TJSC - 5060165-34.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 3.397,12
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02/09/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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01/09/2025 19:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben em 01/09/2025 18:56:23
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01/09/2025 17:47
Juntada de Certidão
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01/09/2025 17:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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01/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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01/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5060165-34.2025.8.24.0930/SCEXEQUENTE: LUCIANA CRISTINA DE LIMAADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)EXECUTADO: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023)SENTENÇAAnte o exposto, extingue-se o cumprimento de sentença pelo pagamento (art. 924, II, c/c art. 771, caput, CPC).
Independentemente do decurso de prazo, expeça-se alvará.
Quando houver, a retenção de imposto de renda deve ser feita nos moldes do Manual de Imposto de Renda da Receita Federal.
Custas pela parte executada. -
29/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2025 15:54
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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29/08/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 14:59
Juntada de Petição
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22/08/2025 14:47
Juntada de Petição
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22/08/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.388,42
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21/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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12/08/2025 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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30/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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29/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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28/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:39
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/07/2025 02:34
Conclusos para decisão
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25/07/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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24/07/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 42
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22/07/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.823,35
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22/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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21/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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21/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/07/2025 18:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben em 18/07/2025 17:53:34
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18/07/2025 16:49
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 16:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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18/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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18/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5060165-34.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: LUCIANA CRISTINA DE LIMAADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)EXECUTADO: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BMG S.A em face de LUCIANA CRISTINA DE LIMA.
A exequente se manifestou no ev. 29. É o relatório.
DECIDE-SE.
No cumprimento de sentença com obrigação de pagar, a parte executada é intimada a adimplir espontaneamente a obrigação em 15 dias.
Não havendo adimplemento, é iniciado o prazo de 15 dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
Em termos práticos, portanto, goza de 30 dias da intimação para cumprimento espontâneo para se manifestar através de impugnação.
No caso, a parte executada foi intimada a saldar o débito em 30/04/2025 (evento 07), decorrido o prazo em 12/06/2025 (evento 12) .
Assim não o fez e ofereceu impugnação apenas em 07/07/2025 (evento 23), portanto, a destempo.
Com a intempestividade, a peça defensiva é vista como inexistente, o que impede a apreciação das matérias comumente veiculadas, a exemplo de excesso de execução ou de inexigibilidade do título executivo.
Colhe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E A REJEITOU.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI INTIMADO PARA SE MANIFESTAR QUANTO AO CÁLCULO.
INSUBSISTÊNCIA.
PRAZO DE 15 DIAS PARA O EXECUTADO PAGAR VOLUNTARIAMENTE O DEVIDO E MAIS 15 DIAS PARA APRESENTAR A IMPUGNAÇÃO.
PRAZO ESTE QUE COMEÇA A CORRER AUTOMATICAMENTE AO FIM DO PRIMEIRO PRAZO, NOS TERMOS DOS ARTS. 523 E 525 DO CPC.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO PODE SER ANALISADO, VISTO SER QUESTÃO RESTRITA À MATÉRIA DE DEFESA E QUE DEVE SER ANUNCIADA EM TEMPO E MODO OPORTUNOS.
PROTOCOLIZAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. (TJSC, AI 5019128-38.2024.8.24.0000, Rel.
Desa. Rosane Portella Wolff, j. 27/06/2024).
Ressalta-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é pacífica no sentido de que o excesso de execução não possui natureza de ordem pública, de modo que é imprescindível sua arguição no prazo previsto no art. 525 do CPC: "1.
O excesso de execução não constitui matéria de ordem pública, devendo ser alegado dentro do prazo de impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada fora do prazo é intempestiva e não pode ser apreciada." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017537-07.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025).
No mesmo sentido: "Excesso de execução que se trata de matéria de defesa e não constitui matéria de ordem pública.
Manutenção da decisão." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5080902-69.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2025).
E, ainda: "O excesso de execução não constitui matéria de ordem pública. [...] Não apresentada impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença, mostra-se acertada a decisão que rejeitou a defesa."(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008137-37.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2025).
ANTE O EXPOSTO: 1) Rejeita-se a impugnação, porquanto intempestiva, e homologam-se os cálculos do exequente . 2) A parte exequente requereu a expedição de alvará.
Por se tratar de valores incontroversos, expeça-se imediatamente alvará: BENEFICIÁRIO(S): LUCIANA CRISTINA DE LIMA, observando o Cartório eventual rateio entre principal e honorários.
DADOS BANCÁRIOS: (evento 29, PED EXP ALV LEV1).
VALOR: (evento 24, COM_DEP_SIDEJUD1), com eventual atualização.
Advogado, contribua para a celeridade da tramitação do processo. Verifique se todas as informações necessárias à expedição do ALVARÁ estão presentes: 3) Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente, com a dedução do valor levantado em alvará, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente. -
17/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/07/2025 02:37
Conclusos para decisão
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16/07/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 26
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14/07/2025 14:44
Juntada de Petição
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14/07/2025 14:33
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10874713, Subguia 5685728 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 305,21
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14/07/2025 12:50
Link para pagamento - Guia: 10874713, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5685728&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5685728</a>
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14/07/2025 12:49
Juntada - Guia Gerada - BANCO BMG S.A - Guia 10874713 - R$ 305,21
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14/07/2025 10:02
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.817,86
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07/07/2025 22:42
Juntada de Petição
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27/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5060165-34.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: LUCIANA CRISTINA DE LIMAADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) DESPACHO/DECISÃO Diante das tentativas infrutíferas de obtenção de bens passíveis de constrição, pretende a parte demandante a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Conforme se extrai do site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) constitui-se de "solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário" (disponível neste link). Especificamente aos dados passíveis de obtenção por meio do referido sistema, o Conselho Nacional de Justiça informou que já está disponível a consulta a dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência.
Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Bases em processo de integração: Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) Além disso, cumpre mencionar que a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina emitiu a Circular CGJ n. 300/2022, a destacar o uso do referido sistema auxiliar de busca patrimonial, com seguinte teor: FORO JUDICIAL.
SISTEMAS AUXILIARES.
SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER.
INFORMAÇÕES.
CADASTROS.
USO DO SISTEMA.
PUBLICIDADE. - Comunicação do Conselho Nacional de Justiça sobre a disponibilidade do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper.
Cadastro e Curso on-line.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO.
Autos nº 0034299- 95.2022.8.24.0710 A criação e disponibilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), insere-se no Projeto Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que objetiva disponibilizar novas tecnologias e inteligência artificial no Poder Judiciário, com o escopo de transformar digitalmente a prestação jurisdicional e assegurar celeridade e eficiência.
Assim, entendo que, no caso em tela, a ferramenta pode ser utilizada para a busca patrimonial, esgotadas ou não outras ferramentas de localização de bens.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado e determino a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com o escopo de localizar patrimônio em nome do executado passível de constrição, ressalvando-se, desde logo, a necessidade de cautela no tratamento dos dados fiscais e bancários contidos nas bases de dados do Infojud e Sisbajud, a partir de quando integradas, conforme informado pelo CNJ.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. -
25/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 17:42
Decisão interlocutória
-
23/06/2025 22:32
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
17/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5060165-34.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: LUCIANA CRISTINA DE LIMAADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) ATO ORDINATÓRIO Considerando que decorridos os prazos de 15 dias para pagamento e 15 dias para impugnação sem manifestação do executado, fica intimada a parte exequente para: a) Se a obrigação for de pagar, apresentar demonstrativo atualizado do débito, e requerer a bem de seus interesses no prazo de 30 dias; b) Se a obrigação for de entregar coisa, fazer ou não fazer, indicar as medidas necessárias para prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°) e posteriormente, arquivamento administrativo, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). -
16/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
29/04/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
29/04/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
29/04/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/04/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 17:59
Determinada a intimação
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28/04/2025 15:35
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 15/04/2025
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28/04/2025 15:35
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANA CRISTINA DE LIMA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/04/2025 15:35
Distribuído por dependência - Número: 51299268920248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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