TJSC - 5022768-25.2024.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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30/06/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 12:40
Transitado em Julgado
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18/06/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5022768-25.2024.8.24.0008/SCAUTOR: LUIS CARLOS KLEIN JUNIORADVOGADO(A): ANDRE CLEBER DE MELO (OAB SC036162)SENTENÇAAnte o exposto, afasto a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide para JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado por LUIS CARLOS KLEIN JUNIOR, nos presentes autos, para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS retroaja a data de início do AUXÍLIO-ACIDENTE NB 224.982.933-5 para o dia 02.07.2006 (dia posterior à DCB do auxílio-doença acidentário NB 91/515.930.884-5), em favor da parte autora.
Condeno, ainda, a demandada ao pagamento das prestações vencidas do auxílio-acidente, observada a prescrição progressiva quanto as parcelas anteriores a 26.04.2019.
Autorizo o abatimento de eventuais valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis no período abrangido pela DIB.
Por outro lado, indefiro o abatimento de valores recebidos a título de seguro-desemprego ou de salário/remuneração (art. 124, caput, e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91).
Os valores devidos serão corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros de mora, desde a citação em relação às parcelas que lhe são anteriores, e a partir do vencimento daquelas que venceram após o ato citatório, os quais devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, até o dia 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 (art. 3º), deve incidir, para fins de correção monetária e juros de mora, a taxa Selic.
Deixo de condenar o demandado em custas judiciais, nos termos do art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que ficam fixados nos valores e percentuais apontados na fundamentação, devendo incidir apenas sobre as prestações vencidas até a data da publicação da sentença, devidamente corrigidas.
Em caso de recurso voluntário, os autos deverão ser remetidos ao e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina após apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo em branco.
Sentença não sujeita à remessa necessária, já que o montante final certamente ficará aquém de 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias (Orientação CGJ n. 73/2019), apresentar nestes autos a memória de cálculo dos valores devidos à parte autora, observados os parâmetros fixados nesta sentença, dando início à chamada "execução invertida". b) Apresentados os cálculos, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se.
Na hipótese de discordância, a parte credora poderá apresentar o respectivo cumprimento de sentença, em autos apartados (Orientação CGJ n. 56/2015), juntamente com o cálculo do valor que entende devido.
Nesse caso, devem ser arquivados os autos principais. c) Não havendo objeção com relação aos valores apurados pelo INSS, requisite-se o pagamento por RPV ou precatório, conforme arts. 100, caput, e § 3°, da CRFB, 87 do ADCT e 535, § 3º, I e II, do CPC, acrescido das custas finais, se for o caso. c.1) Efetuado o pagamento do RPV, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados necessários (números do CPF/MF, agência bancária e conta corrente), bem como para se manifestar acerca da satisfação do crédito, ciente de que seu silêncio poderá ser interpretado como quitação integral da dívida (art. 924, II do CPC).
Para a requisição de pagamento por precatório, deverão ser obedecidas as seguintes regras: c.2) Tendo em vista que os valores perseguidos na presente ação se constituem em verbas de natureza alimentar, o precatório a ser expedido deverá observar a regra do art. 100, § 1º, do CF/88; c.3) Sobre a verba principal não incide imposto de renda nem contribuição previdenciária.
Com relação à parcela superpreferencial, a Ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, decidiu, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.556, suspender os efeitos do art. 9º, §§ 3º e 7º da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Ou seja, foi determinada a suspensão do dispositivo que previa a expedição de "requisição judicial de pagamento, distinta de precatório", devendo referida parcela ser paga também por precatório.
Assim, havendo solicitação da parte credora para pagamento de parcela superpreferencial, prevista na Resolução 303/2019 do CNJ, proceda o Cartório da seguinte forma: c.4) Se o pedido for fundado no quesito de idade, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua manifestação.
Apresentada a manifestação, subam os autos conclusos.
Nada sendo requerido, defiro desde já a prioridade em razão da idade; c.5) Se o pedido for fundado na existência de doença grave ou o caso do beneficiário ser pessoa com deficiência, deverá ser intimada a parte executada para, no mesmo prazo, apresentar sua manifestação.
Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo para tanto, subam os autos conclusos; c.6) Em ambos os casos, deferida a preferência legal, encaminhe-se cópia da decisão juntamente com o precatório, registrando-se nele o deferimento do crédito superpreferencial.
Após a intimação das partes acerca da comunicação de inclusão no orçamento, aguarde-se o pagamento em arquivo administrativo.
Efetuado o pagamento, cumpra-se a parte final do item "c.1" acima.
Os honorários advocatícios podem ser destacados, mediante pedido e apresentação do respectivo contrato, consoante art. 22, § 4º, do EOAB.
Os valores se sujeitam à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas as verbas não tributáveis, como as indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, tudo cumprido, arquivem-se. -
11/06/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 19:16
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/12/2024 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/12/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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18/10/2024 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/10/2024 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/10/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/10/2024 15:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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20/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/09/2024 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/09/2024 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2024 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 16:48
Não Concedida a tutela provisória
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31/07/2024 12:04
Conclusos para decisão
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30/07/2024 15:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/07/2024 14:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/07/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIS CARLOS KLEIN JUNIOR. Justiça gratuita: Requerida.
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30/07/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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