TJSC - 5046219-69.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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21/07/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV3 -> GCIV0301
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21/07/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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21/07/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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21/07/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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18/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 17:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0301 -> CAMCIV3
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18/07/2025 17:42
Indeferido o pedido
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15/07/2025 13:21
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV3 -> GCIV0301
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15/07/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 23:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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07/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5046219-69.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BARBARA TEIXEIRA DA SILVAADVOGADO(A): IRADI RODRIGUES DA SILVA (OAB RS107419)AGRAVANTE: JONAHTAN JARDEL HEISLERADVOGADO(A): IRADI RODRIGUES DA SILVA (OAB RS107419)AGRAVADO: CENTER FABRICAS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/AADVOGADO(A): JOSE ADILSON CANDIDO (OAB SC018170) DESPACHO/DECISÃO I.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Bárbara Teixeira da Silva e Jonahtan Jardel Heisler, insurgindo-se contra a decisão interlocutória exarada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, nos autos da “ação de execução de título extrajudicial” (autos n. 5011071-19.2024.8.24.0004), movida em seu desfavor por parte credora não identificada na peça recursal, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos agravantes, reconhecendo-lhes legitimidade para figurar no polo passivo da execução, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como admitindo como válido o título executivo extrajudicial apresentado, fundado em distrato contratual com confissão de dívida (evento 74 dos autos de origem).
A parte agravante sustenta que a inclusão de Bárbara Teixeira da Silva no polo passivo revela-se indevida, haja vista tratar-se de mera representante da pessoa jurídica Morango Rosa Comércio e Artigo de Vestuário, sem que tenha sido instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Argumenta que a responsabilidade patrimonial da pessoa jurídica não se confunde com a de seus administradores, conforme entendimento consolidado tanto na doutrina quanto na jurisprudência desta Corte Estadual.
Quanto a Jonahtan Jardel Heisler, alega não haver vínculo contratual direto com a exequente que justifique sua responsabilização, tampouco demonstração de obrigação solidária.
Afirma que sua assinatura como fiador consta apenas no distrato apresentado, desprovido de sua qualificação completa, e que a ausência do contrato originário de locação inviabiliza a aferição da efetiva responsabilidade, considerando tratar-se de responsabilidade meramente subsidiária, a qual depende de expressa estipulação contratual não comprovada.
Assinala, ainda, a inépcia da petição inicial da execução, porquanto o título apresentado faz expressa remissão ao contrato de locação anterior, o qual não foi juntado aos autos.
Sustenta que, à míngua do instrumento originário, não é possível verificar a origem da obrigação confessada, tampouco a liquidez do débito, o que compromete a exigibilidade do título.
Aduz, igualmente, que o título carece de eficácia executiva, por não conter duas assinaturas testemunhais válidas, afirmando que uma das assinaturas é ilegível e a outra foi aposta posteriormente à assinatura das partes, circunstância que, a seu ver, invalida o título para fins executivos.
Impugna, também, a validade da citação, afirmando que não foram regularmente citados, e que a alegada ciência inequívoca da ação não supre a ausência de citação válida.
Sustenta que a ausência desse ato essencial compromete a validade de todos os atos processuais subsequentes, sendo causa de nulidade da execução.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu provimento para: (a) reconhecer a ilegitimidade passiva de Bárbara Teixeira da Silva, ante a ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (b) afastar a legitimidade de Jonahtan Jardel Heisler, em razão da ausência de comprovação de vínculo contratual apto a ensejar sua responsabilização; (c) declarar a inépcia da inicial pela ausência do contrato originário; (d) reconhecer a nulidade da execução pela ausência de título executivo líquido, certo e exigível; (e) declarar a nulidade do feito em razão da ausência de citação válida; e (f) condenar a parte agravada ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o necessário escorço.
Passo a decidir.
II. Com o propósito de imprimir maior celeridade ao exame do pedido emergencial, esclarece-se que análise dos pressupostos de admissibilidade recursal será diferida para oportunidade futura, com espeque na efetividade do processo, enquanto norte da atividade judicante.
Como é cediço, o agravo de instrumento não é dotado, originalmente, de efeito suspensivo.
Cabe à parte, então, requerer a atribuição do efeito, quando o imediato efeito da decisão tiver propensão de causar, ao recorrente, lesão grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (arts. 995 e 1.019, inc.
I, do CPC).
Lado outro, o Relator poderá, ainda, antecipar a pretensão recursal nos casos em que a decisão objurgada for negativa e a demora for prejudicial ao recorrente.
Nesse caso, compete ao recorrente demonstrar a presença dos mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Ocorre, porém, que os requisitos ao deferimento da medida precisam ser efetivamente comprovados, haja vista sua excepcionalidade diante do regramento adjetivo geral.
Em relação ao fumus boni iuris, Eduardo Arruda Alvim, ensina que é necessário "que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado" (in Tutela Provisória. 2ª Edição.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153).
Quanto ao periculum in mora, Elpídio Donizetti disserta que haverá urgência se, "por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido" (in Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 419).
Ainda, a medida não pode configurar situação faticamente irreversível.
Destaca-se, contudo, como bem pontuado por Eduardo A.
Alvim, que a reversibilidade, contudo, deve ser ponderada entre o direito ao contraditório e o acesso à justiça, de modo que, em determinadas situações, caso revogada ou anulada a decisão que tenha concedido a tutela de urgência, haverá a conversão da obrigação específica (status quo ante) em obrigação genérica (perdas e danos) - in Direito processual civil.
Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2019. p. 466.
Na hipótese dos autos, entendo que dos autos não sobejam fundamentos bastantes à concessão da medida.
Isso ocorre porque o pedido em questão se restringiu a uma solicitação genérica, sem a devida fundamentação dos requisitos necessários para a concessão da medida. Logo, considero insuficientes – por serem genéricas – as alegações sobre a existência do periculum in mora e do fumus boni iuris, que deveriam demonstrar a indispensabilidade da análise da pretensão emergencial, comprometendo a sua avaliação.
E se assim o é, porquanto não demonstrados, à espécie, os pressupostos ao deferimento da medida, inviável acolher o requerimento de suspensão dos efeitos da decisão objurgada.
III.
Ante o exposto, com espeque no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimem-se.
Comunique-se o Juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para a oportuna inclusão em pauta de julgamentos. -
03/07/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 20:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0301 -> CAMCIV3
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03/07/2025 20:30
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 793075, Subguia 166558
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01/07/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 9 - Link para pagamento - 17/06/2025 16:41:56)
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25/06/2025 11:50
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV3 -> GCIV0301
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24/06/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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23/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5046219-69.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BARBARA TEIXEIRA DA SILVAADVOGADO(A): IRADI RODRIGUES DA SILVA (OAB RS107419)AGRAVANTE: JONAHTAN JARDEL HEISLERADVOGADO(A): IRADI RODRIGUES DA SILVA (OAB RS107419) ATO ORDINATÓRIO Considerando o pedido de justiça gratuita aviado pela parte recorrente, promova-se sua intimação para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, trazer aos autos documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, à guisa de exemplo: a) comprovante de renda dos últimos três meses; b) última declaração de imposto de renda ou declaração de isenção; c) extratos de movimentação bancária dos últimos três meses de todas as contas de titularidade do recorrente; d) demonstrativos de propriedade de bens móveis e imóveis (Detran e Cartório de Registro de Imóveis); e) comprovantes de gastos extraordinários (dentre outros documentos correlatos), sob pena de indeferimento da benesse.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. -
18/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:58
Remetidos os Autos - GCIV0301 -> CAMCIV3
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18/06/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 19:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0503 para GCIV0301)
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17/06/2025 19:02
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 18:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> DCDP
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17/06/2025 18:58
Determina redistribuição por incompetência
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17/06/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
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17/06/2025 16:49
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:41
Juntada - Guia Gerada - MORANGO ROSA COMERCIO E ARTIGO DE VESTUARIO LTDA - Guia 793075 - R$ 685,36
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17/06/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MORANGO ROSA COMERCIO E ARTIGO DE VESTUARIO LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/06/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JONAHTAN JARDEL HEISLER. Justiça gratuita: Requerida.
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17/06/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BARBARA TEIXEIRA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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16/06/2025 18:08
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
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16/06/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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16/06/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MORANGO ROSA COMERCIO E ARTIGO DE VESTUARIO LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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16/06/2025 17:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 74 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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