da justiça e REJEITO a impugnação delineada pela parte executada.
Intimem-se, devendo a parte exequente, no prazo de 15 dias, requerer especificamente os meios sub-rogatórios que deseja ver empregados no presente feito, visando a satisfação do débito, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC). -
14/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 12:21
Decisão interlocutória
-
10/07/2025 18:24
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
18/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
17/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001334-32.2025.8.24.0141/SC (originário: processo nº 03011998120158240141/SC)RELATOR: Cíntia Gonçalves CostiEXEQUENTE: BECKER & TOMELIN ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): RENATO RUDOLFO BECKER (OAB SC014612)ADVOGADO(A): JEFERSON VOIGT ALFARTH (OAB SC063589)ADVOGADO(A): Romualdo Kling (OAB SC030507)ADVOGADO(A): GREICE ELEN TOMELIN (OAB SC017253)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 9 - 03/06/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
16/06/2025 18:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
16/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 18:09
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 9 - de 'PETIÇÃO' para 'IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'
-
16/06/2025 18:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Publicado no DJEN - 06/06/2025 03:10:54)
-
16/06/2025 18:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Ato ordinatório praticado - 04/06/2025 06:54:02)
-
16/06/2025 18:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
-
05/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
04/06/2025 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
15/05/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 16:22
Determinada a intimação
-
13/05/2025 18:21
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 17:34
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 06/08/2024
-
12/05/2025 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BECKER & TOMELIN ADVOGADOS ASSOCIADOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
12/05/2025 17:34
Distribuído por dependência - Número: 03011998120158240141/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5019128-23.2021.8.24.0039
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Clovis dos Santos Miranda
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/10/2021 11:12
Processo nº 5001342-28.2023.8.24.0125
Walter Ebner Doria
Elias Zeni
Advogado: Murilo Hennemann Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/02/2023 16:14
Processo nº 5010531-74.2022.8.24.0930
Cris Schlichting Beduschi dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/03/2022 22:02
Processo nº 5008829-54.2024.8.24.0015
Maria Margareth Lacovicz Krautler &Amp; Cia ...
Vanessa Cristina Fernandes dos Santos Sc...
Advogado: Fernanda Cardoso Liscosky Nadrovski
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/12/2024 16:50
Processo nº 5000433-73.2025.8.24.0041
Eder Jankovski
Celesc Distribuicao S.A.
Advogado: Rolf Dittrich Viggiano
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/01/2025 10:42