TJSC - 5010714-54.2025.8.24.0020
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010714-54.2025.8.24.0020/SC RÉU: SERGIO UGGIONI MACKOWESKI DESPACHO/DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração em que a parte autora se insurge quanto ao resultado do julgamento singular encontrado pela sentença combatida, sob alegação de omissão.
DECIDO.
Sem maiores digressões, os embargos devem ser rejeitados.
Aponto que não houve omissão na sentença, estando expresso inclusive, a condenação da parte ré ao pagamento dos valores suportados pelo autor referente aos reparos de mecânica, assim ficou consignado no dispositivo da sentença:
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos iniciais e RESCINDO o instrumento, DETERMINANDO que o demandado restitua o saldo pago pelo demandante na sua compra, custos de reparo e do valor dacionado com a inicial, conforme descrito pelo demandante. Em relação aos demais pontos, saliento que, a sentença também foi clara, determinando a restituição do veículo ao réu, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o autor proceder da forma que cumpra a determinação. Ademais, em relação aos honorários sucumbenciais, aplica-se o arbitrado em sentença, não o contratualmente estipulado pelas partes, sob pena de recair em bis in idem.
Assim, rejeito os embargos de declaração, mantendo o resultado da decisão intacta.
Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os aclaratórios opostos no evento 38, EMBDECL1, mantendo incólume todo os indicativos da sentença embargada.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. -
05/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010714-54.2025.8.24.0020/SCAUTOR: ALEX STAVIACZ MARTINSADVOGADO(A): JULIA STACHOWOSKI DOS SANTOS (OAB SC69425)SENTENÇA
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos iniciais e RESCINDO o instrumento, DETERMINANDO que o demandado restitua o saldo pago pelo demandante na sua compra, custos de reparo e do valor dacionado com a inicial, conforme descrito pelo demandante. Acerca dos consectários legais expostos acima, até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, os valores reconhecidos neste pronunciamento deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
A partir disso (30/08/2024), a atualização monetária deverá observar o IPCA, e os juros de mora passarão a incidir conforme a taxa legal aplicável, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA.
DETERMINO que o demandante restitua o bem adquirido no prazo de 30 dias a partir do trânsito em julgado da sentença.
Responde o demandante por 30% das despesas processuais, sendo o restante de responsabilidade do réu.
Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, dividido conforme a proporção de vitória.
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. -
04/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010714-54.2025.8.24.0020/SC RÉU: SERGIO UGGIONI MACKOWESKI SENTENÇA
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos iniciais e RESCINDO o instrumento, DETERMINANDO que o demandado restitua o saldo pago pelo demandante na sua compra, custos de reparo e do valor dacionado com a inicial, conforme descrito pelo demandante. Acerca dos consectários legais expostos acima, até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, os valores reconhecidos neste pronunciamento deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
A partir disso (30/08/2024), a atualização monetária deverá observar o IPCA, e os juros de mora passarão a incidir conforme a taxa legal aplicável, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA.
DETERMINO que o demandante restitua o bem adquirido no prazo de 30 dias a partir do trânsito em julgado da sentença.
Responde o demandante por 30% das despesas processuais, sendo o restante de responsabilidade do réu.
Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, dividido conforme a proporção de vitória.
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. -
02/09/2025 12:14
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025
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02/09/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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01/09/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 18:45
Julgado procedente em parte o pedido
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01/09/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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30/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2025 13:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2025 17:49
Expedição de ofício - 1 carta
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25/07/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010714-54.2025.8.24.0020/SC AUTOR: ALEX STAVIACZ MARTINSADVOGADO(A): JULIA STACHOWOSKI DOS SANTOS (OAB SC69425) ATO ORDINATÓRIO OBJETO: INTIMAÇÃO DO(A) AUTOR(A)/EXEQUENTE PARA: 1) manifestar-se sobre o(s) Aviso(s) de Recebimento/Mandado(s) com resultado negativo (Evento 19); 2) informar novo endereço para cumprimento do ato; 3) efetuar o pagamento antecipado das despesas postais/mandado, conforme disposto na Lei n. 17.654/2018, caso não seja beneficiário(a) da gratuidade judiciária.
PRAZO: 15 (quinze) dias. -
10/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 23:11
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 12:42
Expedição de ofício - 1 carta
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20/06/2025 12:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Expedição de ofício - 20/06/2025 12:40:48)
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20/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010714-54.2025.8.24.0020/SC AUTOR: ALEX STAVIACZ MARTINSADVOGADO(A): JULIA STACHOWOSKI DOS SANTOS (OAB SC69425) DESPACHO/DECISÃO A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar do pedido.
Refluindo posicionamento anteriormente adotado, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, porquanto a prática de tal postura acarretou inúmeros pedidos de cancelamento de audiência após a sua designação, bem como porque, naquelas circunstâncias em que mantida a solenidade contra a vontade de uma das partes, observou-se o insucesso da autocomposição almejada na nova sistemática processual.
Aclaro, contudo, que, caso as partes expressamente manifestem o desejo de designação de audiência conciliatória, esta poderá ser realizada após a formalização da relação jurídica processual.
DEFIRO a gratuidade judicial.
Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 335, III, do CPC), consignando-se as advertências legais.
Considerando que o presente processo não constitui demanda criminal e infracional, defiro, desde já, o pedido de tentativa de citação via WhatsApp, a ser cumprida por Oficial de Justiça, caso a parte demandante requeira na inicial ou em petições intermediárias, que será cumprida pelo auxiliar do juízo, se satisfeitos os requisitos da Circular n. 222/2020 do TJSC.
Advirto que, nessa hipótese, para fins de geração de guia e viabilidade da expedição do mandado a ser cumprido pelo aplicativo, a parte ativa deve declinar o endereço do demandado, mesmo que seja o último diligenciado e não exitoso.
Cumpra-se. -
18/06/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEX STAVIACZ MARTINS. Justiça gratuita: Deferida.
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18/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:30
Determinada a citação
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13/06/2025 17:10
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 18:01
Despacho
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12/05/2025 16:53
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:53
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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12/05/2025 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEX STAVIACZ MARTINS. Justiça gratuita: Requerida.
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12/05/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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