TJSC - 5032191-70.2024.8.24.0020
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Criciuma
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:55
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência Cível Número: 50010868720258240910/SC
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08/08/2025 15:10
Conclusos para despacho
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08/08/2025 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (YCA02CV01 para CUA01JC01)
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08/08/2025 12:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/08/2025 21:41
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência Cível Número: 50010868720258240910/SC
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07/07/2025 15:13
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência Cível Número: 50010868720258240910/SC
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13/06/2025 16:35
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50010868720258240910/SC referente ao evento 7
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13/06/2025 16:09
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência Cível Número: 50010868720258240910/SC
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10/06/2025 18:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência - Processo Incidente: 5001086-87.2025.8.24.0910 (TJSC)
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10/06/2025 18:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência Cível Número: 50010868720258240910
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10/06/2025 18:29
Alterado o assunto processual - De: Inadimplemento (Direito Bancário, Empresarial, Falimentar e Cambiário) - Para: Inadimplemento (Direito Civil)
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10/06/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032191-70.2024.8.24.0020/SC AUTOR: ALDOIR CORDOVAADVOGADO(A): MARCELA JUNKES MILIOLI (OAB SC061946)ADVOGADO(A): GEORGIA DE MELO DAMINELLI (OAB SC061576)ADVOGADO(A): GREICE RAMOS (OAB SC058213) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por ALDOIR CORDOVA em face de RAMON DE JESUS DO FRANCO, visando à cobrança de notas promissórias.
A ação foi originalmente endereçada ao Juizado Especial Cível da Comarca de Criciúma/SC, por ser o domicílio da parte Ré (evento 1, INIC1).
No entanto, foi proferida decisão declinando da competência para este Juízo (evento 4, DESPADEC1), sob o fundamento de que: "[...] a presente ação não trata de responsabilidade civil envolvendo relação de consumo, de forma que é inaplicável a regra de competência prevista no Código de Defesa do Consumidor, assim como é o caso de reconhecimento da incompetência desta unidade jurisdicional em razão da prevenção consolidada na distribuição da ação perante Juízo que integra a abrangência da competência territorial estabelecida nas legislações regentes.".
DECIDO.
A princípio, destaca-se que esta demanda é a renovação da ação n. 5002241-89.2024.8.24.0028, endereçada a este Juizado Especial Cível, processo este que foi extinto por incompetência territorial, sob o fundamento de que: "[...] a ação deve ser proposta no domicílio do consumidor, quando este se encontrar no polo passivo da ação, prevalecendo a regra fixadora da competência sobre a cláusula de eleição de foro ou do local do pagamento especificado no título.". É sabido que a parte Autora ALDOIR CORDOVA é empresário individual, conforme se extrai da 4ª alteração de seu cadastro: Ademais, a parte Autora afirmou na petição inicial o fato que deu origem à presente cobrança: "O Autor firmou com o Réu um negócio jurídico para fins de compra de um veículo usado, em que o mesmo efetuaria o pagamento de 18 (dezoito) parcelas de R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais), iniciando-se em 10/03/2020 e finalizando em 10/08/2021, conforme notas promissórias em anexo.
Não obstante a ausência de um contrato formal, as partes firmaram um acordo verbal para quitação do veículo adquirido pelo Réu, que assinou nota promissória do valor restante devido, devendo ser preservada a legítima expectativa e boa-fé das partes.
O Autor cumpriu com sua obrigação, sendo que o réu está circulando com o veículo adquirido.".
Portanto, não obstante a parte Autora tenha ajuizado a presente demanda como pessoa física, é empresário individual com intensa atuação no comércio de veículos nesta cidade, versando os fatos objeto da lide sobre típica relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC).
Ocorre que consolidou-se no STJ o entendimento de que, nas demandas regidas pelo CDC, a competência para o julgamento do feito é de natureza absoluta.
Diante disso, a ação deve ser proposta no domicílio do consumidor, quando este se encontrar no polo passivo da ação, prevalecendo a regra fixadora da competência sobre a cláusula de eleição de foro ou o local do pagamento especificado no título.
Assim, estando o consumidor no polo passivo da demanda, como no caso destes autos (evento 1, INIC1), a competência territorial ganha caráter absoluto.
Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O FORO COMPETENTE É O DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
TESE ACOLHIDA.
REGRA FIXADORA DA COMPETÊNCIA QUE ESTABELECE O FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR QUE SE APLICA DE FORMA ABSOLUTA QUANDO ESTE SE ENCONTRA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0302852-83.2017.8.24.0033, de Itajaí, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal, j. 07-10-2020).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE RECHAÇOU AS ALEGAÇÕES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, NULIDADE DA EXECUÇÃO, PRESCRIÇÃO E IMPENHORABILIDADE.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA CARACTERIZADA.
MOTORISTA DE CAMINHÃO AUTÔNOMO VERSUS EMPRESA DE GRANDE PORTE DO RAMO DE PRODUTOS E SERVIÇOS RODOVIÁRIOS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FACILITAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
ART. 6º, VIII, DA LEI N. 8.078/90.
CLÁUSULA CONTRATUAL DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS OU DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS DO JUÍZO A QUO.
ART. 64, § 4º, DO CPC.
CONSERVAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO RECORRIDA.
ANÁLISE RESERVADA AO JUÍZO COMPETENTE.
DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS DE ORIGEM À COMARCA DE DOMICÍLIO DO AGRAVANTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033595-15.2019.8.24.0000, de Videira, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-10-2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE "PRESCRITO" AJUIZADA NO DOMICÍLIO PROFISSIONAL DA CREDORA.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO A QUO. RECURSO DA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO PERANTE O JUÍZO ORIGINÁRIO (COMARCA DE JOINVILLE).
INVIABILIDADE. CONSUMIDOR QUE COMPÕE O POLO PASSIVO DA LIDE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA MANTIDA.
Quando o consumidor figura no polo passivo da lide, decorrente de relação de consumo, a regra fixadora de competência que estabelece o foro especial do consumidor se aplica de forma absoluta. "Em se tratando de relação de consumo, a competência é de natureza absoluta, podendo ser declinada de ofício pelo magistrado em razão do princípio da facilitação de defesa do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). (AgRg no AREsp n. 541.491/MG, Min.
Luis Felipe Salomão)." (CC n. 1000631-25.2016.8.24.0000, de Navegantes, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11.7.2016). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003354-58.2019.8.24.0000, de Joinville, rel.
Sebastião César Evangelista, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-05-2020).
Neste cenário, as razões utilizadas para fundamentar a incompetência do Juizado Especial Cível da Comarca de Criciúma não são bastantes para justificar a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível da Comarca de Içara.
Ante o exposto, na forma do art. 66, II, e 953, I, ambos do CPC, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a ser dirimido no âmbito das Turmas Recursais, para que seja declarada a competência do Juizado Especial Cível da Comarca de Criciúma, com o consequente retorno dos autos àquela unidade judicial.
Serve o presente como ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/06/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 19:37
Suscitado Conflito de Competência
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12/02/2025 18:10
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/12/2024 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/12/2024 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CUA01JC01 para YCA02CV01)
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11/12/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 16:30
Terminativa - Declarada incompetência
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02/12/2024 14:06
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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