TJSC - 5119200-90.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5119200-90.2023.8.24.0930/SC APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (EMBARGADO) ATO ORDINATÓRIO Fica(m) a(s) parte(s) embargada(s) intimada(s) para apresentar resposta, querendo, no prazo 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do CPC). -
15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5119200-90.2023.8.24.0930/SC APELANTE: KAUE VARGAS DAS NEVES (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): DANIEL PEGURARA BRAZIL (OAB RS055644)ADVOGADO(A): THIAGO LOPES CALEGARI (OAB RS099224)APELANTE: ELAINE CRISTINA DE SOUZA DAS NEVES (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): DANIEL PEGURARA BRAZIL (OAB RS055644)ADVOGADO(A): THIAGO LOPES CALEGARI (OAB RS099224) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução n. 5119200-90.2023.8.24.0930/SC, pelo Juízo da 4º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, em que, dentre outras insurgências, impugna-se a decisão denegatória da gratuidade.
Segundo as disposições do Código de Processo Civil, cumpre ao relator analisar a questão da gratuidade preliminarmente ao julgamento do recurso.
Confira-se: Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Nesse passo, passa-se à análise da questão.
Com efeito, a Constituição Federal prevê o direito à assistência judiciária àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), assegurando, assim, o efetivo acesso à justiça aos necessitados.
Desse modo, evita-se que a ausência de condições financeiras configure obstáculo aos cidadãos na defesa de seus direitos.
O Código de Processo Civil, da mesma forma, estabelece o direito à gratuidade da justiça às pessoas físicas ou jurídicas que não tenham recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput).
O benefício, portanto, também pode ser concedido a pessoas jurídicas, mesmo de fins lucrativos, todavia, nesses casos, exige-se a efetiva comprovação de sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, pois a elas não se aplica a presunção de veracidade da declaração de carência financeira (art. 99, § 3º, CPC).
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No caso em apreço, ao formular o pleito no Juízo de origem o requerente argumentou que os recorrentes não possuem condições de suportar os custos provenientes no presente processo. A fim de roborar suas assertivas, apresentou os seguintes documentos: declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário de 2022 da recorrente Elaine Cristina de Souza Neves (evento 1, OUT7) e declaração de imposto de renda do mesmo período do recorrente Kaue Vargas das Neves (evento 1, OUT8).
Ao analisar a questão, entendeu-se que os recorrentes não juntaram documentos idôneos que justificassem a concessão do benefício.
Com efeito, restou demonstrado, pelos próprios documentos apresentados, que os recorrentes possuem significativa capacidade financeira.
Constatou-se que o recorrente Kaue Vargas das Neves é proprietário de dois imóveis, de um veículo automotor avaliado em R$ 79.824,00, além de deter participação no capital social da empresa GEO FOREST FLORESTAL LTDA, no montante de R$ 3.000.000,00.
Verificou-se, ainda, que a recorrente Elaine Cristina de Souza Neves possui três veículos automotores, bem como cotas de capital na empresa ISAFARMA FARMÁCIA, avaliadas em R$ 49.000,00.
Cumpre destacar, ainda, que a declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário de 2024 (evento 45, ANEXO5) demonstra que a renda mensal do recorrente Kaue Vargas das Neves é de aproximadamente R$ 5.234,87, valor que ultrapassa o patamar de três salários mínimos, parâmetro usualmente adotado por esta Câmara para a concessão do benefício.
Dessarte, em que pesem os argumentos apresentado recurso, de que o valor correspondente à evolução patrimonial decorre do capital social que possui na empresa GEO FOREST FLORESTAL, atualmente em processo de recuperação judicial, e embora o montante do capital social integrante de seu patrimônio seja expressivo, carece de liquidez - conclui-se que os elementos apresentados são insuficientes a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, motivo pelo qual mantém-se a decisão denegatória de gratuidade.
Ante o exposto, mantém-se a decisão denegatória de gratuidade.
Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento do preparo, sob pena de deserção.
Após, retornem os autos conclusos. -
26/08/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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26/08/2025 17:44
Juntada de Certidão
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25/08/2025 08:54
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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25/08/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 22:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KAUE VARGAS DAS NEVES. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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22/08/2025 22:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELAINE CRISTINA DE SOUZA DAS NEVES. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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22/08/2025 22:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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22/08/2025 22:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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