TJSC - 5002488-03.2025.8.24.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5002488-03.2025.8.24.0039/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002488-03.2025.8.24.0039/SC APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)APELADO: ZULMA APARECIDA ROSA (AUTOR)ADVOGADO(A): ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) DESPACHO/DECISÃO ZULMA APARECIDA ROSA propôs "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Lages, contra ITAU UNIBANCO S.A..
Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 36, da origem), in verbis: Narra a exordial, em resumo, que a autora é aposentada e que foi surpreendida com descontos em seu benefício oriundos de operação que não autorizou.
Pretende a declaração de inexistência dos débitos referentes à contratação e ser indenizada pela repetição dos valores deduzidos, bem como por danos morais pelo abalo em sua renda.
Na mesma oportunidade, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e juntou documentos.
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte demandante no Evento 10.
Citado, o réu ofertou contestação com documentos (Evento 19, CONT2), oportunidade em que, preliminarmente, requereu a concessão do segredo de justiça, impugnou os benefícios da gratuidade de justiça conferidos à autora, alegou a conexão por causa de pedir em comum com outras ações e impugnou o valor da causa apontado na inicial.
No mérito, defendeu a higidez da contratação, aduzindo que a autora estava ciente dos seus termos, pelo que não há ato ilícito capaz de ensejar reparação.
Pugna pela improcedência dos pedidos. A réplica foi apresentada a tempo e modo (Evento 25, PET1).
Do dispositivo da sentença, extrai-se o seguinte comando: Isto posto, julgo procedentes em parte os pedidos deduzidos na inicial e, por via de consequência: a) Declaro a inexistência da dívida proveniente dos contratos descritos na inicial; b) Rejeito o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação; c) Condeno o réu a devolver à autora os valores a este título descontados indevidamente de seu benefício, na forma simples quanto às parcelas descontadas até 30-3-2021 e em dobro no tocante às parcelas posteriores à referida data, incidindo correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) a contar de cada desconto realizado de forma indevida no benefício previdenciário; d) Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais (50% para cada) e honorários de sucumbência devidos ao procurador(a) ex adverso, verba que arbitro em 10% (dez por cento) sobre ao valor da causa para cada um, dado o valor irrisório atribuido à condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, vedada a compensação (art. 85, §14º, do CPC/2015), considerando a complexidade da matéria, o número de atos processuais praticados, o grau de zelo do profissional, a necessidade da produção da prova pericial, o local da prestação dos serviços e o tempo de tramitação da demanda, cuja exigibilidade em relação à autora ficará suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça. e) Declaro a resolução do mérito da causa com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC/2015.
Embargos de Declaração do réu, que foi acolhido em parte (evento 44, da origem): [...] Considerando que a sentença embargada foi publicada em 5-6-2025, deve ser adotado critério determinado pela recente alteração legislativa, razão pela qual acolho em parte os embargos de declaração para adequar o dispositivo à fundamentação do tópico "X - Dos consectários da condenação".
Assim, no dispositivo, onde se lê: c) condeno o réu a devolver à autora os valores a este título descontados indevidamente de seu benefício, na forma simples quanto às parcelas descontadas até 30-3-2021 e em dobro no tocante às parcelas posteriores à referida data, incidindo correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) a contar de cada desconto realizado de forma indevida no benefício previdenciário; leia-se: c) condeno o réu a devolver à autora os valores a este título descontados indevidamente de seu benefício, na forma simples quanto às parcelas descontadas até 30-3-2021 e em dobro no tocante às parcelas posteriores à referida data, incidindo correção monetária e juros de mora a contar de cada desconto realizado de forma indevida no benefício previdenciário, com incidência de consectários legais nos termos da fundamentação.
Irresignado, o réu interpôs o presente apelo (evento 53, da origem).
Nas suas razões recursais, alegou ter comprovado a regularidade da contratação mediante apresentação do contrato assinado, documentos pessoais da autora e comprovante de crédito em sua conta, parte destinado a quitar operação anterior, inexistindo devolução do montante recebido; sustenta, ainda, que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral, invoca a teoria da supressio diante da inércia da apelada por cinco anos em relação aos descontos, e requer a reforma integral da decisão para julgar a ação improcedente, ou, subsidiariamente, que a restituição seja limitada à forma simples com dedução do valor creditado, que juros e correção incidam apenas a partir da sentença e que os honorários sucumbenciais sejam fixados sobre o valor da condenação e não da causa.
Contrarrazões no evento 61, da origem.
Os autos ascenderam à essa Corte de Justiça. É o necessário relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil.
Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC).
Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária.
A Constituição não determina o juiz natural recursal.
O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso.
Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator.
O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...].
O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei).
Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
Trata-se de apelação interposta pelo Banco Itaú S.A. contra a sentença que julgou parcialmente procedente a “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais” proposta por Zulma Aparecida Rosa, declarando a inexistência da dívida, determinando a restituição dos valores descontados – simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de então – e rejeitando o pedido indenizatório por danos morais.
O apelante aventou em preliminar, que postulou produção de prova oral, mas o juízo conheceu antecipadamente da lide e proferiu sentença, e com isto houve o cerceamento de seu direito de defesa.
Adianta-se que seu argumento não merece prosperar.
Isso porque, cabe ao Magistrado a quo, como destinatário das provas, analisar a conveniência de sua realização, indeferindo a dilação probatória se os elementos constantes dos autos se mostram suficientes para formar seu convencimento.
Estabelece o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
O artigo 370 prevê que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
E o artigo 371 determina que "o juiz apreciará a prova constante nos autos, independentemente de do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação do seu convencimento".
A prova documental deve acompanhar a petição inicial e a contestação (artigos 319 e 434 do Código de Ritos), ao passo que a produção de prova testemunhal ou pericial deve ser postulada com a indicação precisa de sua pertinência para a solução do litígio, já que ao julgador é dada a prerrogativa de indeferir as diligência inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, parágrafo único, da Lei Adjetiva).
Na hipótese, a controvérsia cinge-se à autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário.
Nos termos do art. 443, II, do CPC, “a prova pericial é o único meio idôneo para aferir fatos que dependam de conhecimento técnico”.
Assim, a prova oral pretendida pelo banco seria absolutamente inócua, porquanto incapaz de demonstrar a veracidade da assinatura contestada.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.061, consolidou a orientação de que, em havendo impugnação, o ônus de provar a autenticidade recai sobre a instituição financeira, mediante perícia grafotécnica ou outro meio técnico idôneo.
No caso, a instituição financeira não requereu de forma efetiva a realização da perícia, sujeitando-se às consequências processuais de sua inércia.
Logo, não há nulidade a ser reconhecida.
No mérito, o réu sustentou a regularidade das operações de crédito, motivo pela qual entende inexistir o dever de indenizar.
Salienta-se que a relação jurídica subjacente à lide é de consumo.
Isso porque, com espeque no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, o réu apresenta-se como pessoa jurídica que fornece serviços bancários, ao passo que a autora, em vista do art. 2º da lei consumerista, é a destinatária final dos serviços prestados.
Ademais, dispõe a Súmula n. 297 do STJ que, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras".
Portanto, são aplicáveis à hipótese em apreço as normas previstas na legislação consumerista para evitar o desequilíbrio em relação à autora, porquanto manifesta a sua condição de vulnerabilidade frente ao poder técnico e econômico do Banco réu.
Nesse prisma, ressalta-se que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, responsabilidade esta que exige, para sua configuração, a comprovação da prática de conduta comissiva ou omissiva causadora de prejuízo à esfera patrimonial ou extrapatrimonial de outrem, independentemente de culpa, podendo ser afastada somente se o fornecedor comprovar a inexistência de defeito no serviço ou produto, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sobre a forma de responsabilização do apelante, assim dispõe o art. 14 do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A respeito da responsabilidade civil objetiva, colhe-se da doutrina de Sérgio Cavalieri: Importa, isso, admitir que também na responsabilidade objetiva teremos uma conduta ilícita, o dano e o nexo causal.
Só não será necessário o elemento culpa, razão pela qual fala-se em responsabilidade independentemente de culpa.
Esta pode ou não existir, mas será sempre irrelevante para a configuração do dever de indenizar.
Indispensável será a relação de causalidade porque, mesmo em sede de responsabilidade objetiva, não se pode responsabilizar a quem não tenha dado causa ao evento.[...]Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independente de culpa.
Esse dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos e serviços que oferece no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos (Programa de responsabilidade civil. 7. ed.
São Paulo: Atlas, 2007. p. 126 e p. 459-460).
Logo, a questão deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil objetiva, enquanto a configuração do dever reparatório prescinde da comprovação do elemento subjetivo na conduta da fornecedora.
Em outras palavras, para caracterização da obrigação indenizatória, basta a demonstração de existência de dano e de nexo de causalidade entre este e a conduta do agente.
Satisfeitos tais pressupostos, o agente arcará com os prejuízos ocasionados ao consumidor.
Na espécie, em que pese os argumentos suscitados a respeito da regularidade da contratação, razão não assiste à instituição financeira.
Aliás, no ponto, prestigia-se a decisão do Magistrado a quo, porquanto resolveu a controvérsia discorrendo as premissas fáticas e o conjunto probatório conforme as normas legais aplicáveis à espécie, na qual se transcreve excerto, como forma de decidir, a fim de evitar tautologia: Havendo impugnação da autenticidade de documento particular, o ônus da prova recai sobre a parte que o produziu, consoante disposição do art. 429, inciso II, do CPC/2015: "Incumbe o ônus da prova quando: I. se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II. se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento".
Concomitantemente, o caso em apreço deve ser examinado à luz do Código de Defesa do Consumidor, porque as partes se enquadram na definição legal de fornecedor e consumidor, a teor da norma insculpida nos arts. 2° e 3° da Lei n. 8.078/90. No ponto, pertinente consignar que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do tema repetitivo n. 1.016, firmou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" In casu, a realização de perícia técnica seria o instrumento necessário e adequado à demonstração da autenticidade da assinatura presente no documento apresentado pela ré.
Ocorre que, ao não manifestar interesse na confecção da prova técnica, a ré se sujeitou ao risco de ser atingida por decisão judicial favorável à parte contrária.
A doutrina adverte: "É assim que se afirma o caráter objetivo do ônus da prova, como regra de julgamento.
Diz-se ônus porque a parte por ele responsável não está obrigada a produzir a prova que lhe toca, mas não o fazendo, assume o risco de perder a causa". (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de processual civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - Vol.
I. ed. - Rio de Janeiro.
Forense, 2.016, p. 896) Nesse liame, tendo em vista a impugnação da assinatura e a verossimilhança das alegações apresentadas pela parte autora, conclui-se que a juntada do contrato supostamente celebrado entre as partes (Evento 19, Contrato 7) é insuficiente para demonstrar a higidez do ato negocial. [...] Resta claro, neste particular, que a conduta do réu foi abusiva, pois não há comprovação de que foi a autora quem contraiu o empréstimo objeto de discussão, ou mesmo de que as cláusulas contratuais foram devidamente expostas na ocasião. Ademais, as alegações da parte ré de que a letárgica propositura deste feito e o adimplemento das parcelas relativas ao contrato objeto do litígio pela autora, são posturas que demonstram sua anuência com a referida relação contratual não merecem prosperar, uma vez que não tem o condão de afastar a inobservância contratual dos requisitos básicos de existência e validade do ato jurídico.
Sob esse viés, sabe-se que uma característica comum aos empréstimos obtidos por meio ardil é que os farsantes, de modo geral, optam pela diluição do débito em suaves e numerosas prestações.
O modus operandi descrito objetiva que as vítimas não percebam a operação fraudulenta e é bem sucedida na maior parte das situações, visto que normalmente as módicas quantias descontadas não causam um desfalque expressivo no orçamento mensal do aposentado.
Assim, ainda que se admita que a parte alegadamente prejudicada em um contrato tenha por obrigação adotar medidas razoáveis para minimizar ou limitar perdas decorrentes do evento danoso, não é adequado penalizar a parte consumidora por suposto comportamento contraditório ao princípio do dever de mitigar as perdas (duty to mitigate the loss) nessas circunstâncias, já que é possível e provável que ela só tenha tomado ciência das supressões quando emitiu o extrato do INSS.
Nesse cenário, impõe-se o julgamento de procedência do pedido declaratório de nulidade da contratação, com o consequente reconhecimento da inexistência do débito.
Dessarte, denoto que o réu não logrou êxito em desconstituir os fatos narrados na peça portal (art. 373, II, do CPC), uma vez que não há nenhuma prova que demonstre a regularidade da contratação e a legalidade das cobranças.
Por outro lado, a autora satisfez o seu ônus probatório ao demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), qual seja, o desconto indevido em seu benefício previdenciário, oriundo de contratação que nega ter celebrado.
A propósito, já decidiu a Sétima Câmara de Direito Civil: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.INCONFORMISMO COMUM.RECURSO DO BANCO RÉU.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE ALEGA TER AGIDO EM EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
INSUBSISTÊNCIA.
CONSUMIDORA QUE IMPUGNOU A ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO. ÔNUS DE COMPROVAR A SUA HIGIDEZ QUE RECAI SOBRE A PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1.061).
BANCO DEMANDADO, CONTUDO, QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.[...].RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003233-24.2021.8.24.0006, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 18-05-2023, grifei).
Ademais, mesmo que tenha a parte deixado serem operacionalizados descontos sem perceber/reclamar de imediato ou retardando tal verificação, não é possível se afirmar que tal fato, por si só, indica ter se conformado ou que não poderia ter percebido só tardiamente estarem sendo debitados valores de sua aposentadoria de forma indevida, ante a sua reconhecida hipossuficiência ou por não serem significativos os valores mensais consignados.
Ainda que não fosse, há que se ter em mente que o disposto no art. 111 do Código Civil, que para a supressio ser aplicada, conforme defende a instituição financeira, é necessário que para o negócio não seja necessária a declaração expressa de vontade, o que não ocorre na hipótese.
Ademais, cediço que "[...]em se tratando de práticas abusivas vedadas pelo código consumerista, não pode ser atribuído ao silêncio do consumidor (em um dado decurso de tempo) o mesmo efeito jurídico previsto no artigo 111 do Código Civil (anuência/aceitação tácita), tendo em vista a exigência legal de declaração de vontade expressa para a prestação de serviços ou aquisição de produtos no mercado de consumo, ressalvada tão somente a hipótese de "prática habitual" entre as partes" (REsp n. 1.326.592/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 6/8/2019).
Em que pese se reconheça que há neste Tribunal posição isolada aderindo à referida tese de "aceitação tácita" quando fluído, no mínimo, entende-se de forma diversa, já que se presume a boa-fé do autor quanto ao fato de não reconhecer as contratações e a firma oposta, e não o contrário, que deveria ser provada ou demonstrado pelo apelado.
De outro giro, esta Câmara refuta a aceitação tácita se não há prescrição.
Nesse rumo: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO RÉU TESE DE TER HAVIDO ANUÊNCIA TÁCITA AO PACTO PARA LEGITIMAR A AVENÇA.
INVIABILIDADE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO JURÍDICA QUE EXIGE ACEITAÇÃO EXPRESSA E PRÉVIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INDICATIVO QUE POSSA CONCLUIR TER HAVIDO CONCORDÂNCIA COM O NEGÓCIO TÃO SOMENTE PELO DECURSO DO TEMPO ENTRE O INÍCIO DE DESCONTOS E A PROPOSITURA DA DEMANDA SEM QUE TENHA OCORRIDO A PRESCRIÇÃO.
SUSTENTADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
ASSINATURA OPOSTA NOS PACTOS TRAZIDOS AOS AUTOS DEVIDAMENTE IMPUGNADOS.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA PELO BANCO APÓS DESPACHO SANEADOR.
DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DAS FIRMAS IMPUGNADAS.
EXEGESE DO ART. 429, II, DO CPC.
REPETIÇÃO QUE SE IMPÕE ANTE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. [...] RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.(TJSC, APELAÇÃO Nº 5002035-71.2022.8.24.0052, Rel.
Desa.
Haidée Denise Grin, j. em 25-01-2024).
E no mesmo norte, desta Corte: Apelação n. 5001081-45.2023.8.24.0034, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2023; Apelação n. 5018026-92.2022.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2023;Apelação n. 5000744-42.2021.8.24.0029, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-04-2022 e Apelação n. 5007831-42.2020.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-08-2022.
Nesses contornos, não tendo o réu comprovado a contratação do empréstimo e a licitude dos descontos no benefício previdenciário da autora, acertado o decisum que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Sobre a temática da restituição em dobro do indébito, o réu defendeu que a restituição deve ocorrer na forma simples.
Destaca-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 664.888/RS, instaurado para solver conflito de interpretação entre a Primeira (Direito Público) e Segunda (Direito Privado) Seções, fixou a seguinte tese jurídica em 21-10-2020: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Ou seja: "reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança".
Na mesma sessão, os ministros promoveram a modulação temporal dos efeitos da decisão, assim deliberando: 22.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 23.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.
A publicação do acórdão se deu em 30-3-2021.
Válido destacar, ainda, que a presente controvérsia restou afetada em 14-5-2021 pela Corte Especial do STJ no Resp n. 1.823.218/AC (Tema 929) para se estabelecer um precedente qualificado e "possível reafirmação da jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ, em 21/10/2020", com determinação de suspensão dos processos "somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial".
Portanto, a despeito da mudança de entendimento decorrente do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 664.888/RS, a jurisprudência firmada ainda não possui efeito vinculante.
Somado a isso, por se tratar de discussão envolvendo particulares (não pública), necessário atentar que o novo entendimento firmado pelo STJ só tem aplicação aos valores cobrados após a data da publicação do acórdão, ocorrido em 30-3-2021.
Partindo das referidas premissas, o juiz de origem aplicou corretamente a modulação referida, nos seguintes termos: "Nessa toada, as parcelas que foram deduzidas do benefício da parte autora no período compreendido entre 06/2020 e 30/3/2021 devem ser devolvidas de forma simples pela instituição bancária, ao passo que os valores retidos a partir da parcela vencida/descontada em 04/2021 devem ser devolvidos em dobro". Também não há que se falar em compensação, pois o banco não demonstrou efetivamente o depósito de qualquer valor na conta da autora, considerando que o documento juntado aos autos se limita a uma tela sistêmica, sem data e sem autenticação formal, não servindo para comprovar a efetiva disponibilização de quantia.
Inexistindo prova do ingresso do numerário no patrimônio da consumidora, inexiste base fática para autorizar compensação, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira, que se beneficiaria de obrigação sem fato gerador comprovado.
De igual forma, não há alteração a ser procedida na incidência dos consectários legais, porquanto devem incidir a partir de cada desconto indevido, momento em que se consuma a lesão patrimonial e se caracteriza a mora da instituição financeira. Quanto aos honorários advocatícios, correta a fixação na origem.
Embora o banco alegue que deveriam ser arbitrados sobre o valor da condenação, verifica-se que o montante discutido nos autos é diminuto e que houve sucumbência recíproca.
Diante disso, o magistrado fixou honorários em 10% sobre o valor da causa para cada patrono, vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC), em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC, levando em conta a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e a baixa repercussão econômica da condenação.
A verba foi fixada de forma proporcional e adequada, não comportando reforma.
Logo, o decisum não comporta reparos e a sua manutenção é medida imperativa. Por fim, o recurso não está sendo provido e porquanto sucumbente em primeiro grau a parte recorrente, impositivo a fixação de honorários recursais nos termos do artigo 85, § 11, CPC/2015 e diretriz jurisprudencial emanada do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos EDcl no AgInt no REsp. n. 1.573.573/RJ.
Considerados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majora-se os honorários advocatícios fixados em desfavor do réu de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, respeita a proporção fixada na origem. Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença recorrida.
Custas legais.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/09/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 18:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0702 -> DRI
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31/08/2025 18:16
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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05/08/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0702
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05/08/2025 18:48
Juntada de Certidão
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05/08/2025 18:48
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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05/08/2025 11:28
Remessa Interna para Revisão - GCIV0702 -> DCDP
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04/08/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZULMA APARECIDA ROSA. Justiça gratuita: Deferida.
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04/08/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 53 do processo originário (18/06/2025). Guia: 10650127 Situação: Baixado.
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04/08/2025 12:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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